Acórdão nº 08666/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J..., Lda., (..., Lda.,) onde a A. peticionava a anulação das liquidações adicionais de IVA relativas ao ano de 2005 e respectivos juros compensatórios, no montante total de €138.993,64, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “ A. Assaca a Fazenda Pública à sentença objecto de recurso erro na apreciação e valoração da prova documental e testemunhal, ao ter considerado como provada matéria que o não está nos autos, não dando como provada factualidade evidenciada pelo probatório e, em consequência, alcançando conclusões que, por excesso ou por defeito, não têm suporte adequado.

B.

Tal é o que resulta da análise crítica dos testemunhos prestados em juízo que acima se delineou, em que dois dos fornecedores da recorrida não são sequer mencionados, sendo que os restantes três são referidos em termos inexactos, imprecisos ou implausíveis, tudo contribuindo para infirmar a conclusão genérica perfilhada pelo Tribunal a quo de “que a impugnante comprava sucata a pequenos fornecedores”.

C.

Vistas as lacunas e fragilidades evidenciadas na prova testemunhal sufragada pela sentença recorrida, não podia em consciência o Tribunal de 1ª instância encontrar aí o suporte bastante para concluir pela tangibilidade das transacções comerciais desconsideradas pela Inspecção Tributária.

D.

Pelo contrário, ponderados os factos apurados constantes do RIT e que também foram apropriados pela sentença impugnada, deveria o julgador ter aportado à conclusão de que as operações em causa não tinham aderência à realidade, sendo assim indevida a dedução, por parte da ora recorrida, do IVA mencionado nas facturas que as titulavam.

E.

Também mal andou a sentença recorrida na interpretação e aplicação empreendidas do Direito, alheando-se do facto de as correcções da AT terem incidido sobre o exercício do direito à dedução do IVA, com o que fica desde logo o sujeito passivo onerado com o dever de comprovar tal direito, nos termos do art.º 74º, n.º 1 da LGT e do art.º 19º do Código do IVA.

F. E esta última norma, axial na apreciação de um dissídio onde está em causa o poder correctivo da AT sobre a dedução de IVA efectuada pelo sujeito passivo, nem sequer colhe fugaz menção no aresto aqui impugnado.

G.

Sintetizando a adequada ponderação do ónus probatório neste domínio, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 2002-04-24 (Processo n.º 0102/02): «I - Tendo a Administração Fiscal, por considerar não se terem efectivamente realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstado à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA, cabe ao contribuinte, no processo em que impugne a actuação da Administração, a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.

» H.

Ao invés do propugnado na sentença recorrida, nestes casos também não impende sobre a AT a obrigação de provar a ocorrência de simulação entre o adquirente, beneficiário do direito à dedução do IVA, e o fornecedor das “facturas falsas” como, entre outros, se decidiu no Supremo Tribunal Administrativo (Processo n.º 810/04, de 2004-10-27) ou no Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00383/08.4BEBRG, de 2013-02-28).

I.

Também não poderia a sentença recorrida deixar de reconhecer estar amplamente justificada a cessação da presunção de veracidade das declarações e registos contabilísticos do contribuinte, por força de in casu se verificar o circunstancialismo tipificado na al. a) do n.º 1 do art.º 75º do mesmo diploma legal.

J.

No confronto entre o direito à dedução do imposto, putativamente suportado a montante pelo sujeito passivo de IVA, e o dever da AT de controlar e corrigir o exercício de tal direito, veio a decisão ora sindicada propender de modo extravagante para a protecção do primeiro, sem adequado apoio legal ou factual e ao arrepio da jurisprudência pacífica já firmada sobre a matéria.

K.

Somatório de razões em que se funda a recorrente no seu pedido ao Tribunal ad quem, para que revogue a sentença recorrida e, no judicioso uso dos seus poderes de cognição, retire e adicione ao elenco probatório os factos pertinentes que acima se apontaram, de modo a ficar habilitado a, em substituição, julgar totalmente improcedente a impugnação judicial tributária deduzida pela pessoa colectiva ora recorrida.

Nestes termos e nos demais que esse Douto Tribunal entenda por bem melhor suprir, pede a Fazenda Pública que seja dado provimento a este recurso, revogada a sentença impugnada e, em substituição, venha a ser proferido Acórdão que julgue totalmente improcedente o pedido anulatório da impugnante, ora recorrida, com o que se fará a almejada Justiça!” * Em sede de contra-alegações, expendeu-se o seguinte: “1- A representante da Fazenda Nacional vem recorrer da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente procedente a impugnação instaurada pela recorrida das liquidações de IVA e respectivos Juros compensatórios do ano de 2005.

2- Ora, a recorrente impugna a matéria de facto sem, todavia, especificar nas suas conclusões os factos concretos que considera incorretamente julgados, e os concretos meios probatórios, com exatidão, constantes do processo que impõem, na sua opinião, uma decisão diversa.

3- Deverá o recurso ser rejeitado por violação do disposto no artigo 640.° do Código Processo Civil 4- O vícios apontados pela Representante da Fazenda (erro), não existem ou, mesmo que por mera hipótese académica existissem não inquinam a decisão final da improcedência da impugnação, a qual se encontra estribada em fundamentos sólidos, que se não confundem com argumentos de carácter acessório e de interpretação unilateral, invocados pela Fazenda.

5- A questão fundamental submetido o Tribunal Administrativo e Fiscal recorrido, foi a da falta de fundamentação substancial do acto tributário, contido no relatório final de inspecção tributária, no âmbito da qual se deveria apreciar neste âmbito (como o foi) se existem, ou não, indícios objectivos de que as facturas emitidas pelos fornecedores em questão, no exercício de 2005, correspondem, ou não, a transacções reais.

6- A recorrente para além de ter fundamentado mal o acto tributário, não logrou demonstrar qual o itinerário cognoscitivo e os factos que, à luz da lógica e da razão, permitiam tirar as ilações que tirou, ao classificar, com base em meras conclusões relativas aos fornecedores da impugnante, as operações de compra de sucata como fictícias.

7- Do relatório de inspecção tributária (que encena os fundamentos das liquidações subjacentes a esta não se permite concluir que a Administração Tributária não cumpriu o ónus qual seja o de demonstrar com razoável certeza a existência de simulação ou conluio entre a impugnante e os fornecedores indiciados, nos termos do disposto no artigo 74.° n.º 1 da LGT.

8 - E como tal não logrou derrogar a PRESUNÇÃO DE VERDADE QUE GOZA A ESCRITA DA IMPUGNANTE, ex vi artigo 75.° da LGT (Facto que nunca foi contestado pela AT).

9 - A douta sentença recorrida é clara ao concluir que as liquidações impugnadas estão mal fundamentadas porquanto o relatório de inspecção tributária não permite concluir que factos ou indícios são apontados à impugnante que permitam provar e demonstrar que as compras tituladas pelas facturas dos fornecedores em questão são falsas ou que são fruto de uma simulação ou conluio, não bastando, pois, transcrever conclusões relativamente a outros fornecedores objecto de inspecções que não são do conhecimento do impugnante, não lhe exigidas conhecer.

10 - Para além de que as conclusões relativas a esses fornecedores não resultam de qualquer inspecção efetuada diretamente pelo autor do relatório de inspecção da impugnante.

11- Sobre este aspecto conclui a douta sentença recorrida que (...) "e no seu esforço da procura da verdade material, não está vedado à Administração Fiscal recorre aprovas indirectas ou factos indiciantes dos quais procurará extrair, com auxílio das regras da experiência comum, uma ilação quanto aos factos indiciados".

12 - Acrescendo a isto que o impugnante fez prova dos meios de pagamento (Cheques) da mercadoria adquirida e, ainda, do recebimento, por transferência bancária, das vendas dessa mercadoria aos seus clientes Espanhóis, pelo que se deve de respeitar o princípio da verdade do declarado, não tendo o fisco quaisquer elementos objectivos e validos que permitam por em crise esta conclusão.

13 - Note-se que o fisco considerou as compras do impugnante como fictícias, mas tributou as vendas na esfera jurídica dos fornecedores, o que constitui uma autêntica contradição (Ver relatório de inspecção juntos aos autos).

14 - O fisco desprezou os elementos de prova do impugnante (meios de pagamento dos fornecimentos e meios de recebimento das vendas) e limitou-se a imputar ao impugnante factos que: tem a ver os seus fornecedores, irregularidades dos fornecedores, relativamente às quais o impugnante se não pode defender, irregularidades pelas quais não responde.

15 - Assim sendo, é mais do que evidente a falta de fundamentação actos tributários, que estão sustentados em suspeições e raciocínios conclusivos que até ferem o senso comum, dizem respeito a factos relativos aos fornecedores do impugnante (falta de estrutura empresarial), pelos quais a impugnante não pode responder, desconhecendo a impugnante se tais fornecedores até apresentaram defesa sobre às inspecções de que foram alvo.

16 - Em face do exposto, e tendo a Administração Tributaria violado o disposto no artigo 19.º n.°3 e 4 do CIVA, pôr não ter cumprido o ónus da prova que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT