Acórdão nº 1253/10.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 114/149, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, deduzida por B..., SA, contra o indeferimento da reclamação graciosa deduzida das liquidações de IRC de 2003 e 2004.

Nas alegações de fls. 163/166, a recorrente formula as conclusões seguintes: I.

O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial apresentada pelo Impugnante "B..., SA" (doravante designado por Recorrido), e como tal, decidiu pela anulação parcial dos actos de liquidação adicional n.º ... e ..., ambos de IRC, referentes aos exercícios de 2003 e 2004, respectivamente.

  1. Sendo que o thema decidendum, e de acordo com o estabelecido na douta sentença, ora objecto de recurso, prende-se em aferir se os actos impugnados padecem de erro sobre os pressupostos, no caso da correcção relativa a amortizações do painel publicitário.

  2. De acordo com o procedimento inspectivo realizado, constatou-se que o Recorrido amortizou nos exercícios de 2003 e 2004 à taxa de 33,33 uma tela publicitária no valor de €27.214,88, cujos documentos de suporte consubstanciam-se em duas facturas emitidas pela "C..., Lda", em Abril e Maio de 2 002, ambas no valor de €14.398,23, com IVA, relativas a 50% do valor da execução de um mega painel publicitário alusivo ao ... e à "Companhia de Seguros ..., SA", afixado no edifício ..., propriedade da ..., que se encontra situado na zona da Administração do Porto de Lisboa.

  3. Levando em linha de consideração que o painel estava a fazer publicidade a duas instituições participadas pela ..., bem como a proteger um edifício da mesma, que à data estava a ser objecto de obras de restauro, com vista às futuras instalações do ..., concluiu a Direcção de Serviços de Inspecção Tributária que o valor de € 27.214,88, o qual havia sido contabilizado no activo imobilizado incorpóreo do Recorrido, é um activo de terceiros, o que implica, nos termos do art.º 33º, conjugado com o art.º 42º, n.º 1, alínea c), ambos do CIRC, que a amortização dos exercícios dos anos de 2003 e 2004, no montante anual de € 9.071,63, não é fiscalmente dedutível.

  4. Ora, de acordo com o supra exposto e atento os factos elencados dados como provados, o entendimento sufragado na douta sentença deveria ter sido nos termos da posição veiculada pela Fazenda Pública nos autos de impugnação.

  5. Assim, contrariamente ao assumido pelo Recorrido, entende a Fazenda Pública que o papel da ... foi mais além do que somente intermediar na promoção dessa campanha publicitária, já que, o prédio era sua propriedade e o painel publicitário serviu, de alguma forma, de protecção ao próprio prédio, pelas obras de restauro que no momento aí estavam a decorrer.

  6. Ademais, foi a ..., e não o ora Recorrido, notificada pela Associação do Porto de Lisboa, da aplicação de uma taxa devida pela afixação de publicidade no Edifício ..., no montante de € 50.000,00 para o ano de 2003 e € 51.850,00 para o ano de 2004.

  7. Efectivamente, a autorização para exibir publicidade na via pública foi dada directamente à ..., e não, mais uma vez, ao Recorrido.

  8. O orçamento para a execução e montagem do painel publicitário foi dirigido também à ... e por esta foi aprovado, não tendo o Recorrido tido qualquer intervenção nesse procedimento orçamental.

  9. De igual modo, e evidenciando-se relevante para dirimir o litígio, verificou-se a inexistência de qualquer contrato escrito, ou documento equivalente, entre a ... e o Recorrido que demonstrasse e comprovasse a concessão do espaço publicitário a este último.

  10. Sendo que, nos termos do art.º 42º, n.º 1, alínea c) do CIRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável quaisquer encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar.

  11. Atento o exposto, não se verificando qualquer vício, inexistem os motivos conducentes à anulação parcial do acto tributário de liquidação, devendo este permanecer na sua estabilidade e vigência no ordenamento jurídico.

XNão há registo de contra-alegações.

XA Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 179), no sentido da improcedência do recurso.

XColhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

XII- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: 1) Por referência a 2003 e 2004, a ... era titular, respetivamente, de 71,20% e 70,01% de participações do capital social do impugnante (cfr. fls. 83, dos autos, e fls. 66 e 67, do processo administrativo).

2) Foi elaborado em 2002 orçamento pela sociedade C..., Lda, dirigido à ..., relativo a painel publicitário (cfr. fls. 124, do processo administrativo).

3) Foi afixado, em edifício da propriedade da ..., painel publicitário relativo ao impugnante e à sociedade ... (cfr. fls. 123...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT