Acórdão nº 08695/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, réu na Ação Administrativa Comum (Procº nº 2073/09.1BELSB) que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS – na qual peticionou o reconhecimento de que «todos os oficiais de justiça, submetidos ao período probatório não contabilizado para efeitos de progressão, têm direito à progressão automática na categoria, nos termos da legislação aplicável, com inclusão, para efeitos da contagem do prazo previsto no artº 81º do Estatuto, do período probatório a que foram submetidos e disposto no artº 45º do Estatuto», e a condenação do réu «a rever a situação laboral de todos os oficiais de justiça em conformidade, atribuindo-lhes os escalões que tiverem por eles sido alcançados» – inconformado com a sentença de 22/11/2011 do Tribunal a quo, pela qual foi a ação julgada procedente com condenação do réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a reconhecer a todos os oficiais de justiça que cumpriram o período probatório e foram considerados aptos, o direito a ver reconhecida a sua antiguidade para efeitos de progressão, com inclusão na contagem dos módulos referidos no artigo 81.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, do prazo desse período probatório a que foram submetidos, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. O tempo de serviço prestado enquanto escrivão auxiliar com nomeação provisória conta para efeitos de progressão na categoria (alteração de escalão), na carreira de oficial de justiça, conforme determina o parecer n.º 21/2006 da Procuradoria-Geral da República, homologado em 6 de Março de 2009 e publicado no Diário da República n.º 62, II Série, de 30 de Março de 2009.

  1. Em obediência ao mencionado parecer, a Administração contou esse período probatório para efeitos de progressão na categoria a 1021 oficiais de justiça, incluindo neste universo todos os que ingressaram neste grupo de pessoal após a data da publicação do referido parecer, todos aqueles que naquela data ainda se encontravam posicionados no 1.º escalão das categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar, bem como todos os que haviam progredido para escalão superior há menos de um ano contado desde a data da publicação no Diário da República daquele parecer.

  2. Por força do Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, e com efeito a 1 de Outubro de 1989, as categorias de ingresso do grupo de pessoal oficial de justiça passaram a comportar escalões remuneratórios diferenciados, consoante aqueles funcionários detinham provimento provisório ou definitivo.

  3. Assim, todos os oficiais de justiça que ingressaram neste grupo de pessoal a partir de 1 de Outubro de 1989, e que progrediram para escalão superior ao primeiro há mais de um ano, reportado à data da publicação no Diário da República do Parecer supra referido, não puderam beneficiar da contagem do período probatório para efeitos de progressão de escalão.

  4. Todas aquelas progressões já se encontravam consolidadas na ordem jurídica pelo decurso do tempo como caso decidido ou resolvido, não podendo ser sindicadas por força do disposto no artigo 141.º do CPA, por ter entretanto decorrido o prazo de interposição do respetivo recurso contencioso, nos termos do n.º 2 deste artigo, o prazo mais longo de um ano previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA para a impugnação de atos inválidos.

  5. Contrariamente ao decidido na Douta sentença, considera-se que a progressão se opera automática e oficiosamente, sendo que os seus efeitos se consubstanciam na esfera jurídica do interessado com a emissão do respetivo recibo de vencimento e processamento do mesmo, considerando-se esta operação um ato administrativo.

  6. É jurisprudência firmada que cada ato de processamento de vencimentos constitui, em princípio, um verdadeiro ato administrativo e não uma simples operação material, pois que, como ato jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário perante a Administração e que, por isso, se vai sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não for objeto de impugnação.

  7. Mas mesmo que tal se não entenda, a verdade é que para confirmação da efetiva contagem do período de nomeação provisória para efeitos de progressão, foi solicitado por centenas de oficiais de justiça a contagem do tempo de serviço, na sequência do parecer do Conselho Consultivo da PGR, homologado e publicado em 30 de Março de 2009, tendo a mesma sido negada pela administração, justamente por se considerar que o mesmo parecer não prejudica as situações já consolidadas na ordem jurídica pelo decurso do tempo.

  8. Ora, relativamente a estas pretensões, dúvidas não existem de que foi efetivamente praticado um ato administrativo de indeferimento da pretensão dos interessados que estes, de igual forma, não contestaram no prazo previsto na lei.

  9. Acresce que deste ato de indeferimento da contagem de tempo de serviço foi, em alguns casos, interposto recurso hierárquico, tendo o mesmo sido objeto de indeferimento tácito. Ora, mais uma, vez este ato administrativo não foi sindicado pelos interessados no prazo previsto na lei.

  10. Ao determinar a Douta sentença que não se trata aqui da existência de caso decidido decorrente do artigo 141.º do CPA, porquanto a progressão não se operou por ato administrativo, considerando o reconhecimento da contagem do período probatório para efeitos de progressão, vem a mesma permitir que com esta ação de reconhecimento de direito os autores obtenham o efeito que não lograram obter através das ações judiciais competentes e que não foram ter por eles interpostas no respetivo prazo.

  11. Da mesma forma, desrespeita a Douta sentença o princípio de que o ato administrativo ferido de anulabilidade sana-se e consolida-se na ordem jurídica se dele não for interposto recurso no prazo legal, ou não for revogado.

  12. Deste modo, pondo em causa o princípio da certeza e segurança jurídicas e determinando para a Administração um esforço financeiro e de recursos humanos com dimensão incalculável.

O recorrido não contra-alegou.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, nos seguintes termos: «Interpôs o recorrente recurso da sentença do TAC de Lx que condenou o recorrente a reconhecer a todos os oficiais de justiça que cumpriram o período probatório a foram considerados aptos, o direito a ver reconhecida a sua antiguidade para efeitos de progressão, com inclusão de módulos no artº 81º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o prazo desse período probatório a que foram submetidos.

Decorre considerar o recorrente que a progressão dos oficiais de justiça representados pelo recorrido se operou por atos administrativos e na data em que foi proferido o despacho de homologação do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça já se haviam consolidado na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido esses atos administrativos, pelo decurso do maior prazo para a impugnação contenciosa e deixarem de ser também passíveis de revogação, segundo o regime dos atos inválidos estabelecido no artigo 141º do CPA.

Considera-se que nos termos do artº 81º do Estatuto dos Oficiais de Justiça “a progressão dos oficiais de justiça faz-se na categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior” e nos termos do artº 20º nº 1 do Dec.-Lei nº 353º-A/89 a progressão era automática e oficiosa.

O que significa que a progressão decorria imediatamente da lei e era oficiosa não existindo um definição no caso concreto por ato administrativo e não ser objeto de notificação aos interessados e como se salienta na sentença recorrida “razão porque não pode haver operado o início do efeito do decurso do prazo de impugnação contencioso previsto no artº 59º do CPTA, não operando pois o efeito de caso resolvido previsto no artigo 141º do CPA relativamente às ocorrências mudanças de escalão. É que o que está em causa no presente processo é o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas (os artºs 7º, 8º, 45º e 75º nº 1 do Estatuto dos Oficiais de Justiça) nos termos do artº 37º nº 2 alínea a) do CPTA e não pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos (artº 46º nº 1 do CPTA)”.

Entende-se, assim, sido feita correta aplicação do direito pela sentença recorrida e desse modo dever manter-se.» Sendo que dele notificadas as partes, apresentou-se a responder o recorrente Ministério da Justiça reiterando a posição já assumida nas alegações de recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida.

Foi entretanto suscitada, por despacho da agora relatora, de 2 de Fevereiro último (fls. 225 ss. dos autos), a questão da ilegitimidade processual do autor SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS, nos seguintes termos: «O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, réu na Ação Administrativa Comum (Procº nº 2073/09.1BELSB) que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS – na qual é peticionado que seja reconhecido que todos os oficiais de justiça submetidos ao período probatório não contabilizado para efeitos de progressão têm direito à progressão automática na categoria com inclusão do período probatório para efeitos da contagem do prazo previsto no artigo 48º do Estatuto dos Funcionários de Justiça – veio interpor recurso da sentença de 22/11/2011 do Tribunal a quo, pela qual foi a ação julgada procedente com condenação do réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a reconhecer a todos os...

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