Acórdão nº 298/16.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Orlandino ………………., Mauro …………………… e Mário ………………………..

(Recorrentes), intentaram contra o Instituto …………………, IP (Recorrido), acção administrativa, impugnaram no TAF de Loulé as decisões do, para além da anulação de decisão do ora recorrido nos termos da qual foi indeferido o requerimento de pagamento de créditos salariais e a condenação do pagamento dos mesmos créditos pelo Fundo de Garantia Social.

Por sentença de 15.10.2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada na contestação e absolveu o Instituto de Segurança Social, IP, da instância.

Inconformados com o decidido, os AA. recorrem para este TCA Sul, tendo as alegações de recurso apresentadas culminado com as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto por se considerar que o tribunal a quo não fez um correto enquadramento jurídico, ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva, sem o prévio convite aos Autores para aperfeiçoamento da petição inicial.

B. Considerou que não seria possível suprir-se a ilegitimidade passiva verificada , por via do aperfeiçoamento da petição inicial, possibilitando o chamamento do Fundo de Garantia Salarial ao processo.

C. Dos documentos juntos aos autos resulta inequívoco que na petição houve o entendimento por parte os recorrentes de que a entidade competente seria o Instituto de Segurança Social, I.P., uma vez que era utilizado o timbre do mesmo, bem como todos se encontravam assinados pela Diretora da Segurança Social.

D. Por força dos princípios da promoção do acesso à justiça, do aproveitamento dos atos e da economia processual, justificava-se o convite ao aperfeiçoamento da petição, uma vez que o único erro verificado diz à identificação da entidade pública que foi demandada.

E. Pelo que se pode concluir que o tribunal a quo tinha o Poder-Dever de proferir despacho de aperfeiçoamento da petição quanto à identificação da entidade pública, convidando os autores a suprir a excepção de ilegitimidade e a corrigir a mesma.

F. Entendem os recorrentes que a douta sentença deverá ser declarada nula e, em consequência, ser a mesma substituída por despacho de convite dos Autores ao aperfeiçoamento da petição.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por despacho que declare nula a citação já efectuada, e convide os autores ao aperfeiçoamento da petição quanto à identificação da entidade pública demandada, O Recorrido não presentou contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA, nada disse.

• Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual ao não ter convidado os AA. a aperfeiçoarem a petição quanto à identificação da entidade pública demandada.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6, do Código de Processo Civil.

• II.2.

De direito O presente recurso jurisdicional tem como objecto a alegada nulidade secundária em que terá ocorrido o TAF de Loulé, ao não ter convidado os AA. a aperfeiçoarem a petição quanto à identificação da entidade pública demandada, concretamente para indicarem como R. o Fundo de Garantia Salarial.

Na decisão recorrida exarou-se o seguinte discurso fundamentador: “(…) O Instituto da Segurança Social, I.P., citado na qualidade de entidade demandada, veio defender-se, entre o mais, por excepção, suscitando a sua ilegitimidade passiva para intervir nesta acção.

Os autores, notificados da contestação, não replicaram.

Cumpre, pois, conhecer da excepção dilatória suscitada, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 87.º-B e na alínea a) do n.º 1 do artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Diz-nos o artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no n.º 1, que cada acção deve ser proposta, no que ora interessa, contra a outra parte na relação material controvertida.

E determina, no n.º 2, que nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas, a pessoa colectiva de direito público a cujos órgãos sejam imputáveis os actos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

Ora, no caso em apreço, é ao Fundo de Garantia Salarial, e não ao Instituto da Segurança Social, I.P., que pertence o órgão – e concretamente, o Presidente do seu Conselho de Gestão – que praticou os actos de indeferimento dos pedidos dos autores, conforme expressamente lhes foi notificado (apesar desta notificação, como a demais correspondência, ter sido promovida pelo Centro Distrital de Faro do Instituto da Segurança Social, I.P. e ter sido assinada pela Directora do mesmo, no exercício das funções de apoio administrativo e logístico previstas no artigo 19.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril).

E é sobre esse mesmo órgão - integrado no Fundo de Garantia Salarial, e não no Instituto da Segurança Social, I.P. - que recai o dever de praticar os pretendidos actos de deferimento dos pedidos de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação peticionados pelos autores (cfr. artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e artigo 1.º e 17.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial).

É evidente, pois, que ao Instituto da Segurança Social, I.P., que os autores identificaram como sendo a parte demandada nestes autos, não são imputáveis nem os actos impugnados, nem o dever de emissão dos actos pretendidos pelos autores.

E por isso, este instituto...

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