Acórdão nº 06975/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Orlando ………………….. intentou contra o Estado acção administrativa comum na qual peticionou fosse reconhecido o direito a ser colocado primeiramente que os colegas identificados na p.i., com antiguidade inferior à do A. de acordo com a relação dos Sargentos-Chefes das Armas, bem como a condenação do R. no pagamento da quantia de 612,81 € a título de indemnização por danos patrimoniais e 10.000 € a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Alada, foi julgada improcedente a acção Inconformado com o decidido, o A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “A1 - O Autor é superior hierárquico dos dois sargentos em causa, sendo, contudo, ambos mais antigos na efectividade de serviço, donde se conclui que que foi por mérito e não por mero decurso do tempo que se verificou a progressão mais rápida na carreira do Autor relativamente aos demais sargentos em causa; A2 - O Autor provou nos factos alegados e com os documentos que lhe dão suporte que no caso em apreço a “engenharia” utilizada pelas chefias para o preterir em beneficio de ambos os sargentos identificados foi “feita à medida”, mas a verdade é que com muitos “rabos de fora”; A3 - De facto, o A. tendo vindo a ter uma carreira assente no mérito, aliás reconhecido nas sucessivas avaliações e promoções, veio a ser grosseiramente preterido num concurso por “escolha” que nunca obedeceu aos requisitos legalmente atendíveis para o efeito; A4 — A verdade é que, com recurso a um único argumento — o da autoridade que, no caso, se confunde com a prepotência -, omitindo os princípios da justiça e da imparcialidade, bem como a própria lei ordinária, o Autor veio a ser grosseiramente prejudicado, com os prejuízos alegados e provados no processo.
Contra-alegou o Recorrido, concluindo da seguinte forma: “1ª Não cabe conhecer do recurso.
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“In casu”, por desnecessário e inútil, não cabe endereçar convite de aperfeiçoamento a Alegação.
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No juízo de colocação dos Militares da GNR, não impera necessariamente o critério da antiguidade dos Colocandos.
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Não se mostram violados os princípios aplicados.
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Improcedem as conclusões da Alegação.
II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: A – Em 2005-07-04, o A. foi colocado a seu pedido na Brigada Territorial nº2 da GNR, onde já se encontrava a exercer funções como comandante do Posto Territorial de Fernão Ferro no Destacamento Territorial de Almada (acordo).
B – Em 2005-08-10, o A. foi promovido a Sargento-Chefe tendo ali ficado a aguardar colocação (acordo).
C – Em 2006-05-31 era a seguinte a “Relação dos Sargentos-Chefes das Armas a colocar”: “… « Texto no original» cfr. Doc. 6, fls. 21 dos autos.
D – Em 2006-06-01 o A. preencheu uma Declaração de Colocação, na qual manifestou as seguintes opções de colocação: 1º Grupo Territorial de Almada; 2º Comando da Brigada Territorial nº2; 3º Grupo Territorial de Setúbal; 4º Grupo Territorial de Loures; 5º Grupo Territorial de Sintra; 6º Grupo Territorial de Santarém; 7º Grupo Territorial de Leiria, cfr. Doc. 1, fls. 10 dos autos.
E – Em 2006-06-06 foi elaborada a Informação nº 38/06, da Secção de Pessoal da Brigada, sob o assunto: “Proposta de colocação de Sargentos-Chefes” na qual foi exarado pelo CEM despacho de concordância e da qual constam as seguintes “Conclusões/ Proposta”, “(…) Face ao exposto, propõe-se: a. Resultando da situação actual do Quadro de Existências de militares da categoria de sargentos, posto de Sargento-Chefe e considerando ainda, as colocações já efectuadas e os pedidos dos Comandantes dos Grupos, entretanto consolidados, propõe-se que a distribuição de lugares pelo Comando da Unidade e pelas Subunidades, seja o que consta do ANEXO “B”.
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Considerando a especificidade das tarefas e funções inerentes aos cargos a prover no Comando da Unidade, propõe-se que os lugares a preencher sejam por escolha, nos termos do artº. 55º do EMGNR, conjugado com o disposto nos números 1. e 2.2., alínea b., do Anexo “A” à NEP/GNR 1.14 de 18DEC02 proferindo-se os competentes Despachos fundamentados, conforme consta dos ANEXOS “C”, “D”, “E” e “F”.
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Que o Sargento-Chefe B…… seja colocado por escolha conforme preconizado pelo Comandante do Grupo, nos termos do artº. 55º do EMGNR, conjugado com o disposto nos números 1 e 2.2., alínea b., do Anexo “A” à NEP/GNR 1.14 de 18DEC02 proferindo-se o competente Despacho, conforme consta dos ANEXOS “G”.
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Concordando-se com os quesitos fixados anteriormente que as colocações nominais Globais de Sargentos-Chefes sejam as constantes do ANEXO “H”. Cfr. fls. 12 a 17 do PA.
F – O Sargento-Chefe Octávio Augusto ……………. foi colocado por escolha, nos termos do Anexo A, na Unidade de Almada, gozando de antiguidade inferior à do Autor, cfr. Doc. 2, fls. 11, dos autos.
G – O Despacho de 2006-06-06 que determinou a colocação do Sargento-Chefe Octávio ….…………….. e que consta como anexo G à Informação nº 38/06 é do seguinte teor: “Considerando que: 1. As colocações internas de...
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