Acórdão nº 1835/10.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | JORGE CORT |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I- Relatório P... e H..., na qualidade de herdeiros habilitados da executada/reclamada, M... (fls. 160/163, do apenso), interpõem o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 176/188, que, no incidente de reclamação e graduação de créditos, apenso à execução fiscal n.º ..., julgou verificados os créditos reclamados e procedeu à sua graduação, nos termos seguintes: 1) O crédito reclamado pela Fazenda Pública, relativo a IMI de 2006, 2007 e 2008 e correspondentes juros de mora.
2) O crédito reclamado pela C..., S.A., e juros de mora até 3 anos, garantido por hipoteca.
3) O crédito exequendo de IRS de 2007.
4) Os demais créditos exequendos.
Nas alegações de fls. 266/281, os recorrentes formulam as conclusões seguintes: 1) Dá-se como assente a invocação de NULIDADE do processo e ILEGITIMIDADE PASSIVA para esse crédito reclamado; Ora sobre isto NADA se diz pelo que HÁ OMISSÃO DE Pronuncia e ILEGITIMIDADE PASSIVA para o crédito reclamado, fatos que teriam de ser conhecidos.
2) Ora se o crédito da ... existe noutra entidade que não a reclamada - A seguradora, POR FORÇA DO SEGURO EXISTENTE, Alem de que se o processo é NULO não se vê como se pode a ... reclamar crédito em processo NULO, PARA ALÉM DE TER FEITO SEUS 102.000 EUROS da venda do bem penhorado, de que não presta contas e esta douta sentença OMITE como se os mesmos se tivessem esfumado! 3) A Nulidade do processo fiscal; A ilegitimidade passiva e os fatos alegados E NÃO JULGADOS nem apreciados na execução fiscal SÃO fatos impeditivos deste processo.
Existe um crédito?!Qual?! Quanto Deve?!Quem Deve?! O processo fiscal obedeceu à regularidade processual?! Não existindo sequer uma palavra, nem sequer sobre o fato do processo fiscal estar truncado de documentos cuja prova existe na RC e no apenso A, o que constituiria no mínimo falsificação de documentos, crime PUBLICO a conhecer pelo MP.
4) Reproduzindo uma sentença de 2012 quando existem inúmeros fatos alegados depois que tendo ficado para momento processual posterior foram PURA e simplesmente OMITIDOS, nem se trata de omissão de Pronúncia mas de NULIDADE absoluta; Uma vez proferida sentença de habilitação haveria que conhecer dos mesmos, como decorre do despacho anterior que assim decidiu, Omitindo as ilegalidades alegadas e nunca conhecidas e a verba da venda da casa penhorada que ninguém sabe onde anda.
5) O seguro não existe. NEGA-SE nesta douta sentença, APESAR da ... não o ter negado, de o ter assumido e de HAVER O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO