Acórdão nº 1880/17.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Gracinda ……………………….., requereu contra o Instituto de Segurança Social, I.P. processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, peticionando fossem prestadas as seguintes informações: a) se foi tomada alguma decisão pela Segurança Social relativamente ao pedido de pagamento da compensação retributiva por aplicação do regime lay-off, na modalidade de redução dos períodos normais de trabalho remetido pela Entidade Empregadora S..... – Sociedade de Incremento Cultural, S.A. em 17 de Agosto de 2016: b) a razão pela qual não foi aplicado o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 305º do Código do Trabalho, nas prestações de doença recebidas pela requerente entre 20/04/2017 e 02/06/2017; c) se não tivesse sido tomada nenhuma decisão quanto ao pedido referido em a), informação quanto ao estado em que se encontra a apreciação do mesmo.

Por sentença proferida em 18 de Setembro de 2017 foi a entidade requerida absolvida da instância, com fundamento na verificação da excepção de ilegitimidade passiva.

Da aludida decisão interpôs recurso a requerente, sintetizado nas seguintes conclusões: “1. Apresenta-se o presente recurso por se discordar da Sentença do Tribunal a quo, a qual incorreu, em nosso entender, em manifesto erro de julgamento, ao considerar o Instituto da Segurança Social, I.P. parte ilegítima por entender que o processo de intimação devia ter sido instaurado contra o Centro Distrital de Leiria do Instituto da Segurança Social, já que tinha sido a este que tinha sido dirigido o pedido de informação.

  1. A questão da ilegitimidade passiva da entidade demandada apreciada na sentença recorrida, não havia sido previamente suscitada no presente processo..

  2. A decisão aqui em causa é uma verdadeira decisão surpresa, proferida em clara violação do principio do contraditório previsto no artigo 3º nº 3 do CPC, já que foi decidida a questão sem que a parte tenha tido a possibilidade de sobre ela se pronunciar.

  3. Verificando-se assim a violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreve (cfr. artigos 3º nº 3 e art. 195º nº1 do CPC aplicáveis ex vi do art. 1º do CPTA), o que implica desde logo a anulação dos actos que dependam absolutamente da prévia notificação da parte para se pronunciar, ou seja, em concreto a sentença aqui recorrida.

  4. Sem conceder quanto à nulidade invocada, e por dever de patrocínio procede-se de seguida a demonstrar que na decisão em causa se cometeu um ostensivo erro de julgamento.

  5. Já face à redacção anterior do artigo 105º do CPTA era jurisprudência constantes dos tribunais centrais administrativos que também "no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, a legitimidade passiva é apreciada nos termos do artº 10º/2 do CPTA." (vide Acórdão do TCA SUL de 10/08/2009, Proc. 05372/09, e no mesmo sentido Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 02/09/2006 [Proc. 01329/06], 11/22/2012 [Proc. 09395/12] e de 16/12/2015 [Proc. 12585/15]).

  6. Tal posição jurisprudencial saiu claramente reforçada ao ser, de forma clarificadora, concretizada a nível legislativo no nº 1 do artigo 105º do CPTA pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10.

  7. Pelo que dúvidas não podem existir que a legitimidade passiva reside na pessoa colectiva de direito público.

  8. Ora, face ao disposto nos artigos 1º nº 1 e 2º n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P. aprovada pelo DL n.º 83/2012, de 30-03, e nos artigos 1º nºs 1 e 8 e 17º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8-05, é manifesto que o Centro Distrital de Leiria do Instituto...

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