Acórdão nº 06423/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"V..., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.653 a 674 do processo, através da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade recorrente, visando liquidação adicional de I.R.C. e respectivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2005 e no montante total de € 43.947,55.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.703 a 735 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Em 2007, as autoridades fiscais realizaram um procedimento inspectivo à ora recorrente relativo aos exercícios de 2003 a 2005, tendo no seu âmbito concluído, relativamente a 2005, pela correcção da matéria colectável da ora recorrente no montante de Euros 150.600, da qual resultou um valor de imposto e juros compensatórios a pagar de Euros 41.415,00; 2-Tal correcção resulta da desconsideração dos custos com as prestações de serviços e bens adquiridas às empresas D... e E... com as compras de bens, durante o ano de 2005, evidenciadas nas facturas emitidas por tais entidades, referidas no ponto 4 deste articulado; 3-Tal correcção foi efectuada sem que houvesse in casu prova de indícios sérios que traduzissem uma probabilidade elevada de que as operações referidas nas facturas em causa não tivessem sido efectivamente realizadas, apoiando-se antes em meras presunções de ordem geral sobre a actividade das empresas D... e E...; 4-No âmbito do procedimento de inspecção foram, de resto, recolhidos pelas próprias Autoridades Fiscais diversos contra-indícios de tais facturas titulariam operações simuladas, tendo tais contra indícios sido totalmente desconsiderados no relatório final de inspecção; 5-Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23.º do Código do IRC e do artigo 74.º da LGT, a prova que existem indícios sérios de que as operações tituladas por facturas são simuladas cabe à Administração Fiscal; 6-A sentença recorrida, ao desconsiderar os aspectos enunciados nas alíneas anteriores, e ao concluir de que a Administração Fiscal dispunha de motivos suficientes para desconsiderar as facturas mencionadas no ponto 4 deste articulado, enferma de erro de julgamento; 7-Perante a abundante prova documental, testemunhal e pericial, produzida pela ora recorrente, evidenciadora de que o Sr. F..., sócio-gerente das empresas D... e E..., (1) prestou diversos serviços e vendeu diversa mercadoria à ora recorrente em tal ano, actuando em nome e por conta de tal empresa, (2) que este se deslocava ao escritório para receber o respectivo pagamento, (3) que, tendo em conta, por um lado, a natureza e o volume dos proveitos da recorrente, e, por outro, o número de trabalhadores próprios, não se revelava razoável admitir que esta não tivesse adquirido os bens e serviços constantes das faturas aqui em causa, a sentença recorrida, ao haver concluído que nenhum serviço terá sido prestado à ora recorrente a esse título, enferma de um manifesto erro na apreciação da matéria de facto; 8-A jurisprudência firme dos tribunais, apoiada na melhor interpretação da lei, sempre tem apontado para a aceitação da dedutibilidade para efeitos fiscais de certos custos, quando falte ao documento justificativo algum ou alguns dos requisitos previstos no artigo 36.º do Código do IVA, admitindo, em tais casos, e para comprovar que certo lançamento se reporta a um custo, o recurso a outros meios de prova (designadamente, à prova testemunhal); 9-A sentença ora recorrida, ao desconsiderar a matéria de facto produzida nos autos de impugnação e ao desconsiderar a relevância da prova testemunhal produzida nos autos de impugnação, para efeitos de comprovação dos custos em sede de IRC associados aos serviços constantes do ponto 4 deste articulado, encerra um manifesto erro de julgamento quanto a matéria de facto e de direito; 10-Pelo exposto, a correcção ao lucro tributável e correspondente liquidação adicional dos serviços da administração fiscal, impugnada pela ora recorrente, e mantida pela douta sentença em recurso, violou inequivocamente o artigo 23°. do Código do IRC, o disposto no n°. 2 do artº 3°. do mesmo diploma e o artigo 74.º da Lei Geral Tributária; 11-Por conseguinte, a douta sentença, ao não considerar procedente a impugnação apresentada pela recorrente, e ao manter a correcção ao lucro tributável da recorrente relativa ao exercício de 2005, violou, igualmente, além do princípio da legalidade fiscal, o principal princípio - com vigência constitucional - regulador da tributação do rendimento das pessoas colectivas; 12-Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente por provado e, em consequência, anulada a decisão recorrida e declarada procedente a impugnação judicial apresentada, conforme é de inteira Justiça.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.794 e 795 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.797 dos autos), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.655 a 668 dos presentes autos - numeração nossa): 1-A sociedade impugnante, “V..., L.da.”, com o n.i.p.c. …, tem como objecto social a “indústria de construção civil e obras públicas” nomeadamente construção e restauro de edifícios, pinturas, arruamentos, infraestruturas e saneamento básico, recuperação de edifícios públicos e pequenas reparações em geral - CAE 43992 (cfr.documentos juntos a fls.366 a 370 do processo administrativo apenso); 2-A impugnante está enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação (cfr. documentos juntos a fls.366 a 370 do processo administrativo apenso); 3-Constam dos autos as folhas de remuneração da segurança social do exercício de 2005, datadas de: 15.02.2005, 14.03.2005, 21.04.2005, 12.05.2055, 10.06.2005, 10.07.2005, 09.08.2005, 15.09.2005 e outras com datas ilegíveis, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais (cfr.documentos juntos a fls.71 a 83 dos presentes autos); 4-A impugnante foi sujeita a ação de inspecção externa em sede de IRC e IVA, além do mais, reportada ao ano de 2005 (cfr.relatório de inspecção junto a fls.536 a 573 do processo administrativo apenso); 5-Na sequência da ação inspetiva a que alude o nº.4 do probatório, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa elaboraram em 10/12/2007 o Relatório de Inspeção Tributária (RIT), que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, além do mais, consta o seguinte: “(…) III. 4. Correcções em sede de IRC e de IVA De acordo com o fundamentado nos pontos III. 2. e III. 3., designadamente com os seguintes factos: a) As empresas N... LDA, E... LDA e S… LDA são três das entidades suspeitas da emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito n.º ...DACB da Polícia Judiciária de Leiria; b) Com base na análise feita pela PJ, concluiu-se que as facturas encontradas pela PJ na posse dos emitentes não apresentavam sequência numérica; c) Com base nas diligências feitas, não se conhece estrutura dessas empresas, capaz de proporcionar o fornecimento dos bens e serviços em causa; d) O CAE das empresas emitentes nada tem a ver com a descrição das facturas; e) As pessoas que, supostamente, foram encarregados do Sr. C..., nunca declararam nas respectivas Declarações de IRS qualquer rendimento proveniente destas empresas; f) Todas as empresas que aparecem ligadas a uma mesma pessoa - C... - têm um tratamento diferenciado relativamente à contabilização e efectivação dos pagamentos, em relação aos outros fornecedores, tendo sido feitos, em grande parte, em dinheiro; g) As facturas processadas não fazem menção aos dias em que o serviço foi prestado, bem como o local exacto da prestação do serviço, pelo que nos termos do n.º 5 do artigo 35° do CIVA, reforçado pelo Oficio Circulado n.º 181044 de 06-12-1991, a facturação das prestações de serviços deverá sempre quantificar e especificar as operações, não podendo aceitar-se, por exemplo, a mera indicação de prestações de serviços, que inclusivé não daria direito à dedução do IVA nos termos do artigo 19° do CIVA, independentemente do regime/enquadramento do prestador de serviços.

Em conclusão, e pese embora as notificações efectuadas ao sujeito passivo, não foram comprovadas as operações relativas às facturas referidas nos pontos III. 3.1. a III. 3.3, nem as referidas no ponto III. 3.4., cujo valor total (sem IVA) é de: 109.590,00 € cm 2003, 59.500,00 € em 2004 e 150.600,00 € em 2005, nem ficou comprovada a imprescindibilidade dos custos, nos termos do artigo 23° do CIRC, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, pelo que este valor irá ser acrescido ao Lucro Tributável declarado. Esquematizando: (…); (cfr.relatório de inspecção junto a fls.536 a 573 do processo administrativo apenso respectivos anexos de fls.575 a 718 do processo administrativo apenso); 6-Consta dos autos uma carta emitida pela Impugnante datada de 31/01/2005, relativo ao envio à Junta de Freguesia de ... de orçamento para trabalhos de calçadas e lancis (cfr.documento junto a fls.121 dos presentes autos); 7-Consta dos autos o ofício da Junta de Freguesia de ... ref. 138/lm/2005, datado de 11/05/2005, adjudicando os trabalhos orçamentados (cfr. documento junto a fls.122 dos presentes autos); 8-Consta dos autos a factura n.º 05/000032 de 20-05-2005, no valor de 15.970,00 € acrescido de iva à taxa legal de 05%, perfazendo um total de 16.768,50 €, relativa aos trabalhos orçamentados e acompanhada da relação de trabalhos (cfr.documentos juntos a fls.123 a 142 dos presentes autos); 9-Consta dos autos o ofício da junta de Freguesia de ... ref. 168/lm/2005, datado de 02.06.2005, relativo ao envio de um cheque no valor de 16.768,50 €, para pagamento da factura n.º...

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