Acórdão nº 20002/16.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 31 de Maio de 2016 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade V..., S.A. contra a liquidação adicional de IRC com o nº ..., do exercício de 1998, e respectivos juros compensatórios, tudo no valor global de €17.501,00.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões sintetizadas, após convite: «A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. Na verdade, 1º- Na presente demanda, a AT entendeu não ser possível, através da documentação junta pela impugnante, a prova da residência para efeitos de aplicação, pelo facto de consubstanciar cópia simples, pelo que, os factos provados nos pontos B) e C), têm em si mesmos a decisão da própria causa, na medida em que o cerne da discórdia das partes consiste precisamente nessa mesma questão.
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- Face ao exposto, os anteditos factos devem ser retirado dos factos provados por os mesmos consubstanciarem resposta ao cerne da disputa entre as partes, estando assim, a sentença inquinada in totum, 3°- Ainda que assim não fosse entendido, acresce que, não há qualquer análise crítica da prova, peto que enferma» a douta sentença, de nulidade.
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- Pois teria, a douta sentença, de evidenciar o modo como o tribunal valorou a prova e as razões pelas quais decidiu de determinada maneira, explicando porque considerou provados (os pontos B) e C), pois a AT não aceitou tal factualidade.
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- Ainda que assim não se entenda, subsidiariamente, para o caso do alegado supra não ser atendido, teria a matéria de facto de ser alterada, pois a AT não aceita os documentos apresentados, que são meras cópias, corno idóneos e suficientes para a prova dos factos.
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- Pelo que, deve a matéria de facto ser alterada para a seguinte redacção: "B) A Impugnante juntou cópia simples, datada de 17/8/1998, alegadamente emitida com a epígrafe da autoridade tributária da Escócia, confirmando que a sociedade T... Ltd é residente no Reino Unido aí pagando impostos - cf. documento de fls.16 que se dá por integralmente reproduzido; C) A impugnante juntou cópia simples, de 16/11/1998, alegadamente emitida com a epígrafe da autoridade tributária da Escócia, confirmando que a sociedade J... Associates Ltd que foi incorporada e se encontra registada no Reino Unido aí tendo iniciado a sua actividade em 1/5/1998 - cf documento de fís, 16 que se dá por integralmente reproduzido;" 7º- Acresce que, é à impugnante que incumbe o ónus da prova, o que, como se viu, não logrou fazer, pois as dúvidas sobre a veracidade da declaração junta pela impugnante não se dissiparam.
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-Sendo que, o que o respeitoso tribunal "a quo” faz é uma Intolerável inversão do ónus da prova, porquanto não será o impugnante a provar, de forma credível e não lançando apenas a dúvida, quanto à prova de residência efeitos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação.
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- Pelo que, no que concerne às retenções na fonte sobre rendimentos pagos a sujeitos passivos não residentes, importa ressalvar que a declaração entregue pela impugnante, relativamente ao ano de 1998, não cumpriu os formalismos necessários para a isenção de retenção de imposto, uma vez que devia ter sido feita prova, perante a entidade devedora dos rendimentos, de que esta se encontrava nas condições para aproveitar a isenção da retenção na fonte, 10º- Ao invés, verificou-se que os documentes entregues pelo Impugnante não se destinam à aplicação das Convenções sobre a Dupla Tributação, pois são meras fotocópias, que não se encontram certificadas pelas Autoridades Fiscais do Reino Unido.
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- Destarte, uma vez que não foram cumpridos os requisitos e formalismos necessários para a isenção da retenção do imposto, inexiste qualquer direito à devolução ou anulação pela Administração Tributária do imposto retido e entregue nos cofres do Estado.
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- Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.
TERMOS EM QUE, Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com todas as consequências legais.
Todavia, Em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!» **Não foram apresentadas contra-alegações.
** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 156 e 157 dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
**Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
** II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões...
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