Acórdão nº 1213/16.9 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A.... F…………….L, SA, NEX ………………, SL, A.... ATLÂNTICA, SL, e A.... M………………PORTO, LDA., com sinais nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional para este TCAS do saneador-sentença do TAC de Lisboa, de 11 de Maio de 2017, que, “ atenta a preterição pelas partes da constituição do Tribunal Arbitral “ , decidiu ser “este Tribunal (…) absolutamente incompetente para conhecer do mérito dos autos, por ocorrer a excepção dilatória disso determinante, nos termos do disposto no artigo 96.º, al. b) e 97.º, nº 1 , ambos do CPC, o que é determinante da absolvição das Entidades Demandadas da instância (cf. Artigo 99.º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA)”.

Em sede de alegações formularam as seguintes conclusões (sintetizadas): “

  1. O Tribunal a quo absolveu as rés da instância, porque conheceu oficiosamente da excepção de preterição do tribunal arbitral voluntário, prevista nas cláusulas 66º e segs. do Contrato de Subconcessão da Exploração do Sistema de Transporte da S....... celebrado entre as ora Recorrentes e Recorridas, o que inquina a sentença de nulidade, por excesso de pronúncia , e de erro de julgamento.

  2. A sentença recorrenda é (i) nula, por excesso de pronúncia, em violação do disposto no art. 95º do CPTA e art. 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, bem como do art. 578º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA porquanto, compulsados os articulados, verifica-se que as Rés não deduziram a excepção de preterição do tribunal arbitral voluntário, pelo que estava vedado ao Tribunal a quo o conhecimento oficioso daquela excepção.

  3. Em sustento da posição das Recorrentes assim o tem entendido a jurisprudência administrativa (vide acórdãos transcritos nas motivações do recurso, entre outros, acórdãos do TCA Sul, datado de 11.10.2007 e proferido no âmbito do processo n.º 01163/05; datado de 8.11.2012, proferido no âmbito do processo n.º 05507/09; acórdão do TCA Norte, datado de 20.03.2015, proferido no âmbito do processo n.º 00442/11.6 BELML), apoiada igualmente na doutrina (vide ensinamentos de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e FERNANDO CADILHA transcritos nas motivações do recurso).

  4. Caso o Tribunal ad quem venha a entender que a situação descrita supra não configura uma nulidade – no que não se concede e apenas por mera hipótese de patrocínio se admite – sempre deve a sentença recorrenda ser revogada, por erro de julgamento, consubstanciado na violação do disposto no art. 578º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA.

  5. A sentença recorrida padece de (ii) nulidade processual, nos termos dos arts. 195º, n.º 1, 199º, nº 3 e 615º, nº 4 do CPC, por violação do princípio do contraditório e do dever de audição das partes, plasmado no art. 3º, n.º 3 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA.

  6. Conforme decorre dos factos K e O referidos nas motivações do recurso, as AA., ora Recorrentes não foram devidamente notificadas pelo Tribunal a quo em relação à matéria da excepção em momento anterior à tomada de decisão, dado que o despacho 02.06.2017 indicia que as AA. iriam ser notificadas “ em momento posterior” para se pronunciarem sobre a excepção de preterição do tribunal arbitral.

  7. O que veio a ser confirmado telefonicamente pela oficial de justiça.

  8. As AA. , ora Recorrentes foram surpreendidas pelo deferimento de uma excepção que pôs termo ao processo e sobre a qual não lhes foi dada oportunidade para se pronunciarem.

  9. Tal circunstância configura uma violação gritante dos princípios do contraditório e da indefesa, como assim o tem entendido de modo...

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