Acórdão nº 1455/15.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | BARBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO E..., Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu liminarmente a oposição e julgou procedente a excepção de erro na forma do processo, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “O que permite formular as CONCLUSÕES que se seguem:III AA utilidade e validade da apreciação da Oposição à Execução não só é manifesta, como decorre expressamente do disposto na alínea a) do art. 204º do CPPT- inexistência do Imposto taxa ou contribuição à data da sua liquidação - o que apenas pode e deve ser objecto de oposição nos termos da Lei.
BO órgão de execução bem sabida da dedução da impugnação judicial, e do pedido do efeito suspensivo mediante a prestação de caução, aguardando o respectivo despacho judicial, pelo que inexiste qualquer fundamento para que a dívida com todas as suas vicissitudes fosse executada, pelo que o fundamento da oposição não se confunde com o da Impugnação da Liquidações, mas com a execução de imposto que a AT, bem sabia inexistir aquela data.
CEmbora os pedidos formulados na oposição e na impugnação sejam semelhantes e a causa de pedir seja idêntica, o sujeito não intervém nas duas acções na mesma qualidade jurídica - pois que o faz na qualidade de oponente na oposição e na de impugnante na impugnação - não se verificando, pois, repetição da causa, e consequentemente excepção de litispendência.
DAinda que fossem formulados idênticos pedidos, na oposição à execução fiscal e na impugnação judicial e, não só se justifica como deveria em ordem ao princípio do aproveitamento processual (princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual - arts. arts. 97º, nº 3 da LGT e do 98º, nº 4 do CPPT) e da boa administração da justiça (arts. 52º e 8º do CPA) suspender-se a instância no processo de oposição á execução, até ao conhecimento dos pedidos na Impugnação que naquela foram formulados evitando decisões contraditórias e actos inúteis (proibidos nos termos do art. 130º do CPC ex vi art. 22 º do CPPT).
EA decisão recorrida viola as normas e princípios supra indicados pelo que deve ser revogada, com os lega is efeitos.
Termos em que, Com o douto suprimento de V. Ex.As deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências, com o que se fará a esperada, JUSTIÇA”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Neste Tribunal, a Digna Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.
*Sem vistos face à simplicidade das questões colocadas, importa apreciar e decidir.
*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento ao ter decidido, em sede liminar, pelo erro na forma do processo.
*II.FUNDAMENTAÇÃO Tendo decidido em sede liminar a sentença não autonomizou matéria de facto.
*Conforme resulta dos autos...
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