Acórdão nº 1253/10.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | JORGE CORT |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 114/149, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, deduzida por B..., SA, contra o indeferimento da reclamação graciosa deduzida das liquidações de IRC de 2003 e 2004.
Nas alegações de fls. 163/166, a recorrente formula as conclusões seguintes: I.
O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial apresentada pelo Impugnante "B..., SA" (doravante designado por Recorrido), e como tal, decidiu pela anulação parcial dos actos de liquidação adicional n.º ... e ..., ambos de IRC, referentes aos exercícios de 2003 e 2004, respectivamente.
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Sendo que o thema decidendum, e de acordo com o estabelecido na douta sentença, ora objecto de recurso, prende-se em aferir se os actos impugnados padecem de erro sobre os pressupostos, no caso da correcção relativa a amortizações do painel publicitário.
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De acordo com o procedimento inspectivo realizado, constatou-se que o Recorrido amortizou nos exercícios de 2003 e 2004 à taxa de 33,33 uma tela publicitária no valor de €27.214,88, cujos documentos de suporte consubstanciam-se em duas facturas emitidas pela "C..., Lda", em Abril e Maio de 2 002, ambas no valor de €14.398,23, com IVA, relativas a 50% do valor da execução de um mega painel publicitário alusivo ao ... e à "Companhia de Seguros ..., SA", afixado no edifício ..., propriedade da ..., que se encontra situado na zona da Administração do Porto de Lisboa.
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Levando em linha de consideração que o painel estava a fazer publicidade a duas instituições participadas pela ..., bem como a proteger um edifício da mesma, que à data estava a ser objecto de obras de restauro, com vista às futuras instalações do ..., concluiu a Direcção de Serviços de Inspecção Tributária que o valor de € 27.214,88, o qual havia sido contabilizado no activo imobilizado incorpóreo do Recorrido, é um activo de terceiros, o que implica, nos termos do art.º 33º, conjugado com o art.º 42º, n.º 1, alínea c), ambos do CIRC, que a amortização dos exercícios dos anos de 2003 e 2004, no montante anual de € 9.071,63, não é fiscalmente dedutível.
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Ora, de acordo com o supra exposto e atento os factos elencados dados como provados, o entendimento sufragado na douta sentença deveria ter sido nos termos da posição veiculada pela Fazenda Pública nos autos de impugnação.
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Assim, contrariamente ao assumido pelo Recorrido, entende a Fazenda Pública que o papel da ... foi mais além do que somente intermediar na promoção dessa campanha publicitária, já que, o prédio era sua propriedade e o painel publicitário serviu, de alguma forma, de protecção ao próprio prédio, pelas obras de restauro que no momento aí estavam a decorrer.
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Ademais, foi a ..., e não o ora Recorrido, notificada pela Associação do Porto de Lisboa, da aplicação de uma taxa devida pela afixação de publicidade no Edifício ..., no montante de € 50.000,00 para o ano de 2003 e € 51.850,00 para o ano de 2004.
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Efectivamente, a autorização para exibir publicidade na via pública foi dada directamente à ..., e não, mais uma vez, ao Recorrido.
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O orçamento para a execução e montagem do painel publicitário foi dirigido também à ... e por esta foi aprovado, não tendo o Recorrido tido qualquer intervenção nesse procedimento orçamental.
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De igual modo, e evidenciando-se relevante para dirimir o litígio, verificou-se a inexistência de qualquer contrato escrito, ou documento equivalente, entre a ... e o Recorrido que demonstrasse e comprovasse a concessão do espaço publicitário a este último.
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Sendo que, nos termos do art.º 42º, n.º 1, alínea c) do CIRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável quaisquer encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar.
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Atento o exposto, não se verificando qualquer vício, inexistem os motivos conducentes à anulação parcial do acto tributário de liquidação, devendo este permanecer na sua estabilidade e vigência no ordenamento jurídico.
XNão há registo de contra-alegações.
XA Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 179), no sentido da improcedência do recurso.
XColhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
XII- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: 1) Por referência a 2003 e 2004, a ... era titular, respetivamente, de 71,20% e 70,01% de participações do capital social do impugnante (cfr. fls. 83, dos autos, e fls. 66 e 67, do processo administrativo).
2) Foi elaborado em 2002 orçamento pela sociedade C..., Lda, dirigido à ..., relativo a painel publicitário (cfr. fls. 124, do processo administrativo).
3) Foi afixado, em edifício da propriedade da ..., painel publicitário relativo ao impugnante e à sociedade ... (cfr. fls. 123...
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