Acórdão nº 774/13.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I - RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa de oposição á aquisição de nacionalidade portuguesa contra ÂNGELA …………………….., casada, de nacionalidade brasileira, nascida em ltapetininga, São Paulo, República Federativa do Brasil, residente na Rua ………………o, n.º 86, ………, ……………………………….., Brasil.
O referido tribunal veio, a final, a prolatar a decisão ora recorrida, absolvendo a demandada do pedido.
* Inconformado com tal decisão, o MP interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Diferentemente da antecedente lei (Lei n.º 37/81, na redação da Lei n.º 25/94) - a qual previa como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a não comprovação, pelo interessado, da ligação efetiva à comunidade nacional - a nova Lei da Nacionalidade e respetivo Regulamento deixaram de fazer menção a essa "não comprovação", mas tão-só à inexistência de ligação à comunidade nacional.
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Por força do disposto no artigo 57.
º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade, o interessado continua, no entanto, a ter necessidade de «pronunciar-se sobre a existência da ligação efetiva à comunidade nacional», depreendendo-se que será a partir dessa pronúncia que o conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação à comunidade nacional.
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Pode, pois, dizer-se que ria ação de oposição à aquisição da nacionalidade – como ação de simples apreciação negativa destinada à demonstração de inexistência de ligação à comunidade nacional -, compete ao Requerido a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
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No caso em apreço, a Requerida não logrou realizar essa prova, isto é, não conseguiu demonstrar que se encontra inserida na comunidade nacional.
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Na verdade, apenas ficou demonstrado que reside no seu país de naturalidade, Brasil, não se vislumbrando que tenha um contacto consistente com a comunidade cultural, social e económica portuguesa.
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E o facto de ter contraído casamento com um cidadão português, só por si, desprovido de outras provas, não é meio suficiente para demonstrar a sua ligação efetiva à comunidade nacional.
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Com efeito, contrariamente ao pressuposto na sentença recorrida, o casamento da Requerida com um cidadão português não pode, por si só, à luz do regime vigente, ser tido como elemento constitutivo da sua ligação à comunidade nacional, sob pena de ser inútil o preceito contido na alínea a) do art.º 9° da L.N.
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Se se entendesse de outro modo, ficaria praticamente neutralizado o direito do estado português de deduzir oposição à aquisição da nacionalidade e por esta via.
Texto no original
* A recorrida contra-alegou.
* Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª ed., pp. 411 ss; artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA).
Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule (isto no sentido amplo utilizado no CPC), deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos.
As questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida - estão identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.
* II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido A. A Ré nasceu em ………………… São Paulo, Brasil, no dia 28 de novembro de 1959 (Certidão de Nascimento junta a fls. 12 dos autos do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido); B. É filha de José …………… e de ………...
C. No dia 22 de outubro de 1982, em ……………….. São Paulo, Brasil, contraiu casamento com Roberto ……………. (Assento de Casamento ………………. do Consulado Geral de Portugal em São Paulo, junto a fls. 21-22 dos autos do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido); D. Titular do Assento de Nascimento n.º …………………. do Consulado Geral de Portugal em São Paulo, Brasil, junto a fls. 14-15 dos autos do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido; E. No dia 3 de abril de 2012 foi registada a entrada na Conservatória dos Registos Centrais Declaração para...
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