Acórdão nº 583/16.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ………………, com sinais nos autos, inconformada com a decisão do TAC de Lisboa, de 15 de Junho de 2016, que declarou a inexistência de causa /litigio para dirimir, veio interpor o presente recurso jurisdicional para este TCAS e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: .

“ 1 – O presente recurso incide sobre a sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa de 15 de junho de 2016, a qual sufragou o entendimento de que, uma vez que a incompetência absoluta decretada determina a absolvição do réu da instância, “já não subsiste causa /litigio a dirimir”, motivo por que “perante a constatação da instância já se encontrar extinta, nessa matéria, nada subsiste para dirimir”.

2 – Ora, não é isto que se retira do n.º 2 do art.º 99.º do CPC desde que verificados determinados pressupostos.

3 – Com efeito, mesmo determinando-se a absolvição do réu da instância em consequência da incompetência absoluta do Tribunal, se essa incompetência for decretada depois de findos os articulados – como é o caso – podem estes aproveitar-se desde que o autor o requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.

4 – Essa absolvição da instância, só por si, não determina a inutilidade do litígio a dirimir! 5 – Por outras palavras, não se trata de optar pelo aproveitamento dos autos ou pela absolvição do réu da instância, como a douta sentença incorrectamente reitera, porque verdadeiramente a absolvição do réu da instância é sempre decorrência da incompetência absoluta dos tribunais para o conhecimento do mérito da acção.

6 – Não é uma consequência condicionada ao preenchimento ou não dos pressupostos do n.º 2 do art.º 99 do CPC, pelo que jamais poderá ter como consequência a não subsistência de causa /litígio após essa mesma absolvição.

7 – Nesse sentido, e corroborando o supra exposto, veja-se o Acórdão do TCA Sul, de 04-10-2012, proc n.º 08425/12, em www.dgsi.pt: “(…) Por outras palavras, no caso de proceder a excepção dilatória de incompetência absoluta, não se deixa de fixar o efeito processual que lhe está associado, que consiste na absolvição da instância, porque nessa data ainda não é possível aferir se o autor vai ou não requerer a remessa dos autos e se réu dá nisso o seu acordo.

Isto é, p efeito processual da absolvição da instância, com a consequente extinção da instância apenas ocorre caso não haja ugar a remessa dos autos para o Tribunal materialmente competente, pois nesse caso, a...

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