Acórdão nº 09460/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório H... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a presente Oposição Judicial contra o acto de penhora efectuado no imóvel de que é proprietária, inscrito na matriz predial sob o artigo 5276, fracção “R” freguesia de ....

Por despacho de 16-12-2015, com fundamento na verificação de caso julgado, foi a Oposição liminarmente indeferida.

Inconformada, veio a Oponente apresentar recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul, concluindo, nas alegações oportunamente apresentadas, nos seguintes termos: «I.

Não existe caso julgado, nos termos do artigo 580° do CPC, ao contrário do decidido pelo Douto Tribunal a quo.

II.

Existe identidade de sujeitos.

III.

Já a causa de pedir é diferente.

IV.

Apesar do período tributário ser o mesmo, rendimentos do ano 2004.

V.

Apesar do processo executivo ser o mesmo, ....

VI.

Na oposição à penhora, a liquidação tributária surgiu a 2014 e é totalmente diferente da liquidação de 2008.

VII.

A penhora, cuja oposição foi ora indeferida pelo Tribunal ad quo, foi efectuada em 2015 para garantia do pagamento do imposto proveniente da liquidação de 2014.

VIII.

A liquidação de 2008 foi anulada em 2014, pela fazenda nacional, que reconheceu erro na liquidação e não por execução da decisão judicial.

IX.

A oposição à penhora foi remetida para Tribunal com referência à nova liquidação como totalmente independente da anterior que já não existia.

X.

A liquidação tributária de 2014 deu origem a uma nova relação jurídica tributária, a qual foi notificada à executada como tal, com valores diferentes e incidência diferente.

XI.

Assim, deve ser admitidos os meios de defesa como reacção a uma nova tentativa de liquidação, sob pena de violação do acesso à justiça.

XII.

Não sendo evidentemente um caso julgado do 580°.

XIII.

Por tudo exposto, deveria a oposição ser admitida e declarada a prescrição da alegada dívida exequenda correspondente à liquidação de 02.07.2014 e a sua caducidade, nos termos dos artigos 45° e 48° da LGT visto o facto tributário remontar a 2004 e a liquidação ser de 2014, extinguindo os autos de execução de uma vez por todas.

XIV.

O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a liquidação nova referida na oposição e constante do procedimento fiscal, ignorando-a, sendo nula a sentença nos termos do artigo 615° n°1 d).

XV.

deverá o Tribunal ad quem decidir no sentido de considerar uma liquidação nova e como tal prescrita ou caducada, nos termos do 636° n°2, n°3 e 662° n°1 todos do CPC, tendo elementos suficientes para esta decisão.

XVI.

Ou caso tenha dúvidas sobre nos termos do artigo 662° n°2 e n°3 do 636° fazer baixar os autos.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso Colhidos os «Vistos» das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, cumpre, agora, decidir.

II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir: - Se a sentença é nula [por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a questão colocada, qual seja, a de saber se em 2014, ano em que foi emitida a liquidação relativa ao IRS de 2004, já havia caducado o direito a essa liquidação e se nessa data estava já prescrita a dívida tributária]; - Em caso afirmativo, se os autos possuem os elementos de facto necessários a que este Tribunal Central, em substituição, conheça das questões suscitadas no requerimento inicial da Oposição Judicial; - Em caso negativo, se a sentença errou de direito [por não existir, contrariamente ao decidido, caso julgado, por não obstante serem os mesmos os sujeitos e o pedido na Oposição Judicial que correu termos no Tribunal a quo sob o n.º 14/13.1BELL e na presente Oposição, serem distintas as causas de pedir de um e outro dos referidos processos judiciais]; III - A decisão recorrida tem o seguinte teor: «H..., NIF ..., residente na ..., veio opor-se ao ato de penhora praticado no âmbito da execução fiscal n°... referente a dívida de IRS de 2004.

Como fundamento, invocou a prescrição da dívida exequenda e a caducidade do direito à liquidação por feita de notificação no prazo de 4 anos.

* Cumpre apreciar liminarmente: Compulsados os autos, verifica-se que, no âmbito do processo de execução fiscal identificado, a Oponente apresentou já uma oposição quer correu termos neste Tribunal sob o n°148/13.1BELLE, que absolveu a Fazenda Pública da instância tendo já transitado em julgado - cfr. consulta no SITAF em confronto com informação de fls. 8 dos autos.

.O art.580° do CPC (actual) prevê o seguinte: "1- As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.

2- Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

3- É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais ".

Por sua vez, o artº581° do CPC dispõe: "1-Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido ".

Assim sendo, a litispendência verifica-se sempre que se repete uma causa estando uma outra ainda em curso e considera-se que se repete uma causa quando são idênticos os...

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