Acórdão nº 236/14.7BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Joaquim …………….
, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 11/05/2015, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada contra a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, indefere a produção de prova requerida pelo Autor, por considerar não haver necessidade de determinar a abertura de um período de produção de prova, sendo suficiente a prova documental já produzida.
Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Nos presentes autos, o Recorrente veio impugnar uma decisão do Conselho Disciplinar da OROC que o sanciona, por factos exclusivamente imputáveis a terceiros, a Fenacam, basicamente relativos à elaboração e divulgação de duas circulares pela Fenacam.
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Torna-se, assim, absolutamente necessário ouvir as testemunhas indicadas pelo Recorrente que, sendo os únicos autores e responsáveis pela elaboração e divulgação das referidas circulares, estão em posição privilegiada para atestar o desconhecimento, ausência de participação e envolvimento do Recorrente nas mesmas.
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É ainda necessário ouvir as referidas testemunhas para esclarecer que, a contrário do que consta da decisão do processo disciplinar, o Recorrente reagiu às referidas circulares da Fenacam, embora as mesmas lhe fossem totalmente alheias.
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A redução dos factos e da realidade sub judice aos factos constantes do processo instrutor é absolutamente inadmissível, visto que redunda na limitação da prova aos factos previamente selecionados pelo Réu.
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Só através da prova testemunhal se poderá assegurar o esclarecimento cabal dos factos referidos nas conclusões 2 e 3 supra, necessários à correta aplicação do direito e à justa decisão da presente causa.”.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido, sendo substituído por outro que admita a produção de prova testemunhal.
* O Recorrido não contra-alegou o recurso.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos que antecedem, constitui objeto do presente recurso jurisdicional o despacho datado de 11/05/2015, pelo qual o Tribunal a quo, na fase de saneamento da causa, considerou “Indeferida a produção de prova testemunhal pelo A., em virtude da suficiência probatória dos autos decorrente da prova documental patente nos autos; e dado que os factos indicados pelo A. reportam-se ao processo instrutor, prova documental que aqui prevalece sobre a prova testemunhal, e nos demais tratam-se de valorações e conclusões do A., que não são objecto de prova. Em consequência, e atento o supra expendido, e atentando a matéria em discussão dos autos, e por se reconduzir a apreciação e discussão da mesma a matéria de direito, e não se verificar a previsão legal do disposto no art.º 87.º, n.º 1, alínea c), do C.P.T.A., julga-se desnecessária a abertura de instrução, a qual não é determinada atento o supra disposto e ao abrigo do estabelecido no art.º 90.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.T.A.; e com tais fundamentos e o supra expendido recusa-se a produção de prova testemunhal pelo R.
”.
O despacho recorrido consiste num despacho interlocutório, inserido na tramitação da causa.
Coloca-se a questão prévia da admissibilidade do presente recurso.
Dispõe o n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, na redação anterior à dada pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10 (tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), o seguinte: “As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”.
O despacho ora recorrido, datado de 11/05/2015, que admitiu o recurso para subir em separado, integrou-o na espécie de “despacho de admissão ou rejeição de algum (…) meio de prova”, prevista na al. d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.
O n.º 2 do artigo 644.º do CPC elenca de forma taxativa as decisões intercalares que admitem recurso imediato.
Estatui esse artigo 644.º, para o que agora nos interessa, o seguinte: “1 – Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: (…) d) Do despacho...
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