Acórdão nº 1199/11.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.50 a 52-verso do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, J..., visando a execução fiscal nº.... e apensos, a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de ..., contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A. e Coimas, relativas aos anos de 2005 a 2010 e no montante global de € 11.528,10.

X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.66 a 72 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que a administração tributária não juntou prova sobre a violação dos deveres assumidos pela regularização técnica nas áreas de contabilidade e fiscal da devedora originária e assim a conduta dolosa ou negligente por parte do oponente, que é pressuposto legal para aferir a responsabilidade subsidiária, nos termos do art.º 24.º, n.º 3, da LGT; 2-Torna-se evidente pelos contornos factuais ínsitos nos autos, que cabe excogitar, o ora oponente deve ser considerado como parte legítima no procedimento de reversão, e na modificação subjectiva das dívidas, porquanto na matéria de facto consta o direito de audição (fl.61), exercido pelo ora oponente, onde refere a douta sentença: “invocando incapacidade para apresentar dados válidos e preenchimento das demais declarações da sociedade executada, dentro do prazo legal”; 3-No entanto, considerando a sua explicação em discurso direto, digamos que houve uma aceitação por parte do oponente da prestação de serviços, no âmbito da sua actividade de técnico oficial de contas, mas conforme ficou demonstrado, apesar do impedimento na concretização do seu trabalho, pela falta de documentos contabilísticos para realizar o trabalho, pela impossibilidade de contactar com o gerente da sociedade, não procedeu o oponente a qualquer informação de acordo com os deveres profissionais, nomeadamente de renuncia ou cessação da sua função; 4-De acordo com um artigo publicado pela Ordem dos Técnicos Oficial de Contas refere o seguinte: “Cessando o contrato de prestação de serviços, deve o TOC cessante comunicar tal facto à Administração Fiscal, através do site das declarações electrónicas (Gestão de TOC - Renunciar), deve também comunicar a respectiva cessação à CTOC através do site www.ctoc.pt (art.º 10º), de forma a cumprir a disposição estatutária.”; 5-Ora no caso em apreço, é manifesto que não existiu qualquer diligência no cumprimento dos deveres profissionais, pelo que se deve aferir um comportamento negligente por parte do oponente, que convém salientar, nos factos dados como provados, visto que no pequeno cenário narrado pelo oponente ficou omissa qualquer renúncia à prestação dos serviços prestados; 6-Determinaram o sentido da decisão, a inexistência de factos alegados e provados pela Administração Tributária que conduziram à conclusão de falta de prova de responsabilidade subsidiária do oponente, no entanto prevalecem certezas sobre a conduta negligente em violação dos deveres pela responsabilidade na regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal, estando devidamente preenchidos os pressupostos previstos: a)Do efectivo exercício de funções de TOC do responsável subsidiário; b)Da violação dolosa ou negligente dos deveres de assunção de responsabilidade pelo técnico oficial de contas; 7-Pelo que neste caso a Fazenda Pública considera, que o oponente, tendo negligenciado os seus deveres profissionais de técnico de contas não tendo diligenciado face ao que impõem as regras profissionais, porquanto não agiu com prudência de modo, descurando os deveres que se impunham, devendo nestes termos ser responsabilizado, no cumprimento das obrigações; 8-Neste desiderato, o oponente é parte legítima da presente oposição; 9-Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal “a quo”, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, bem como do art.º 24.º da LGT; 10-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

X Não foram produzidas contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.80 a 82 dos autos).

X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT