Acórdão nº 20002/16.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 31 de Maio de 2016 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade V..., S.A. contra a liquidação adicional de IRC com o nº ..., do exercício de 1998, e respectivos juros compensatórios, tudo no valor global de €17.501,00.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões sintetizadas, após convite: «A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. Na verdade, 1º- Na presente demanda, a AT entendeu não ser possível, através da documentação junta pela impugnante, a prova da residência para efeitos de aplicação, pelo facto de consubstanciar cópia simples, pelo que, os factos provados nos pontos B) e C), têm em si mesmos a decisão da própria causa, na medida em que o cerne da discórdia das partes consiste precisamente nessa mesma questão.

  1. - Face ao exposto, os anteditos factos devem ser retirado dos factos provados por os mesmos consubstanciarem resposta ao cerne da disputa entre as partes, estando assim, a sentença inquinada in totum, 3°- Ainda que assim não fosse entendido, acresce que, não há qualquer análise crítica da prova, peto que enferma» a douta sentença, de nulidade.

  2. - Pois teria, a douta sentença, de evidenciar o modo como o tribunal valorou a prova e as razões pelas quais decidiu de determinada maneira, explicando porque considerou provados (os pontos B) e C), pois a AT não aceitou tal factualidade.

  3. - Ainda que assim não se entenda, subsidiariamente, para o caso do alegado supra não ser atendido, teria a matéria de facto de ser alterada, pois a AT não aceita os documentos apresentados, que são meras cópias, corno idóneos e suficientes para a prova dos factos.

  4. - Pelo que, deve a matéria de facto ser alterada para a seguinte redacção: "B) A Impugnante juntou cópia simples, datada de 17/8/1998, alegadamente emitida com a epígrafe da autoridade tributária da Escócia, confirmando que a sociedade T... Ltd é residente no Reino Unido aí pagando impostos - cf. documento de fls.16 que se dá por integralmente reproduzido; C) A impugnante juntou cópia simples, de 16/11/1998, alegadamente emitida com a epígrafe da autoridade tributária da Escócia, confirmando que a sociedade J... Associates Ltd que foi incorporada e se encontra registada no Reino Unido aí tendo iniciado a sua actividade em 1/5/1998 - cf documento de fís, 16 que se dá por integralmente reproduzido;" 7º- Acresce que, é à impugnante que incumbe o ónus da prova, o que, como se viu, não logrou fazer, pois as dúvidas sobre a veracidade da declaração junta pela impugnante não se dissiparam.

  5. -Sendo que, o que o respeitoso tribunal "a quo” faz é uma Intolerável inversão do ónus da prova, porquanto não será o impugnante a provar, de forma credível e não lançando apenas a dúvida, quanto à prova de residência efeitos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação.

  6. - Pelo que, no que concerne às retenções na fonte sobre rendimentos pagos a sujeitos passivos não residentes, importa ressalvar que a declaração entregue pela impugnante, relativamente ao ano de 1998, não cumpriu os formalismos necessários para a isenção de retenção de imposto, uma vez que devia ter sido feita prova, perante a entidade devedora dos rendimentos, de que esta se encontrava nas condições para aproveitar a isenção da retenção na fonte, 10º- Ao invés, verificou-se que os documentes entregues pelo Impugnante não se destinam à aplicação das Convenções sobre a Dupla Tributação, pois são meras fotocópias, que não se encontram certificadas pelas Autoridades Fiscais do Reino Unido.

  7. - Destarte, uma vez que não foram cumpridos os requisitos e formalismos necessários para a isenção da retenção do imposto, inexiste qualquer direito à devolução ou anulação pela Administração Tributária do imposto retido e entregue nos cofres do Estado.

  8. - Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.

TERMOS EM QUE, Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com todas as consequências legais.

Todavia, Em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!» **Não foram apresentadas contra-alegações.

** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 156 e 157 dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

**Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT