Acórdão nº 61/10.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO J..., veio recorrer da sentença de fls.64 a 70 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida da decisão indeferimento do recurso hierárquico que interpusera na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que havia apresentado contra a liquidação oficiosa de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 2004 e no valor global de € 6.590,15.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «A - O âmbito do presente recurso circunscreve-se apenas à questão de saber-se se os rendimentos derivados da troca (permuta) do imóvel identificado nos autos, fica sujeito a IRS segundo a categoria "G", como pretende e defende o ora recorrente ou se segundo a categoria "B", como pretende a Administração Tributária e Aduaneira.

B - Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento dado que deveria ter decretado a anulação total do acto impugnado; tendo presente o princípio in dúbio contra fiscum.

C - Mal se andou, segundo nosso entendimento, ao decretar-se a improcedência da impugnação na base das normas identificadas na douta sentença, ou seja, D - Estava em causa, na impugnação, a classificação e tributação do rendimento obtido pelo impugnante com a troca por outro de um imóvel por si construído, que pretendia destinar a sua segunda habitação, mas que por motivos económicos não se concretizou, tendo sido obrigado a vendê-lo.

E - O rendimento assim obtido, para o impugnante, integrava a categoria G, tal como declarou à Administração Tributária e Aduaneira (AT) e, para esta, enquadravam-se na categoria B e como tal assim tributados.

F - Com efeito, estando em causa a venda (permuta) de um imóvel construído por administração directa, com recurso ao crédito para habitação e que posteriormente à conclusão foi vendido, como é qualquer outro prédio, entende o impugnante que o ganho derivado da venda (mais-valias) é categoria G e não categoria B, como quer a AT sem que disso fizesse prova documental ou testemunhal, visto serem rendimentos que se encaixam perfeitamente na alínea a) do artigo 9º do CIRS, uma vez que, não se integram nem no artigo 3º e 4ºdo referido Código e, muito menos, no seu artigo 10º, como decretado na douta sentença.

G - Ora, ficando provado (ou pelo menos não foi provado o contrário) que o impugnante nunca obteve rendimentos derivados da construção e que nunca exerceu qualquer actividade relacionada com a construção civil, quer permanente, quer esporádica, como ficou claro, deveria ter sido decretada a anulação total do acto impugnado e, não o tendo feito, incorreu em erro de julgamento, devendo por isso a sentença recorrida ser revogada.

H - Considerando pois, que em lado algum dos autos, ficou provado (e podia tê-lo sido, ou não, se as testemunhas arroladas nos autos tivessem sido inquiridas e não foram) que o Recorrente tenha praticado actos de natureza comercial ou empresarial; l - Considerando que tudo quanto foi plasmado na douta sentença está assente em presunções, salvo melhor opinião em contrário, com o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo, devia ter feito funcionar o citado princípio in dúbio contra fiscum, mandando anular a liquidação impugnada e mesmo e apenas,.

J - Considerando as normas legais aplicáveis ao caso concreto em análise (permuta/venda do imóvel construído pelo próprio Recorrente), ao tempo aplicáveis (alínea f) do artigo 44º e nº3 do artigo 46º, será de fixar o invocado erro de julgamento L - Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência: Deve ser revogada a decisão recorrida por padecer de erro de julgamento e proferida nova decisão de mérito, favorável ao Recorrente, que declare a anulação total do acto tributário recorrido.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso interposto (cfr. fls. 104 e 105 dos autos).

* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.

De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «1.

Em Agosto de 1999, o impugnante adquiriu, um lote de terreno para construção, na freguesia e concelho de ..., com o artigo 1016, pelo valor de EUR 10.476,76 (cf.informação da Divisão Tributária a fls. 38 e declaração anexo G a fls. 26 todas do Processo Administrativa Tributário de ora em diante designado de PAT).

  1. Em 16/3/2000, o Impugnante contraiu um empréstimo no valor de EUR 100.000,00 e em 5/6/2003 um outro empréstimo no valor de EUR 25.000,00, ambos junto da C..., na modalidade de crédito de habitação secundária (cf. documentos de aprovação a fls. 7 a 14 do PAT).

  2. No terreno identificado no ponto 1., foi construído um prédio urbano destinado à habitação, tendo o mesmo sido participado à matriz através do modelo 1 do IMI, artigo urbano 1162 da freguesia e concelho de ... com indicação da finalização das obras em 21/1/2004, (cf. informação da Divisão Tributária a fls. 38 do PAT).

  3. Em 30/9/2004, o impugnante procedeu à alienação do prédio descrito no ponto anterior, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial da ..., livro 223-A, a folhas 102, pelo valor de EUR 140.000,00, tendo recebido como pagamento um apartamento no valor de EUR 55.000,00, inscrito na matriz predial do registo predial sob o artigo n°4044 H da freguesia de ... sito na rua ..., n°6, 3° esquerdo, e o restante valor da venda em cheque (cf. informação das finanças a...

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