Acórdão nº 236/14.7BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Joaquim …………….

, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 11/05/2015, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada contra a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, indefere a produção de prova requerida pelo Autor, por considerar não haver necessidade de determinar a abertura de um período de produção de prova, sendo suficiente a prova documental já produzida.

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Nos presentes autos, o Recorrente veio impugnar uma decisão do Conselho Disciplinar da OROC que o sanciona, por factos exclusivamente imputáveis a terceiros, a Fenacam, basicamente relativos à elaboração e divulgação de duas circulares pela Fenacam.

  1. Torna-se, assim, absolutamente necessário ouvir as testemunhas indicadas pelo Recorrente que, sendo os únicos autores e responsáveis pela elaboração e divulgação das referidas circulares, estão em posição privilegiada para atestar o desconhecimento, ausência de participação e envolvimento do Recorrente nas mesmas.

  2. É ainda necessário ouvir as referidas testemunhas para esclarecer que, a contrário do que consta da decisão do processo disciplinar, o Recorrente reagiu às referidas circulares da Fenacam, embora as mesmas lhe fossem totalmente alheias.

  3. A redução dos factos e da realidade sub judice aos factos constantes do processo instrutor é absolutamente inadmissível, visto que redunda na limitação da prova aos factos previamente selecionados pelo Réu.

  4. Só através da prova testemunhal se poderá assegurar o esclarecimento cabal dos factos referidos nas conclusões 2 e 3 supra, necessários à correta aplicação do direito e à justa decisão da presente causa.”.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido, sendo substituído por outro que admita a produção de prova testemunhal.

* O Recorrido não contra-alegou o recurso.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

FUNDAMENTAÇÃO Nos termos que antecedem, constitui objeto do presente recurso jurisdicional o despacho datado de 11/05/2015, pelo qual o Tribunal a quo, na fase de saneamento da causa, considerou “Indeferida a produção de prova testemunhal pelo A., em virtude da suficiência probatória dos autos decorrente da prova documental patente nos autos; e dado que os factos indicados pelo A. reportam-se ao processo instrutor, prova documental que aqui prevalece sobre a prova testemunhal, e nos demais tratam-se de valorações e conclusões do A., que não são objecto de prova. Em consequência, e atento o supra expendido, e atentando a matéria em discussão dos autos, e por se reconduzir a apreciação e discussão da mesma a matéria de direito, e não se verificar a previsão legal do disposto no art.º 87.º, n.º 1, alínea c), do C.P.T.A., julga-se desnecessária a abertura de instrução, a qual não é determinada atento o supra disposto e ao abrigo do estabelecido no art.º 90.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.T.A.; e com tais fundamentos e o supra expendido recusa-se a produção de prova testemunhal pelo R.

”.

O despacho recorrido consiste num despacho interlocutório, inserido na tramitação da causa.

Coloca-se a questão prévia da admissibilidade do presente recurso.

Dispõe o n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, na redação anterior à dada pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10 (tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), o seguinte: “As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”.

O despacho ora recorrido, datado de 11/05/2015, que admitiu o recurso para subir em separado, integrou-o na espécie de “despacho de admissão ou rejeição de algum (…) meio de prova”, prevista na al. d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.

O n.º 2 do artigo 644.º do CPC elenca de forma taxativa as decisões intercalares que admitem recurso imediato.

Estatui esse artigo 644.º, para o que agora nos interessa, o seguinte: “1 – Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: (…) d) Do despacho...

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