Acórdão nº 555/13.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da sentença de fls.281 a 307 do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que, na execução de julgados ali intentada por R... - visando o integral cumprimento da decisão arbitral proferida no âmbito do processo nº245/2011-T - condenou a recorrente no pagamento da quantia de €1.530,000, a título de custas de parte (honorários), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «1 - A douta sentença recorrida ao decidir pela condenação da ora recorrente no pagamento de €1.530,00, a título de custas de parte (honorários) fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos pelo que não deve ser mantida.
2 - A douta sentença recorrida ao decidir que "deve a presente execução ser parcialmente procedente por provada, porquanto a decisão arbitral não foi integralmente executada pela AT" está ferida de nulidade já que a decisão arbitral dada à execução, não só, não condenou a ora recorrente no pagamento de custas de parte, e mesmo que tal tivesse ocorrido, as mesmas não eram devidas, já que aquela jurisdição é materialmente incompetente para decidir nesta matéria.
3 - Na verdade, ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida fez uma aplicação errada do artigo 2° do Decreto-lei n°10/2011, de 20 de Janeiro bem como do n°1 do artigo 2° do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
4 - Ademais, salvo o devido respeito, é errónea a aplicação subsidiária que a douta sentença recorrida faz das normas do RCP ao caso dos autos por manifesta violação da última parte do n°2 do artigo 12° do Código Civil.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e ser substituída por outra que determine a sua total improcedência.».
* Não foram apresentadas contra-alegações.
*O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 382 e 383 dos autos).
*Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «A) Em 30/09/2011, a Exequente pagou o montante de € 137.169,78, referente à liquidação de IRS...
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