Acórdão nº 247/163.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório C............. – Artigos ………………………., Lda., veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 31.01.2017, que no âmbito da acção administrativa de condenação à prática de acto devido instaurada contra o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva singular e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância.

Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 - O presente recurso é interposto quanto à matéria de direito, por a ora recorrente dela discordar e com ela não se conformar.

2 - A Meritíssima Juiz a quo proferiu sentença na qual julgou o Réu parte ilegítima nos presentes que ora se recorre, como se pode ver de sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos.

3 - Como primeira nota temos que a legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.

4 - Tal pressuposto, sem margem para dúvidas, deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou ou configurou a relação material controvertida, gozando de legitimidade passiva a outra parte nesta relação (cfr. arts. 9.º, n.º 1 e 10.º do CPTA).

5 - O n.º 1 do art. 10.º retoma a regra geral enunciada no art. 30.º do CPC, segundo o qual a legitimidade passiva corresponde à contraparte na relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, devendo este demandar em juízo quem alegadamente estiver colocado, no âmbito dessa relação, em posição contraposta à sua.

6 - A titularidade e, consequentemente, a legitimidade deverá ser aferida, pois, pelas afirmações do A. na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entende configurar o objeto do processo, sem que na determinação das partes legítimas se deva ter de aferir em função da efetiva titularidade da relação material controvertida existente, tomada de forma provisória como objetivamente existente com a configuração que vier a resultar das afirmações do A. e do R., confirmadas pela instrução e discussão da causa.

7 - Nesta sede o preenchimento do requisito da legitimidade processual (entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não como uma condição de procedência da ação) não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A. porquanto se basta com a alegação dessa titularidade.

8 - Na verdade, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.

9 - Daí que para um juízo positivo sobre a existência da legitimidade passiva basta uma afirmação fundamentada em factos decorrente da alegação do A . da titularidade no R. dum interesse direto em contradizer, traduzido na utilidade derivada do prejuízo que da procedência da ação possa derivar .

10- Presentes o enquadramento normativo antecedente e os considerandos acabados de expender temos que, inequivocamente, ressalta a ilegitimidade passiva do ente demandado «IAPMEI» porquanto a Autora demanda em nome próprio um outro ente administrativo com personalidade jurídica, que intervém no procedimento, mas que não praticou o ato impugnado, nem lhe compete praticar o referido acto e fá-lo porque não obstante o teor do acto descrito em 5) dos factos provados, o qual explicita referência aos autores do ato (comissão de investimentos do Fundo de Modernização do Comércio e Secretário de Estado Adjunto e do Comercio, no uso de poderes delegados pelo Ministério de Economia, termos em que não assistia ao R. legitimidade processual passiva no quadro dos arts. 10.º, 57.º e 78.º do CPTA.

11- Ocorre que, todavia, a decisão judicial impugnada ainda assim não pode ser confirmada no que na mesma se conclui e se decide em termos das consequências a extrair daquela constatação.

12- É que por força do que no quadro do art. 88.º do CPTA se determina e impõe ao julgador, em sede do dever de conhecer obrigatoriamente de «todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo», do mesmo ressalta, em decorrência do princípio da cooperação processual (arts. 08.º CPTA e 6º e 411º.º CPC), a existência dum dever de providenciar pela prévia correção dos articulados e do suprimento das exceções dilatórias.

13- Na verdade, admite-se no art. 88.º do CPTA não apenas a correção oficiosa de deficiências ou irregularidades de caráter formal de que as peças processuais eventualmente padeçam mas também o suprimento de exceções dilatórias e de irregularidades dos articulados ainda que com anulação de atos processuais caso não possam ser aproveitados, no que configura regime de regularização mais amplo que aquele que se mostrava previsto na LPTA (cfr. seu art. 40.º).

14- Configura tal despacho de aperfeiçoamento um convite que o julgador dirige à parte ativa para que esta supra ou corrija o vício de que padeça o articulado inicial em termos de assim se assegurar o prosseguimento do processo.

15- Estando em questão exceções dilatórias o seu suprimento e possibilidade de correção na sequência de convite está dependente do facto do vício que as gera não inviabilizar a substituição da petição inicial.

16- Com efeito, o convite não será admissível e como tal haverá proferimento de decisão de absolvição da instância quando estejamos em presença da exceção dilatória insuprível que não consente a renovação da instância [v.g., a inimpugnabilidade do ato, a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito de ação, a litispendência, o caso julgado].

17- Ora para além das enunciadas exemplificativamente no art. 89.º, n.º 3 CPTA contam-se, nomeadamente, entre as situações passíveis de suprimento ou correção a ilegitimidade passiva do demandado, a coligação ilegal, a falta identificação dos contrainteressados em preterição de litisconsórcio necessário passivo e a cumulação ilegal pretensões [cfr. art. 89.º, n.º 1, als. d), e), f) e g) do CPTA] [vide M. Aroso Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 584/ 585].

18- Atente-se, ainda, que a regularização da instância neste quadro não está dependente de qualquer juízo sobre a desculpabilidade ou não do erro cometido.

19- Daí que na situação vertente impunha-se ao julgador “a quo” que tivesse formulado, previamente à emissão da decisão de absolvição da instância nos termos em que veio a ocorrer, convite dirigido à A. no sentido desta vir suprir a exceção através da apresentação de nova petição inicial dirigida ao ente administrativo dotado de efetiva legitimidade passiva, aperfeiçoando dessa forma aquele articulado.

20 - Não o tendo feito incorreu em erro de julgamento com consequente revogação da decisão judicial em crise na certeza de que o nela invocado de não ser passível de sanação, pois tal implicaria uma modificação subjectiva da instância operada pela substituição da parte demandada por uma outra que ocuparia o seu lugar o que não é processualmente admissível, nem o artigo 10º nº 10 do CPTA não está pensado para o suprimento da ilegitimidade passiva singular, se mostra insubsistente dado tudo o supra referido e considerando inclusive aquilo que se dispõe no n.º 2 do art. 89.º do CPTA.

21º - A sentença viola o preceituado nos artigos 6º, 30º e 411º todos do CPC e os artigos 8º, 10º, 57º, 78º, 88º e 89º todos do CPTA e o artigo 40º da LPTA..

O ora Recorrido, IAPMEI, não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

• O processo teve vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, indo à Conferência para julgamento.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à questão de impossibilidade de correcção oficiosa e por não ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial no que respeita ao pressuposto processual da ilegitimidade passiva singular.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6, do Código de Processo Civil.

• II.2.

De direito O presente recurso jurisdicional tem como objecto a decisão do TAF de Castelo Branco que absolveu o IAPMEI – AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, IP, por ter julgado procedente a excepção de ilegitimidade passiva singular.

Alega, em bom rigor, a Recorrente a existência de nulidade secundária em que terá ocorrido o TAF de Castelo Branco, ao não ter convidado os AA. a aperfeiçoarem a petição quanto à correcta identificação da entidade pública demandada.

Na decisão recorrida entendeu-se que a excepção de ilegitimidade passiva singular não era passível de correcção, seja por iniciativa do autor, seja através de convite ao aperfeiçoamento, determinando sempre a absolvição da entidade demandada da instância, com o fundamento de que essa convolação implicaria uma modificação subjectiva da instância, operada pela substituição da parte demandada por uma outra que ocuparia o seu lugar, o que não seria processualmente admissível.

Mais resulta do discurso fundamentador da decisão recorrida que o incidente de intervenção principal provocada de um terceiro apenas permite o suprimento da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do...

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