Acórdão nº 07358/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A impugnante A... S.A, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de SISA referente ao ano de 2003.

A Recorrente, A... S.A, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES 31. Entre a data da verificação do facto tributária e a data da notificação da liquidação, decorreram mais de quatro anos, pelo que se verificou a caducidade do direito de liquidação.

  1. Esse facto, só por si, é fundamento bastante para a anulação do acto tributário impugnado.

  2. Além do mais, a obrigação tributaria extinguiu-se por efeito de prescrição, já que decorrem mais de oito anos sobre a data de verificação do facto tributário.

  3. De facto, estamos perante um imposto de obrigação única, pelo que que "o prazo de prescrição se conta, salvo o disposto em lei especial, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (27/2/03) e não a partir da data da declaração da revogação da isenção dos impostos."- Acórdão STA 0728/12 de 06-02-2013.

  4. No caso, foi apresentada reclamação que teve por efeito interromper a prescrição, nos termos do artigo 49º/1, da LGT.

  5. No entanto,, "a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação." artigo 49º/2, da LGT.

  6. A divida tributaria, não estava garantida pelo que nada obstava a que prosseguisse a execução, com penhora de bens.

  7. Assim, a paragem do processo por mais de um ano, não é imputável ao Recorrente e sujeito passivo da obrigação tributária, pelo que cessaram os efeitos da prescrição, devendo-se considerar esse período para efeitos de prescrição do direito de tributação.

  8. Assim sendo, a obrigação tributaria prescreveu em 27 Fevereiro de 2011.

  9. No caso dos autos suscita-se uma questão de aplicação da lei no tempo relativamente ao regime de prescrição da obrigação tributária.

  10. Como se disse no caso, aplica-se a lei em vigor na data da verificação do facto tributário.

  11. Além do mais, essa é a única interpretação possível à luz do disposto no artigo 103/3 da CRP que estabelece a proibição absoluta de retroatividade em matéria fiscal.

  12. O regime de aplicação das leis no tempo, em matéria fiscal e em matéria penal seguem um regime de proibição absoluta da retroatividade, ao invés do regime mitigado estabelecido no artigo 12 do Cód. Civil 44. Assim, estamos perante um facto tributário (a aquisição do imóvel que deu origem à obrigação de pagar o tributo) que se verificou por inteiro na vigência da lei antiga, e, que deve ser solucionado por inteiro ao abrigo da lei de que é contemporâneo.

  13. Assim, a obrigação tributária extinguiu-se por efeito de prescrição.

    Termos em que, a sentença da 1ª Instância deve ser revogada e em sua substituição deve ser proferida outra que reconheça a caducidade do direito de liquidação, e, verificada a extinção da obrigação tributária.» A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

    **** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    ****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Erro de julgamento porquanto entre a data da verificação do facto tributário e a data da notificação da liquidação decorreram mais de quatro anos, verificando-se a caducidade do direito de liquidação [conclusões 31 e 32]; _ A obrigação tributária extinguiu-se por efeito da prescrição, uma vez que já decorreram mais de oito anos sobre a data da verificação do facto tributário [conclusões 33 a 44].

    1. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 -Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão, julgo assente a seguinte factualidade: A) Em 27 de Fevereiro de 2003, a impugnante adquiriu à F...

    Lda. o prédio urbano, destinado a armazém, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4379, fracção x, da freguesia de ..., Concelho de ..., cfr. processo administrativo apenso.

    B) Em 4 de Junho de 2010 a Impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da importância de € 23.040,00, referente o SISA acrescido dos juros compensatórios, calculadas no valor de € 3.845,47, conforme resulta do documento 1 junto com a reclamação graciosa em apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: «Fica por esta forma v/Exª. notificado de acordo com o disposto no n.

    º 2 do art. 85 do Código do Procedimento e Processo Tributário, e nos termos do art.

    114 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, para no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, efectuar na Tesouraria da Fazenda Pública de ...

    e mediante guias que previamente solicitará neste Serviço de Finanças, o pagamento da importância de 23.040,00 Euros, referente a SISA.

    pela escritura celebrada em 27 de Fevereiro de 2003, pela aquisição do artigo urbano inscrito na matriz pelo artº 4379, fracção X da freguesia de ..., concelho de ..., acrescido dos juros compensatórios, calculados no valor de 3.845,47 Euros, contados até à data da liquidação, nos termos do n.º 3 do art.

    35 da Lei Geral Tributária, no total de 26.885 , 47 Euros, conforme demonstração junta.

    Esta liquidação é efectuada pela caducidade da isenção prevista no n.º 3 do art. 11 do Código do imposto Municipal de SISA, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 16 do CIMSISA. (..

    .)» C) Em 15/10/2010, a ora Impugnante reclamou graciosamente, cfr. processo administrativo apenso.

    D) Na reclamação graciosa foi prestada a seguinte informação (processo administrativo apenso): «Vem o sujeito passivo acima identificado, por requerimento apresentado em 25/10/2010, requerer a anulação da liquidação de SISA, efectuada pela caducidade da isenção prevista no n.º 3 do artigo 11° do CIMSISA, referente ao artigo urbano 4379-X, freguesia de ...

    , concelho de ..., por ter caducado o direito à liquidação, nos termos do n.º 1 do artigo 45° da LGT.

    O processo é o meio próprio, a reclamação tempestiva (n.º 1 do art.º 70° do CPPT) e o reclamante tem legitimidade para o acto.

    Da análise aos elementos juntos aos autos, apuraram-se os seguintes factos: 1- Em 27/02/2003 foi adquirida, pela sociedade ora reclamante, a fracção autónoma designada pela letra X, destinada a armazém, inscrito na respectiva matriz predial pelo artigo n. º 4379, freguesia de ..., concelho de ..., pelo valor de 209.495,12 Euros, conforme escritura celebrada no Cartório Notarial de Alverca Ribatejo; 2- Por esta aquisição foi concedido o benefício da isenção da SISA, previsto no n.º 3 do artigo 11° do CIMSISA, por destinar o imóvel a revenda; 3- Em 02/06/2010 foi o Sujeito Passivo notificado da liquidação de SISA, no valor total de 26.885,47 (SISA: 23.040,00; Juros Compensatórios: 3.845,47), por não ter revendido o imóvel dentro do prazo estipula no n.º 3 do artigo 11° do CIMSISA; Pelo exposto, cumpre-me informar o seguinte: 1- Nos termos do n.º 1 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, o direito a liquidar os...

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