Acórdão nº 774/13.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I - RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa de oposição á aquisição de nacionalidade portuguesa contra ÂNGELA …………………….., casada, de nacionalidade brasileira, nascida em ltapetininga, São Paulo, República Federativa do Brasil, residente na Rua ………………o, n.º 86, ………, ……………………………….., Brasil.

O referido tribunal veio, a final, a prolatar a decisão ora recorrida, absolvendo a demandada do pedido.

* Inconformado com tal decisão, o MP interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Diferentemente da antecedente lei (Lei n.º 37/81, na redação da Lei n.º 25/94) - a qual previa como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a não comprovação, pelo interessado, da ligação efetiva à comunidade nacional - a nova Lei da Nacionalidade e respetivo Regulamento deixaram de fazer menção a essa "não comprovação", mas tão-só à inexistência de ligação à comunidade nacional.

  1. Por força do disposto no artigo 57.

    º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade, o interessado continua, no entanto, a ter necessidade de «pronunciar-se sobre a existência da ligação efetiva à comunidade nacional», depreendendo-se que será a partir dessa pronúncia que o conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação à comunidade nacional.

  2. Pode, pois, dizer-se que ria ação de oposição à aquisição da nacionalidade – como ação de simples apreciação negativa destinada à demonstração de inexistência de ligação à comunidade nacional -, compete ao Requerido a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

  3. No caso em apreço, a Requerida não logrou realizar essa prova, isto é, não conseguiu demonstrar que se encontra inserida na comunidade nacional.

  4. Na verdade, apenas ficou demonstrado que reside no seu país de naturalidade, Brasil, não se vislumbrando que tenha um contacto consistente com a comunidade cultural, social e económica portuguesa.

  5. E o facto de ter contraído casamento com um cidadão português, só por si, desprovido de outras provas, não é meio suficiente para demonstrar a sua ligação efetiva à comunidade nacional.

  6. Com efeito, contrariamente ao pressuposto na sentença recorrida, o casamento da Requerida com um cidadão português não pode, por si só, à luz do regime vigente, ser tido como elemento constitutivo da sua ligação à comunidade nacional, sob pena de ser inútil o preceito contido na alínea a) do art.º 9° da L.N.

  7. Se se entendesse de outro modo, ficaria praticamente neutralizado o direito do estado português de deduzir oposição à aquisição da nacionalidade e por esta via.

    Texto no original

    * A recorrida contra-alegou.

    * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

    * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª ed., pp. 411 ss; artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA).

    Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule (isto no sentido amplo utilizado no CPC), deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos.

    As questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida - estão identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

    * II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido A. A Ré nasceu em ………………… São Paulo, Brasil, no dia 28 de novembro de 1959 (Certidão de Nascimento junta a fls. 12 dos autos do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido); B. É filha de José …………… e de ………...

    C. No dia 22 de outubro de 1982, em ……………….. São Paulo, Brasil, contraiu casamento com Roberto ……………. (Assento de Casamento ………………. do Consulado Geral de Portugal em São Paulo, junto a fls. 21-22 dos autos do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido); D. Titular do Assento de Nascimento n.º …………………. do Consulado Geral de Portugal em São Paulo, Brasil, junto a fls. 14-15 dos autos do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido; E. No dia 3 de abril de 2012 foi registada a entrada na Conservatória dos Registos Centrais Declaração para...

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