Acórdão nº 22/14.4BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A.D.C. - ÁGUAS DA COVILHÃ, E.M.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.207 a 217 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação deduzida pelo recorrido, “..., S.A.”, visando acto de liquidação de tarifa de saneamento emitida pela entidade recorrente e no montante total de € 4.317,68.

XA entidade recorrente termina as alegações do recurso, formulando as seguintes Conclusões, após convite para sintetizar as mesmas (cfr.231 a 238 dos autos): 1-A recorrente não se conforma com a sentença do Tribunal a quo que julgou procedente a impugnação judicial; 2-Desde 2009 que as atividades de abastecimento de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos estão regulados no Decreto Lei n°194/2009 de 20 de Agosto, tendo este revogado expressamente os decretos-lei n° 379/93 e 207/94; 3-O Dec. Lei n. 194/2009 define muito bem quais os sistemas que estão em causa e os seus componentes, sendo certo que no sistema de águas residuais estão presentes os componentes de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais; 4-Uma estrutura complexa que integra um sistema de drenagem e um sistema de tratamento ou, como explicita o Dec Lei n. 379/93, um serviço de recolha e rejeição de afluentes e um serviço de tratamento; 5-Em nenhuma lei se fixa um serviço de drenagem e tratamento; 6-Na verdade, tal não existe na realidade; a rede de drenagem é uma, fisicamente distinta, constituída por uma rede de coletores e tubagens enterrados, o sistema de tratamento é outro, também fisicamente distinto, composto por estações de tratamento (ETAR,s); 7-O legislador quis, efetivamente, referir-se a todos os serviços prestados pela entidade pública; 8-Em todos os normativos o legislador se referiu expressamente a todos os serviços prestados aos utentes, nomeadamente, os que têm que ver com a condução das águas residuais (rede de drenagem) e os que têm a ver com o tratamento das águas residuais; 9-Deste quadro legal, não pode o interprete saltar para a conclusão que tira o Tribunal a quo, a saber, de que na lei "... se contemplam três distintos serviços municipalizados de água e resíduos sólidos...."; 10-Impõem os n° 2 e 3 do art.9 do Código Civil que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, sendo que na fixação do sentido e do alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; 11-O Regulamento de Águas Residuais quis explicitar a composição da tarifa de saneamento; 12-O sistema tem o que se pode chamar de capacidade instalada constituída por uma rede de tubagem para drenagem e uma rede de estações de tratamento, cada qual constituindo um "centro de custos"; 13-E o Regulamento municipal espelha aquela realidade; 14-O que acabou por ser reconhecido pela sentença do Tribunal a quo quando admite a cobrança de duas tarifas; 15-E assim, não é apelando a um estudo económico-financeiro que se determina a legalidade das tarifas; 16-Aliás, tal estudo, como o entende o legislador não é obrigatório; 17-O preço, podendo ser entendido como uma taxa em sentido lato, não é uma taxa em sentido estrito, por ter especificidades não reconduzíveis ao regime jurídico destas; 18-Nomeadamente, os preços não são inferiores aos custos do serviço prestados; 19-À Assembleia Municipal compete fixar taxas e à Câmara Municipal compete estabelecer preços; 20-A taxa cobra-se coercivamente no processo de execução fiscal; o preço é cobrado nos meios jurisdicionais comuns; 21-Mas mais e mais importante: a fixação de preço obedece à exigência de equivalência económica reforçada, as taxas apenas têm de obedecer ao princípio da equivalência jurídica, podendo o seu valor ser inferior ao custo efetivo do serviço ou bem; 22-Assim, atento o específico regime do art. 21° do RFALEI e o regime legal das empresas locais o art.8 do Regime Geral das Taxas das Autarquias locais não se aplica aos preços, estes resultam, antes, do orçamento anual da empresa local; 23-Logo, para se procurar a âncora do preço praticado não pode procurar-se um estudo económico-financeiro estático mas um orçamento anual dinâmico; 24-De resto, a ora recorrente impugnou toda a matéria de facto alegada pela recorrida quanto à matéria da fundamentação económico-financeira da taxa não constando da matéria assente, o que constitui nulidade da sentença; 25-Da matéria de facto dada como provada consta que a tarifa de saneamento, uma tarifa de saneamento, comporta a drenagem e o tratamento; 26-E do verso da fatura consta “tarifa de saneamento”; 27-Portanto, a ora recorrente nunca cobrou duas tarifas de saneamento; cobrou a tarifa de saneamento onde estão agregados os serviços de drenagem e de tratamento; 28-·Ao decidir no sentido que o fez, a douta sentença do Tribunal a quo fez uma deficiente interpretação dos art.20 e 21 da Lei n° 73/2013, da Lei n° 50/2012, dos art. 2° n.1 al. b), n. 4 e 11-A do Decreto-lei n. 194/2009, do art.8 da Lei n° 53-E/2006, dos art. 32 e 33 do Regulamento de Águas Residuais do Concelho da Covilhã, publicado no DR, 2ª. Série de 12 de Janeiro de 2011 e violou os nºs.2 e 3 do art.9 do Código Civil; 29-TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.244 a 258 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, e termina estruturando o seguinte quadro Conclusivo: 1-O objeto do presente recurso reconduz-se à questão discutida na sentença recorrida, que apenas conheceu um dos vícios suscitados pela ora recorrida, que consiste em determinar se o Regulamento municipal de águas residuais padece de ilegalidade, em especial por não cumprir as exigências legais previstas no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 53-E/2006, ou seja por não apresentar a fundamentação económico-financeira das tarifas de Saneamento nele previstas; 2-O Tribunal a quo decidiu e bem que “não se vislumbra fundamento legal que permita a criação, por via regulamentar, de mais do que uma taxa ou tarifa, como contrapartida remuneratória pela realização de uma mesma actividade, (…)”, concluindo que a falta de fundamentação económico-financeira, “invocada na presente impugnação contra os actos impugnados (…) para além de infringir directamente a lei, artigo 8.º, n.º 2, alínea c) do RGTAL, aprovado pela Lei n.º 53.º-E/2006 sempre seria capaz de votar a presente impugnação ao sucesso, pois sem ela não é possível verificar se inexiste duplicação de tributos, sendo que a aprovação de duas tarifas para o saneamento, sem que, no plano dos factos se demonstre a possibilidade de individualização dos serviços prestados – drenagem e tratamento – se terá como tendente à duplicação de obtenção de receita por um mesmo serviço”; 3-O Regulamento de águas residuais aprovado em Assembleia Municipal de 10.12.2010 criou, nos seus artigos 32.º n.º 1, 33.º n.ºs 2 e 3, 37.º...

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