Acórdão nº 394/17.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Recorrido: A…. K….

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a presente ação, mantendo a decisão de recusa do pedido de asilo formulado por A…… K…….. e condenou o SEF a conceder ao A. protecção subsidiária.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “ « Texto no original» vem sustentado na Informação nº 329/GAR/16, elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, que se encontra junto aos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida e faz parte integrante das presentes alegações.

  1. Para melhor compreender o regime da admissibilidade do pedido de protecção subsidiária por razões humanitárias, transcrevemos infra os artigos 6º e 7° da Lei do Asilo os quais respectivamente estabelecem o seguinte: Art.º 6° 1- São agentes de perseguição:

  1. O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.

    2- Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do n úmero anterior adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de u m sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o req uerente tenha acesso a protecção efectiva.

    Art.º 7° 1-- É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do art.º 3° e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer de ofensa grave.

    2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:

  2. A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desuma no ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

    3- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

    D. Pese embora o teor do Relatório do Conselho Português para os Refugiados junto aos Autos, afigura-se claramente ao ora Recorrente ser de manter o indeferimento do pedido de protecção subsidiária, porquanto os motivos apresentados pelo Recorrido para justificar o seu enquadramento no art.º 7º da Lei de Asilo, mormente com a concessão de autorização de residência por razões humanitárias não encontram aí acolhimento. Se não vejamos, E. A Lei é bem explícita quando refere que a autorização de residência por protecção subsidiária é concedida apenas aos cidadãos estrangeiros e aos apátridas que por causa da sistemática violação dos direitos humanos ou por correrem risco de sofrer ofensa grave, se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

    F. Para efeitos de protecção subsidiária, note-se que quer as ofensas graves, quer a violação dos direitos humanos têm que ser perpetradas pelos agentes de perseguição identificados no nº 1 do art.º 6º da Lei de Asilo, sendo que quando se trate de agentes não estatais, de acordo com o que vem descrito no nº 2 do art.º 6°, "...considera-se que existe protecção do Estado sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) adaptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição dos agentes terroristas, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.” G. Não obstante o teor do Relatório do Conselho Português para os Refugiados, a verdade é que também consta desse documento, bem como das fontes noticiosas que diariamente se consultam e são de conhecimento geral, que as forças Estatais e militares do Paquistão têm encetado, incansavelmente, esforços no sentido de combater e neutralizar a actividade terrorista perpetrada pelos grupos radiais islamitas, mormente os Talibãs.

    H. Pese embora, a realidade actualmente existente no Paquistão, a verdade é que o motivo invocado pelo ora recorrido, mormente que a sua fuga do Paquistão prendeu-se com o facto de se encontrar a "ser perseguido pelos Talibãs no Paquistão", não encontrara sustentação quer nas declarações proferidas em sede administrativa, quer nas alegações aduzidas nesta sede, o que inviabiliza o seu enquadramento no art.º 3º da Lei de Asilo de molde que lhe seja concedida a autorização de residência por razões humanitárias. Se não vejamos, I. Constitui Jurisprudência uniforme do STA e do TCA Sul que "a autorização de residência por razões humanitárias, prevista no art. º 7. sob a epígrafe "protecção subsidiária" só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que, em concreto, impeça (pulsão objectiva) ou impossibilite (pulsão subjectiva) o regresso e permanência do requerente ao país da sua nacionalidade, sendo que recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão, cfr. neste sentido, os acórdãos do STA de 2911012003 (Rec. N.º 0151103) e do TCA Sul, de 2410512007 (Proc. n.º 02543107) e de 2410212011 (Proc. n.º 07157111)" .

    J. Entendeu o TCA Sul no Acórdão proferido no processo nº 1571/16.5BELSB, 5ª Espécie, 2º Juízo, 1ª Secção que "Num esforço exegético e em vista da situação em que o recorrente se encontra, é patente que a mesma não se enquadra em nenhuma das situações limite exigidas pelo nº 2 do art.º 1, nem no Paquistão está numa das situações descritas na alínea c), para ser concedida residência por razões humanitárias." K. Referiu ainda o douto Acórdão que "De igual modo, não se pode concluir pelos factos narrados pelo recorrente que a actuação do grupo islâmico que o prendeu se verifica em todo o Paquistão de tal modo que o mesmo não possa refugiar-se em local ou cidade onde o referido grupo não exerça a sua actividade".

    L. No caso concreto, o refúgio noutro local do Paquistão seria sempre mais facilitado, na medida em que o ora recorrido, tal como admitiu em sede de auto de declarações, nu nca esteve detido pelo grupo que alegadamente o perseguiu, ou seja nunca se viu privado de procurar um local seguro nos limites do seu vasto país.

    M. Segundo refere o Acórdão recentemente proferido no Proc.0 nº 13215/16 do 2º Juízo - 1ª Secção datado de 5 de maio de 2016, "Constitui Jurisprudência uniforme do STA e do TCA Sul que "a autorização de residência por razões humanitárias, prevista no ar/.º 7 sob a epígrafe "protecção subsidiária " só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que, em concreto, impeça (pulsão objectiva) ou impossibilite (pulsão subjectiva) o regresso e permanência do requerente ao país da sua nacionalidade, sendo que recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão, cfr. neste sentido, os acórdãos do STA de 2911012003 (Rec. Nº 0151103) e do TCA Sul, de 2410512007 (Proc. Nº 02543107) e de 2410212011 (Proc. N º 07157111)" N. Mais entenderam os Meritíssimos Desembargadores que, "atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade, implica que o mesmo não se reduza a um mera condição subjectiva (estado de espirita do recorrente}, devendo antes falar-se numa situação ou realidade fáctica de carácter objectivo, normalmente (em termos de homem médio) geradora de tal receio (...) recai sobre o requerente de autorização de residência por razões humanitárias o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão. " O. Ainda quanto a jurisprudência anteriormente assente sempre se dirá como se conclui no Acórdão do Tribunal Central Administrativo sul de 4 de Outubro de 2012, relativo ao processo 09098/12 "A autorização de residência por razões humanitárias, prevista no art.º 7º da lei nº 2712008, de 30 de Junho, só pode ser concedida se, no país de origem do interessado existir " grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que, em concreto impeça ou impossibilite o regresso e permanência do requerente ao país da sua nacionalidade." P. Quanto à aplicação do princípio "non refoulement" previsto no art.º 33.º da Convenção de Genebra de 1951, refira-se que nos termos desse preceito é assegurada a proibição de quaisquer formas de perturbação da segurança do indivíduo, incluindo o retorno forçado ou a negação do estatuto que o possa colocar em risco e insegurança directa ou indirecta, significando que ninguém pode ser expulso ou reenviado para um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. Aplica-se sempre que alguém se encontra no território, ou nas fronteiras de um determinado país, independentemente de ter sido, ou não, formalmente reconhecido o seu estatuto de refugiado.

    Q. Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão STA, de 09/02/2005, no processo n.º 01397/04 "o receio de perseguição a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 15198, de 26 de Março, atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade, implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do recorrente), devendo antes...

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