Acórdão nº 298/16.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Orlandino ………………., Mauro …………………… e Mário ………………………..
(Recorrentes), intentaram contra o Instituto …………………, IP (Recorrido), acção administrativa, impugnaram no TAF de Loulé as decisões do, para além da anulação de decisão do ora recorrido nos termos da qual foi indeferido o requerimento de pagamento de créditos salariais e a condenação do pagamento dos mesmos créditos pelo Fundo de Garantia Social.
Por sentença de 15.10.2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada na contestação e absolveu o Instituto de Segurança Social, IP, da instância.
Inconformados com o decidido, os AA. recorrem para este TCA Sul, tendo as alegações de recurso apresentadas culminado com as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto por se considerar que o tribunal a quo não fez um correto enquadramento jurídico, ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva, sem o prévio convite aos Autores para aperfeiçoamento da petição inicial.
B. Considerou que não seria possível suprir-se a ilegitimidade passiva verificada , por via do aperfeiçoamento da petição inicial, possibilitando o chamamento do Fundo de Garantia Salarial ao processo.
C. Dos documentos juntos aos autos resulta inequívoco que na petição houve o entendimento por parte os recorrentes de que a entidade competente seria o Instituto de Segurança Social, I.P., uma vez que era utilizado o timbre do mesmo, bem como todos se encontravam assinados pela Diretora da Segurança Social.
D. Por força dos princípios da promoção do acesso à justiça, do aproveitamento dos atos e da economia processual, justificava-se o convite ao aperfeiçoamento da petição, uma vez que o único erro verificado diz à identificação da entidade pública que foi demandada.
E. Pelo que se pode concluir que o tribunal a quo tinha o Poder-Dever de proferir despacho de aperfeiçoamento da petição quanto à identificação da entidade pública, convidando os autores a suprir a excepção de ilegitimidade e a corrigir a mesma.
F. Entendem os recorrentes que a douta sentença deverá ser declarada nula e, em consequência, ser a mesma substituída por despacho de convite dos Autores ao aperfeiçoamento da petição.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por despacho que declare nula a citação já efectuada, e convide os autores ao aperfeiçoamento da petição quanto à identificação da entidade pública demandada, O Recorrido não presentou contra-alegações.
• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA, nada disse.
• Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual ao não ter convidado os AA. a aperfeiçoarem a petição quanto à identificação da entidade pública demandada.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6, do Código de Processo Civil.
• II.2.
De direito O presente recurso jurisdicional tem como objecto a alegada nulidade secundária em que terá ocorrido o TAF de Loulé, ao não ter convidado os AA. a aperfeiçoarem a petição quanto à identificação da entidade pública demandada, concretamente para indicarem como R. o Fundo de Garantia Salarial.
Na decisão recorrida exarou-se o seguinte discurso fundamentador: “(…) O Instituto da Segurança Social, I.P., citado na qualidade de entidade demandada, veio defender-se, entre o mais, por excepção, suscitando a sua ilegitimidade passiva para intervir nesta acção.
Os autores, notificados da contestação, não replicaram.
Cumpre, pois, conhecer da excepção dilatória suscitada, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 87.º-B e na alínea a) do n.º 1 do artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Diz-nos o artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no n.º 1, que cada acção deve ser proposta, no que ora interessa, contra a outra parte na relação material controvertida.
E determina, no n.º 2, que nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas, a pessoa colectiva de direito público a cujos órgãos sejam imputáveis os actos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
Ora, no caso em apreço, é ao Fundo de Garantia Salarial, e não ao Instituto da Segurança Social, I.P., que pertence o órgão – e concretamente, o Presidente do seu Conselho de Gestão – que praticou os actos de indeferimento dos pedidos dos autores, conforme expressamente lhes foi notificado (apesar desta notificação, como a demais correspondência, ter sido promovida pelo Centro Distrital de Faro do Instituto da Segurança Social, I.P. e ter sido assinada pela Directora do mesmo, no exercício das funções de apoio administrativo e logístico previstas no artigo 19.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril).
E é sobre esse mesmo órgão - integrado no Fundo de Garantia Salarial, e não no Instituto da Segurança Social, I.P. - que recai o dever de praticar os pretendidos actos de deferimento dos pedidos de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação peticionados pelos autores (cfr. artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e artigo 1.º e 17.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial).
É evidente, pois, que ao Instituto da Segurança Social, I.P., que os autores identificaram como sendo a parte demandada nestes autos, não são imputáveis nem os actos impugnados, nem o dever de emissão dos actos pretendidos pelos autores.
E por isso, este instituto...
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