Acórdão nº 1455/15.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO E..., Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu liminarmente a oposição e julgou procedente a excepção de erro na forma do processo, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “O que permite formular as CONCLUSÕES que se seguem:III AA utilidade e validade da apreciação da Oposição à Execução não só é manifesta, como decorre expressamente do disposto na alínea a) do art. 204º do CPPT- inexistência do Imposto taxa ou contribuição à data da sua liquidação - o que apenas pode e deve ser objecto de oposição nos termos da Lei.

BO órgão de execução bem sabida da dedução da impugnação judicial, e do pedido do efeito suspensivo mediante a prestação de caução, aguardando o respectivo despacho judicial, pelo que inexiste qualquer fundamento para que a dívida com todas as suas vicissitudes fosse executada, pelo que o fundamento da oposição não se confunde com o da Impugnação da Liquidações, mas com a execução de imposto que a AT, bem sabia inexistir aquela data.

CEmbora os pedidos formulados na oposição e na impugnação sejam semelhantes e a causa de pedir seja idêntica, o sujeito não intervém nas duas acções na mesma qualidade jurídica - pois que o faz na qualidade de oponente na oposição e na de impugnante na impugnação - não se verificando, pois, repetição da causa, e consequentemente excepção de litispendência.

DAinda que fossem formulados idênticos pedidos, na oposição à execução fiscal e na impugnação judicial e, não só se justifica como deveria em ordem ao princípio do aproveitamento processual (princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual - arts. arts. 97º, nº 3 da LGT e do 98º, nº 4 do CPPT) e da boa administração da justiça (arts. 52º e 8º do CPA) suspender-se a instância no processo de oposição á execução, até ao conhecimento dos pedidos na Impugnação que naquela foram formulados evitando decisões contraditórias e actos inúteis (proibidos nos termos do art. 130º do CPC ex vi art. 22 º do CPPT).

EA decisão recorrida viola as normas e princípios supra indicados pelo que deve ser revogada, com os lega is efeitos.

Termos em que, Com o douto suprimento de V. Ex.As deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências, com o que se fará a esperada, JUSTIÇA”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Neste Tribunal, a Digna Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.

*Sem vistos face à simplicidade das questões colocadas, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento ao ter decidido, em sede liminar, pelo erro na forma do processo.

*II.FUNDAMENTAÇÃO Tendo decidido em sede liminar a sentença não autonomizou matéria de facto.

*Conforme resulta dos autos...

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