Acórdão nº 9/09.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J...

, na qualidade de revertido por dívidas da sociedade “D... – Publicidade, Marketing e Comunicação, Lda”, contra a liquidação oficiosa de IRC do exercício de 2000, emitida com o nº ..., no montante total de € 43.007,37, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações expende o seguinte quadro conclusivo (com a numeração corrigida): “4.1 Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pelo ora recorrido contra a liquidação oficiosa de IRC n.º …, referente ao exercício de 2000, de montante de 43.007,37 €, liquidação esta efectuada pela Administração Tributária à sociedade comercial “D... – Publicidade, Marketing e Comunicação, Lda.”, executada no processo de execução fiscal n.º ..., sendo o ora recorrido revertido na referida execução fiscal, e tendo a presente impugnação judicial sido deduzida nos termos e em sequência do disposto n.º 4 do artigo 22.º da LGT.

4.2 Como fundamento da impugnação invocou a impugnante, em suma, a ilegalidade da liquidação em causa, decorrente, da inexistência de lucro, por parte da sociedade comercial “D... – Publicidade, Marketing e Comunicação, Lda.”, relativamente ao exercício de 2000, pois esta havia cessado a sua actividade em 31-12-1997, concluindo, assim, não existir facto tributário, a prescrição da dívida em execução fiscal, a falta de fundamentação da citação que lhe foi efectuada, a ausência de culpa sua pelo não cumprimento das obrigação tributárias da sociedade executada e ainda a inadmissibilidade da reversão das coimas.

4.3 O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, concluindo pela ilegalidade da liquidação de IRC em questão, considerando, entre outros, não se ter verificado o fato tributário em questão, por não ter a Administração Tributária feito prova da ocorrência do mesmo, razão pela qual se considerou, na sentença ora em crise, que “… a liquidação oficiosa do imposto não se poderá manter na ordem jurídica, sob pena de violação do princípio da tributação pelo lucro real consagrado no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido de que as sociedades apenas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exacta medida desse rendimento.”.

4.4 Entendeu o Tribunal “a quo que o impugnante demonstrou em juízo que a sociedade executada em questão não teve actividade no ano a que se reporta a liquidação oficiosa em questão e, por conseguinte, não obteve qualquer lucro, sendo certo que a Administração Tributária não logrou demonstrar o contrário, ou seja, que a sociedade executada obteve lucro tributável – que, no entendimento do Ilustre Tribunal recorrido, era seu ónus –, razão pela qual a liquidação oficiosa em questão se apresenta como sendo ilegal, por representar a tributação de um lucro que não se encontrou demonstrado ter existido.

Ora, 4.5 atendendo a factualidade dada como provada na decisão ora em crise – factualidade essa que a Fazenda Pública não coloca em questão – é entendimento da Representação da Fazenda Pública que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, o Ilustre Tribunal “a quo” não poderia concluir pela ilegalidade da correcção efectuada pela Administração Tributária.

Senão vejamos: 4.6 A liquidação oficiosa em questão teve por fundamento a não entrega, dentro do prazo legal, da declaração periódica de IRC, por parte da sociedade executada, relativa ao ano de 2000.

4.7 Nos termos do disposto nas als. b) e c) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC, tal omissão tem por consequência a liquidação oficiosa do IRC por parte da Administração Tributária, dentro dos prazos previstos e nas condições mencionadas nas referidas als. a) e b).

4.8 Verificada a omissão, por parte do contribuinte colectivo, da entrega da declaração periódica de IRC, a Administração Tributária encontra-se legalmente vinculada a efectuar oficiosamente uma liquidação, de acordo com os parâmetros constante nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC.

4.9 E foi o que aconteceu in casu, não se vislumbrando, aqui chegados, qualquer ilegalidade que a Administração Tributária possa ter cometido ou efectuar a liquidação oficiosa em questão.

4.10 No entanto, entendeu o Ilustre Tribunal a quo que as liquidações efectuadas ao abrigo do disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC não são definitivas e imutáveis, podendo ser alertadas se se demonstrar que os montantes apuradas nesta operação do procedimento tributário não se encontra correcto, ou mesmo que não deve haver lugar a qualquer tributação, por falta do facto tributário.

4.11 Se é verdade que a liquidação oficiosa efectuada pela Administração Tributária, nos termos do artigo 90.º, n.º 1, als. a) e b), do CIRC pode ser modificada, por correcção, ou mesmo extinta, por revogação, pela Administração Tributária, conforme o disposto no n.º 10 do artigo 90.º do CIRC, não menos verdade é que tal circunstância apenas pode ter lugar dentro do prazo de 4 anos, contados a partir do facto tributário, conforme o disposto neste mesmo n.º 10 do artigo 90.º do CIRC, dispositivo legal este que remete para o artigo 101.º do mesmo diploma legal, e que por sua vez faz depender a validade da liquidação da sua efectivação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, ao remeter para o disposto nos artigos 45.º e 46.º da LGT.

4.12 Atendendo à factualidade tida por provada na decisão ora em crise, afere-se que não poderia a Administração Tributária provocar qualquer alteração à ordem estabelecida relativamente à liquidação de IRC em questão pois, não se vislumbrando quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, quando o impugnante, ora recorrido, suscitou a questão junto da Autoridade Tributária (em 17-01-2008, com a apresentação da reclamação graciosa), já há muito que havia decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação em questão, previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, e contado nos termos do n.º 4 deste mesmo artigo 45.º (caducidade esta que se verificaria em 01-01-2005, caso não tivesse sido oportunamente exercido o direito à liquidação do IRC em questão).

Assim sendo, 4.13 é manifesta a circunstância de não poder a liquidação em causa sofrer qualquer alteração da ordem nela estabelecida, por se ter consolidado na ordem jurídica, conforme o disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 90.º, e 101.º do CIRC, e ainda do artigo 45.º da LGT.

4.14.

Razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade que possa ter sido cometida pela Administração Tributária relativamente à liquidação oficiosa de IRC em questão, pois não podia a Administração Tributária provocar qualquer alteração à liquidação em questão, na data em que a questão da legalidade de tal liquidação foi suscitada pelo ora impugnante junto da Administração Tributária.

4.15 Deveria, pois, o Ilustre Tribunal a quo, no modesto entendimento da Fazenda Pública e salvo sempre melhor entendimento, ter-se decidido pela...

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