Acórdão nº 20022/16.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio, ao abrigo do preceituado no artigo 27º, e das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 28º do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, doravante apenas designado por RJAT), impugnar a decisão arbitral proferida no processo nº 533/2015-T, intentado por Eva ...

e Diogo ..., que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente, anulou o acto de liquidação de IRS e Juros Compensatórios referente ao ano de 2013, no montante de €34.040,02. No seu articulado inicial a Impugnante formula as seguintes conclusões: « I.

Constituí objecto da presente impugnação a decisão final proferida no dia 5 de Novembro de 2016 pelo Tribunal Arbitral Singular em matéria tributária constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 4 de Novembro de 2015, na sequência de pedido de pronúncia arbitral aceite em 5 de Agosto de 2015, ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-Lei n°10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) e que correu termos sob o n°533/2015-T.

II.

Quanto aos fundamentos, entende a Entidade impugnante que a decisão arbitral padece dos vícios de (i) não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e de (ii) omissão de pronúncia, nos termos do disposto nas alínea a) e c) do n°1 do artigo 28° do RJAT.

III.

Vícios que constituem causas de nulidade da decisão impugnada, nos termos do disposto no artigo 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e nos artigos 195°, n°1 e 615° do Código de Processo Civil (CPC).

IV.

A Requerente arbitral submeteu ao Tribunal a quo a apreciação da legalidade da liquidação de IRS e de Juros Compensatórios n°2014 55402786, do ano de 2013, no montante de €34.040,02, peticionando a sua anulação, bem como a anulação da decisão da reclamação graciosa anteriormente apresentada, alegando em abono da sua pretensão (i) a preterição de formalidade legal essencial, (ii) a ilegalidade do acto de liquidação de IRS e de Juros Compensatórios por falta de fundamentação e (iii) a ilegalidade do acto de liquidação por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

V.

A decisão arbitral consignou o seguinte: «As alegações confirmam o que foi demonstrado ao longo do processo, nomeadamente a elisão da presunção prevista no artº45° do CIRS, ou seja, não ficou provado que a operação do imóvel tivesse, como finalidade a diminuição da matéria coletável no IRS.

Os factos e as razões de direito estão devidamente identificados e justificados pelo que há que decidir.

QUESTÕES DO CONHECIMENTO PREJUDICADAS Relativamente matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que aleado pelas partes, cabendo-lhe sim, o dever de selecionar os factos que importem para a decisão, a matéria provada e não provada (art.º 123.º, n.º 2 do CPTP e art.º 607.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, aplicável “ex-vi” art.º 29.º, n.º 1, al. a) e al. e), do RJAT. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às varias plausíveis questões de direito (art.º 596.º do CPC, aplicável “ex-vi” do art.º 29.º, n.º 2 do RJAT).

DECISÃO Em face do exposto concluímos não existir razão à requerente, julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, com a consequente anulação, com todos os efeitos legais dos atos de liquidação identificados nos autos. (…) VI.

A decisão impugnada não se encontra estruturada de acordo com o que prescrevem os artigos 123° do CPPT e 607°, n°2, 3 e 4 do CPC.

VII.

A decisão impugnada não enunciou as questões decidendas, não consignou a factualidade relevante, não procedeu à especificação dos factos provados e não provados, não efectuou a análise crítica da prova e nada concluiu sobre a matéria de facto a subsumir às disposições legais aplicáveis.

VIII.

Da leitura do segmento da decisão intitulado «FACTOS RELEVANTES PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO» resulta que o Tribunal Arbitral Singular se limita a transcrever, de forma articulada e integralmente o pedido de pronúncia arbitral; IX.

Constando inclusivamente do artigo 84° da decisão arbitral «Requer ainda a inquirição da testemunha HENRIQUE ..., GESTOR, RESIDENTE NA RUA DOS ...

, testemunha que nem sequer foi ouvida, pois a Requerente solicitou a sua substituição num requerimento de alteração do rol de testemunhas.

X.

A decisão arbitral limita-se a transcrever todas as afirmações proferidas pela Requerente no seu pedido arbitral, designadamente, factos, argumentos, pedidos, transcrições de doutrina e de jurisprudência, considerando-as «FACTOS RELEVANTES PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO».

XI.

A decisão arbitral é absolutamente omissa quanto à fundamentação de facto, porquanto não foram especificados quaisquer factos integrados na causa de pedir susceptíveis de fundamentar a decisão de procedência do pedido de anulação das liquidações, viciando o disposto no artigo 607°, n°3 e 4 do CPC, bem como o artigo 154,°do CPC.

XII.

No que respeita à fundamentação de direito, a decisão arbitral apenas contém uma singela referência genérica ao artigo 45° do CIRS, sem especificar, sequer, o número ou alínea do artigo concretamente aplicável à questão em apreciação.

XIII.

O discurso fundamentador da decisão limita-se à indicação genérica do artigo 45° do CIRS, nada constando do mesmo sobre o fundamento de direito subjacente à emissão da liquidação controvertida, que se prende com a aplicação, aos imóveis adquiridos por doação isenta, da disposição legal constante do n°3 do artigo 45° do CIRS.

XIV.

A decisão arbitral erra ao afirmar que «relativamente matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que aleado pelas partes (…)», pois tal afirmação está em contradição com a norma constante do n°4 do artigo 607° do Código de Processo Civil, XV.

Deveriam constar do probatório da decisão todos os factos integrados na causa de pedir que fundamentam a decisão de procedência do pedido de anulação, bem como a análise crítica da prova, impondo-se ao Tribunal a especificação dos factos provados e não provados e o exame crítico da prova, o que não ocorreu.

XVI.

Pelo que, a decisão arbitral padece, em absoluto, do vício de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito.

XVII.

A exigência legal e constitucional de fundamentação visa permitir aos interessados o conhecimento das razões subjacentes à decisão, esclarecendo o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Tribunal para decidir no sentido em que decidiu e não noutro qualquer, XVIII.

A fundamentação das decisões judiciais tem assento constitucional no artigo 205,°, n°1 da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

XIX.

Exige-se, pois, que a decisão judicial contenha fundamentação expressa, clara, coerente e suficiente, por forma a permitir a compreensão das razões da decisão.

XX.

A decisão impugnada é obscura e incompreensível, nada esclarecendo quanto à motivação subjacente à decisão de anulação da liquidação, porquanto se sustenta na transcrição integral do pedido arbitral e quase integral da resposta, relativamente à qual apenas refere que os pedidos formulados pela AT não têm "suporte legal”.

XXI.

A decisão arbitral impugnada é absolutamente omissa quanto à especificação e ao julgamento da matéria de facto e de direito essencial para a apreciação das questões a dirimir e para a decisão a proferir, carecendo em absoluto de fundamentação peio que, é manifesta a sua nulidade.

XXII.

O vício de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão constitui, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 28° do RJAT, bem como do n°1 do artigo 125° do CPPT, e da alínea b) do n°1 do artigo 615° do CPC, aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do n°1 do artigo 29° do RJAT, causa de nulidade da decisão impugnada, o que deve ser decretado.

XXIII.

A requerente arbitral submeteu à apreciação do tribunal arbitral as questões respeitantes à (i) preterição de formalidade legal essencial, (ii) à ilegalidade do acto de liquidação de IRS e de Juros Compensatórios por falta de fundamentação e (iii) à ilegalidade do acto de liquidação por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

XXIV.

A entidade demandada respondeu e alegou, aduzindo argumentação sustentada na lei, na jurisprudência e na doutrina que contraria cabalmente os argumentos aduzidos no pedido arbitral, pugnado peia legalidade da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa e dos actos de liquidação.

XXV.

Impunha-se, pois, que o Tribunal Arbitral procedesse à apreciação do pedido que lhe foi dirigido e formulasse um juízo crítico sobre as questões suscitadas susceptível de sustentar a decisão de anulação dos actos de liquidação.

XXVI.

Não obstante, a decisão impugnada não se pronuncia, de todo, sobre as questões suscitadas pelas partes, o que consubstancia vício de omissão de pronúncia.

XXVII.

Quanto ao conceito de questões refere Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6ª Edição, Volume II, 2011, «abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem», XXVIII.

Ora, a decisão arbitral omitiu em absoluto o conhecimento das questões submetidas à sua apreciação, não tendo emitido pronúncia, como devia, sobre os pedidos e respectivas causas de pedir, pelo que padece a mesma do vício de omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n°1 do artigo 28° do RJAT.

XXIX.

O vício de omissão de pronúncia constitui, nos termos da alínea c) do n°1 do artigo 28° do RJAT, bem como do n°1 do artigo 125° do CPPT, e da alínea d) do nº1 do artigo 615° do CPC, aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do n°1 do artigo 29° do RJAT, causa de nulidade da decisão impugnada.

Nos termos...

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