Acórdão nº 618/13.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO SOCIEDADE ..., S.A., NIPC ..., com sede na ..., ..., interpôs acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., que determinou o cancelamento de benefícios fiscais reportados ao ano de 2012.

Por sentença de 30 de Maio de 2016, a Mmª Juiz “a quo” anulou o acto impugnado.

Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: «A.

Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a acção administrativa especial à margem referenciada, determinando a anulação do ato de cessação de benefício fiscal praticado em 03/07/2013 pela Chefe do Serviço de Finanças de ....

B.

A sentença de que ora se recorre veio julgar procedente a acção administrativa especial e anular o acto de cessação de benefício fiscal praticado em 03/07/2013 da Chefe do serviço de Finanças de ....

C.

Para a formação da sua convicção, o Tribunal a quo baseou-se na factualidade constante da fundamentação da sentença.

D.

Sustentando em suma que: "Do probatório consta ainda que a A. Apresentou dia 29/10/2012, pedido de prestação de garantia, mediante nomeação à penhora de um imóvel da sua propriedade. Acontece que, como esse imóvel ainda não tinha sido objecto de avaliação desde a entrada em vigor do ClMl, foi necessário proceder à sua avaliação. Após esta, a Impugnante acabou por desistir da nomeação à penhora, uma vez ter reclamado da avaliação feita e constituir hipoteca sobre outro imóvel, ficando o processo executivo suspenso em 03/06/2013.

(sublinhado e negrito nosso) E.

Concluindo que:" O princípio da justiça impõe à Administração tributária a ponderação das circunstâncias do caso concreto antes de determinar o cancelamento do benefício fiscal em causa. Tinha o dever de apurar convenientemente o procedimento de requerimento de garantia que originou, posteriormente, a suspensão do processo executivo e verificar que a mesma foi solicitada. " F.

Ora, estabelece o art°199º, nº1 do CPPT que a garantia oferecida deverá ser idónea, "a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente".

G.

Mais acrescenta o n°2 do art°199° do CPPT que a garantia: " poderá consistir, ainda a requerimento e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195º, com as necessárias adaptações ".

H.

Ou seja, a constituição de hipoteca voluntária depende da concordância da administração tributária, de onde decorre, que uma vez requerida não pode depender de condições ou do livre arbítrio do executado, pois que se assim fosse, não permitia assegurar os créditos do exequente.

I.

Assim, a AT nunca poderia solicitar o registo à conservatória competente, tanto mais que depois de concluído o procedimento de avaliação, decidiu a ora Requerida constituir hipoteca legal e voluntária sobre outro imóvel, ou seja se a Administração Tributária tivesse de executar a garantira, não obteria o pagamento do seu crédito, o que demonstra claramente que a situação de incerteza criada não pode, de todo, ser juridicamente tutelada pelo ordenamento jurídico fiscal.

J.

Ou seja, antes de determinado o VPT, apreciada e aceite a garantia nunca se poderia considerar que a mesma fosse susceptível de assegurar o pagamento dos créditos exequendos e legais acréscimos, não tendo porquanto capacidade suspensiva.

K.

De entre os vários meios legais, alternativos, para a constituição de garantia capazes de suspender o processo de execução fiscal cm curso, a ora Requerente, optou, por criar uma solução nebulosa, que colide com a segurança e certeza a que os comportamentos fiscais devem obedecer por forma a serem juridicamente tutelados.

L. O art.° 169.° n.° 2 do CPPT é claro quando estabelece que: "a execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade da dívida exequenda." M.

Ora o requerimento apresentado pela ora requerente, não permite que se considere prestada qualquer garantia, uma vez que a intenção condicionada de prestar garantia, não pode de todo e para efeito do disposto nos arts.169° e 199° do CPPT, ser considerada uma garantia idónea e adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos.

N. Tanto mais que este juízo esta ainda dependente de uma avaliação, sujeita a procedimento e regras próprias, definidas no CIMI, ou seja a Administração Tributária não podia ter indeferido expressamente o pedido apresentado, pois não sabia qual o VPT que resultaria da avaliação efectuada nos termos do CIMI.

O.

A lei, impõe assim como condição de suspensão a efectiva prestação de garantia.

P.

A qual só podia ser recusada depois de procedimento próprio, que não determina a suspensão do processo executivo cm curso e do qual é completamente autónomo.

Q.

Só com a fixação do VPT estaria a AT vinculada à apreciação do requerimento para de prestação de garantia.

R. Aliás acrescenta o n°6 do art°169° do CPPT que:" Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão de execução fiscal, a informação relativa aos montantes da divida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação ".

S.

Ou seja, ainda que o órgão de execução fiscal não tenha prestado a informação sobre o valor da garantia a prestar, a ora Requerida, poderia constituir garantia, obtendo informaticamente, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, ou solicitar qualquer esclarecimento que julgasse necessário, mas não o fez.

T.

A douta decisão objecto de recurso viola assim o princípio da legalidade ao permitir que a ora Requerida pudesse beneficiar de uma suspensão da execução, que não tem qualquer fundamento legal, constituindo uma moratória, proibida por lei.

U.

E, nos termos do artigo 52° da LGT e do art°169° do CPPT, nos casos de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução fiscal que tenham por objecto a (i) legalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, a cobrança da prestação tributária só pode suspender-se no processo de execução Fiscal, desde que seja prestada garantia idónea nos termos das leis tributárias.

V.

Assim, em 31 de Dezembro de 2012, não tinha sido prestada garantia idónea, a qual só veio a ser registada a Favor da Fazenda Nacional, em 03/06/2013, que suspendesse o processo de execução Fiscal em curso.

W.

Nesta data a ora Requerida, não tinha a situação tributária regularizada, quanto às dívidas exigidas na execução fiscal, instaurada sob o n°..., para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a IVA e juros moratórios referentes aos períodos de Março a...

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