Acórdão nº 13644/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO MARIA …………………, JAIME ……………… e OUTROS intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé ação administrativa especial contra - POLIS LITORAL RIA FORMOSA - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa S.A., NUIPC 508683424, com sede no Chalet João Lúcio - Pinheiros de Marim, 8700-225 Olhão, e ainda, enquanto Contra-interessados (embora formule pedidos dirigidos individualmente a estes), contra: - Ministério das Finanças, com sede na Avenida Infante D. Henrique, n.° 1, 1149-009 Lisboa; - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, com sede na Rua de O Século, n.° 51, 1200-433 Lisboa, - Município de Faro, com sede no Largo da Sé, 8004-001 Faro

O pedido compósito formulado foi o seguinte: 1º- Declaração da nulidade ou anulação dos atos administrativos impugnados (o pedido principal), 2º- (apesar de não terem invocado que pediram a delimitação legalmente prevista – cf. artigo 17º da Lei nº 54/2005) Condenação do contrainteressado Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a proceder à delimitação da margem dominial da Ilha da Culatra, junto ao Núcleo dos Hangares, por forma a estabelecer quais os exatos limites dessa margem e assim confirmar que nenhuma das casas dos ora Autores se localiza no domínio público hídrico (este pedido, apenas relativo à margem, é feito no pressuposto de que a Culatra é mesmo uma ilha e não parte derivada do leito arenoso do mar), 3º- Condenação da Ré Polis Litoral Ria Formosa, S.A. e das entidades contrainteressadas a reconhecerem o direito de propriedade de cada um dos Autores sobre as suas casas e sobre os terrenos em que estas estão implantadas, incluindo os respetivos logradouros (aqui, os AA pressupõem que não há que discutir leitos, por a Culatra ser mesmo uma ilha, e afirmam que a maioria das casas a demolir não está dentro da alegada margem do mar dessa suposta ilha), 4º- Condenação da Ré Polis Litoral Ria Formosa, S.A. e das entidades contrainteressadas a reconhecerem a legalidade urbanística dessas construções. Após os articulados, o Tribunal Administrativo de Círculo emitiu em 15-03-2016 um despacho, em que decidiu suspender a instância, ao abrigo do artigo 15º/1 do CPTA, por causa do 3º pedido cit., que não caberia aos tribunais administrativos julgar. Invocou para tal apenas o artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

* Inconformada com tal decisão, a ré PÓLIS interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho de 15/03/2016 (a fls. 744 do Sitaf) que decidiu decretar a suspensão da instância ao abrigo do artigo 15º, nº1 do CPTA

  1. No caso, o Tribunal “a quo” decretou oficiosamente a suspensão da instância, sem antes ter convidado ambas as partes a se pronunciarem sobre essa sua intenção, como era obrigatório por força do elementar princípio do contraditório

  2. O que configura a omissão de uma formalidade essencial que a lei prevê, na tramitação típica do processo, em clara violação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº3 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, configurando uma nulidade secundária, aqui arguida para todos os efeitos legais - artigos 195º, nº1 e 199º, nº1 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA

  3. Em segundo lugar, o Tribunal “a quo” também se absteve de proferir, previamente, o necessário despacho saneador, para conhecer e resolver as questões prévias suscitadas na contestação, que obstam ao conhecimento do objeto do processo, como se impunha face ao disposto nos arts. 87º, nº1 e 88º, nº1 do CPTA, o que também configura uma nulidade secundária, aqui arguida para todos os efeitos legais – arts. 195º, nº1 e 199º, nº1 do CPC, ex vi 1º do CPTA

  4. Em face das questões prévias suscitadas na contestação, impunha-se, desde logo, ter sido proferido o competente despacho saneador, e aí ter sido decretada a absolvição da instância, pelo menos em relação aos 2º a 4º pedidos, e nunca a suspensão da instância, com aquela juridicamente incompatível

  5. No caso sub judice, não se verificam os pressupostos normativos para a extensão da competência dos tribunais administrativos por via da aplicação do artigo 15º, nº1 do CPTA, desde logo, porque, ao contrário do que está implícito no despacho recorrido, a questão da aquisição do direito de propriedade, por via de usucapião, não surge no desenho da lide apenas de forma indireta, como mera questão prejudicial, mas é uma verdadeira questão principal, integrada no objeto imediato da lide, como fundamento de pedido principal e autónomo de condenação da Ré, com vista à obtenção de caso julgado material

  6. Salvo o devido respeito, o despacho recorrido sofre de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do artigo 15º, nºs 1 e 3 do CPTA, na medida em que a questão da propriedade ou posse não foi desenhada na lide apenas incidentalmente como uma mera questão prejudicial no contexto da análise da validade do ato impugnado (1º pedido), mas surge verdadeiramente como uma questão principal, integrada no objeto imediato da lide, como fundamento do pedido principal de condenação da Ré e contra-interessados «a reconhecerem o direito de propriedade de cada um dos Autores sobre as suas casas e os terrenos em que estão implantadas, incluindo os logradouros” (3º pedido)

  7. No caso, o que se verifica é uma cumulação ilegal de pedidos por violação das regras da competência em razão da matéria, determinante da imediata absolvição da instância, nos termos do artigo 5º, nº2 do CPTA, que se considera violado pelo despacho recorrido

  8. Porque a questão principal a conhecer nesta ação (condenação da R. no Reconhecimento do direito de propriedade) e que constitui o objeto imediato do processo, foge totalmente a matéria substancialmente administrativa – como aliás reconhece o despacho recorrido –, funcionará, aqui, a competência residual dos Tribunais comuns - arts. 212º, n.º 3, da Constituição, artigo 1º, nº1, e 4º, nº1, al.ª a) do ETAF e o artigo 144º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de agosto), art. 15º, nº1 da Lei nº 54/2005, de 15/11 (na redação dada pela Lei n.º 34/2014 de 19/06) e artigo 10º, nºs 3, “a contrario”, do Decreto-Lei nº353/2007

  9. Do mesmo modo, o pedido de condenação dos contra-interessados a procederem à delimitação das margens dominiais em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº...

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