Acórdão nº 06975/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Orlando ………………….. intentou contra o Estado acção administrativa comum na qual peticionou fosse reconhecido o direito a ser colocado primeiramente que os colegas identificados na p.i., com antiguidade inferior à do A. de acordo com a relação dos Sargentos-Chefes das Armas, bem como a condenação do R. no pagamento da quantia de 612,81 € a título de indemnização por danos patrimoniais e 10.000 € a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Alada, foi julgada improcedente a acção Inconformado com o decidido, o A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “A1 - O Autor é superior hierárquico dos dois sargentos em causa, sendo, contudo, ambos mais antigos na efectividade de serviço, donde se conclui que que foi por mérito e não por mero decurso do tempo que se verificou a progressão mais rápida na carreira do Autor relativamente aos demais sargentos em causa; A2 - O Autor provou nos factos alegados e com os documentos que lhe dão suporte que no caso em apreço a “engenharia” utilizada pelas chefias para o preterir em beneficio de ambos os sargentos identificados foi “feita à medida”, mas a verdade é que com muitos “rabos de fora”; A3 - De facto, o A. tendo vindo a ter uma carreira assente no mérito, aliás reconhecido nas sucessivas avaliações e promoções, veio a ser grosseiramente preterido num concurso por “escolha” que nunca obedeceu aos requisitos legalmente atendíveis para o efeito; A4 — A verdade é que, com recurso a um único argumento — o da autoridade que, no caso, se confunde com a prepotência -, omitindo os princípios da justiça e da imparcialidade, bem como a própria lei ordinária, o Autor veio a ser grosseiramente prejudicado, com os prejuízos alegados e provados no processo.

Contra-alegou o Recorrido, concluindo da seguinte forma: “1ª Não cabe conhecer do recurso.

  1. “In casu”, por desnecessário e inútil, não cabe endereçar convite de aperfeiçoamento a Alegação.

  2. No juízo de colocação dos Militares da GNR, não impera necessariamente o critério da antiguidade dos Colocandos.

  3. Não se mostram violados os princípios aplicados.

  4. Improcedem as conclusões da Alegação.

II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: A – Em 2005-07-04, o A. foi colocado a seu pedido na Brigada Territorial nº2 da GNR, onde já se encontrava a exercer funções como comandante do Posto Territorial de Fernão Ferro no Destacamento Territorial de Almada (acordo).

B – Em 2005-08-10, o A. foi promovido a Sargento-Chefe tendo ali ficado a aguardar colocação (acordo).

C – Em 2006-05-31 era a seguinte a “Relação dos Sargentos-Chefes das Armas a colocar”: “… « Texto no original» cfr. Doc. 6, fls. 21 dos autos.

D – Em 2006-06-01 o A. preencheu uma Declaração de Colocação, na qual manifestou as seguintes opções de colocação: 1º Grupo Territorial de Almada; 2º Comando da Brigada Territorial nº2; 3º Grupo Territorial de Setúbal; 4º Grupo Territorial de Loures; 5º Grupo Territorial de Sintra; 6º Grupo Territorial de Santarém; 7º Grupo Territorial de Leiria, cfr. Doc. 1, fls. 10 dos autos.

E – Em 2006-06-06 foi elaborada a Informação nº 38/06, da Secção de Pessoal da Brigada, sob o assunto: “Proposta de colocação de Sargentos-Chefes” na qual foi exarado pelo CEM despacho de concordância e da qual constam as seguintes “Conclusões/ Proposta”, “(…) Face ao exposto, propõe-se: a. Resultando da situação actual do Quadro de Existências de militares da categoria de sargentos, posto de Sargento-Chefe e considerando ainda, as colocações já efectuadas e os pedidos dos Comandantes dos Grupos, entretanto consolidados, propõe-se que a distribuição de lugares pelo Comando da Unidade e pelas Subunidades, seja o que consta do ANEXO “B”.

  1. Considerando a especificidade das tarefas e funções inerentes aos cargos a prover no Comando da Unidade, propõe-se que os lugares a preencher sejam por escolha, nos termos do artº. 55º do EMGNR, conjugado com o disposto nos números 1. e 2.2., alínea b., do Anexo “A” à NEP/GNR 1.14 de 18DEC02 proferindo-se os competentes Despachos fundamentados, conforme consta dos ANEXOS “C”, “D”, “E” e “F”.

  2. Que o Sargento-Chefe B…… seja colocado por escolha conforme preconizado pelo Comandante do Grupo, nos termos do artº. 55º do EMGNR, conjugado com o disposto nos números 1 e 2.2., alínea b., do Anexo “A” à NEP/GNR 1.14 de 18DEC02 proferindo-se o competente Despacho, conforme consta dos ANEXOS “G”.

  3. Concordando-se com os quesitos fixados anteriormente que as colocações nominais Globais de Sargentos-Chefes sejam as constantes do ANEXO “H”. Cfr. fls. 12 a 17 do PA.

    F – O Sargento-Chefe Octávio Augusto ……………. foi colocado por escolha, nos termos do Anexo A, na Unidade de Almada, gozando de antiguidade inferior à do Autor, cfr. Doc. 2, fls. 11, dos autos.

    G – O Despacho de 2006-06-06 que determinou a colocação do Sargento-Chefe Octávio ….…………….. e que consta como anexo G à Informação nº 38/06 é do seguinte teor: “Considerando que: 1. As colocações internas de...

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