Acórdão nº 192/10.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

[Secção de Processo Executivo de ...] recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por F... à execução fiscal nº ... e apensos e que contra si reverteu - depois de originariamente instaurada contra a sociedade comercial «M..., Lda.» -, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a cotizações, contribuições para a segurança social e respectivos juros [respeitante aos períodos compreendidos entre os meses de Julho a Novembro do ano de 2003; dos meses de Novembro e Dezembro do ano de 2005; do ano de 2006 e, ainda, dos primeiros cinco meses do ano de 2007 [de Janeiro e Maio], no valor global de €, 64.514,51.

Com o requerimento de interposição do recurso jurisdicional apresentou o recorrente a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «a.

O Recorrente vem interpor recurso da decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal " a quo " que julgou procedente a oposição judicial e determinou a anulação do despacho de reversão.

b.

O douto Tribunal " a quo " considera que o despacho de reversão proferido pelo Recorrente não se encontra fundamentado, nomeadamente quanto à insuficiência patrimonial.

c.

O Recorrente insurge-se contra o vício assacado ao despacho de reversão, por considerar que o mesmo se encontra devidamente fundamentado.

d.

E, se assim não bastasse, tais factos que dele constam foram devidamente corroborados pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência.

e.

O dever de fundamentação dos atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos tem consagração constitucional no artigo 268º nº3 da CRP.

f.

Tal princípio constitucional tem acolhimento, nos artigos 124º e 125° do CPA (em vigor à data da prolação do despacho de reversão) e nos termos dos artigos 77° nºs 1 e 2 e 23º, nº4, ambos da LGT.

g.

O direito à fundamentação e o dever de fundamentação mostram bem que a fundamentação tem «a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação - uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.» - vide, o acórdão do STA de 2/2/06 (rec. nº1114/05).

h.

A fundamentação dos atos administrativos tem ser contextual, integrada no próprio ato, expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT