Acórdão nº 523/10.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 639/644, que julgou procedente a oposição deduzida por F... à execução fiscal nº... e apensos, contra si revertida, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas da Associação Desportiva da ..., referentes a IVA e respectivos juros compensatórios, dos períodos de 01.04.1998 a 31.12.2000.

Nas alegações de recurso de fls. 661/676, o recorrente formula as conclusões seguintes:

  1. Atendendo a esta parte do dispositivo, a recorrente entende que a douta sentença incorreu em erro de julgamento, por incorrecta interpretação da matéria considerada provada e não provada. Acresce ainda que a douta decisão faz uma incorrecta interpretação da lei fiscal violando o disposto no artº artº24º da Lei Geral Tributária e artº512º do C.Civil. Violou igualmente o regime jurídico atinente às associações, previsto nos artºs 167º a 184º do Código Civil e o disposto quanto ao regime da prova do art°352º do C.Civil (prova por confissão).

    b) A douta sentença desconsiderou, de forma absoluta, a confissão do oponente.

    c) O facto gerador dos impostos, em causa - IVA de 1998, 1999 e 2000- ocorreu antes do período das funções directivas do oponente. No entanto, o prazo de cobrança voluntária terminou em 31.01.2012. Assim sendo, o cargo directivo do oponente foi contemporâneo da exigibilidade das mesmas.

    d) A Associação é, pois, uma pessoa colectiva de substrato pessoal que não tem fim lucrativo.

    e) O oponente fazia parte de um órgão colegial - a direcção da Associação - pelo que é de difícil imputação os actos concretos praticados por qualquer um dos membros.

    f) Os órgãos colegiais são aqueles em que há representações diversas e as decisões são tomadas em grupo, aproveitando a partilha de experiências. O termo colegial diz respeito à forma de gestão na qual a direcção é compartilhada por um conjunto de pessoas com igual autoridade, que em conjunto, decidem. No órgão colegial não existe a decisão de apenas um membro.

    g) A reversão foi ordenada nos termos da al. a) do artº24º da LGT e do nº2 do artº153º e 159° do CPPT, por o contribuinte ser responsável subsidiário da devedora original e ter sido por sua culpa a insuficiência do património da devedora original para o pagamento. No entanto, podia inclusivamente ter-se fundamentado na alínea b) do referido preceito do artº24º da LGT, uma vez que a dívida estava a ser exigida em cobrança coerciva.

    h) Relativamente a esta questão há que atentar na natureza jurídica da devedora originária. Sendo uma associação, os seus associados e membros dos corpos directivos são solidariamente responsáveis com a associação pelo pagamento dos seus débitos, em virtude do disposto no artº512º do C.Civil.

    i) Ou seja, mais que uma responsabilidade subsidiária ou de segundo grau, no caso vertente, a responsabilidade é originária, não sendo necessário fazer qualquer apreciação da culpa.

    j) Na presente oposição, não logra o oponente fazer prova da falta de culpa na diminuição do património, até porque a responsabilidade pelo pagamento lhe cabia em primeira linha.

    XNão há registo de contra-alegações.

    XA Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 684/687) no qual se pronuncia no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.

    XII- Fundamentação 1.De Facto.

    A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: i. A 15/10/1998 foi instaurado o PEF n.º... para cobrança coerciva de dívidas com proveniência em IVA, contra a Associação Desportiva da ...., no valor de 82.589,36 (cfr. informação contante de fls. 31 da numeração do PEF, a que corresponde fls. 91 dos autos da numeração SITAF); ii. Em documento titulado de “Tomada de Posse”, pode ler-se que “Aos trinta dias do mês de Setembro de dois mil e dois, nesta sede cidade da ..., na Sede da Associação Desportiva da ..., […] perante mim […] compareceram os elementos a seguir indicados a fim de serem empossados nos cargos respeitantes aos órgãos sociais da Associação da ... para o biénio 2002/2004 […] Direcção – Presidente – F...” (cfr. Termo de posse a fls. 44 dos autos, da numeração SITAF, cujo teor aqui se dá...

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