Acórdão nº 09139/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 89/96, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por D... contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico proferido pela Subdirectora-Geral da Autoridade Tributária para a área do imposto sobre o património que havia sido interposto do acto de indeferimento do pedido de actualização de titular à matriz predial do prédio urbano 224 da freguesia de ....

Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: A- O presente recurso jurisdicional é interposto da sentença, com data de 09/07/2015, que julgou procedente a acção administrativa especial e anulou o acto de indeferimento do pedido de actualização formulado pelo Autor e ora Recorrido, condenando a ora Recorrente ao averbamento de alteração do titular da matriz n° 224° da freguesia de ..., para o nome da sua filha C....

B- Ressalta dos factos dados como provados que o prédio situado no ..., inscrito sob o artigo urbano 224° da matriz predial da freguesia de ... não constava dos bens relacionados no Processo de Liquidação do Imposto Sobre Sucessões e Doações n° 13665, instaurado em 23/11/1984, no Serviço de Finanças de ..., pela doação identificada nos Factos A), B) e C), cfr. fls. 20 a 24 verso, do PA.

C- E que o referido prédio apenas está relacionado sob a verba n° 6 na relação de bens conforme Processo de Imposto do Selo n° 1119818, aberto pelo óbito do pai do A., H... ocorrido em 19/04/2011, cfr. Factos E) e F), fls 16 e 4 a 5 do PA.

D- Isso mesmo constataria a sentença recorrida ao referir, a fls. 6, que "Esta é a única transmissão existente relacionada com o artigo 224° em causa", após reconhecer que os Lotes Um, Dois e Três objecto da doação outorgada no Cartório Notarial de ..., por escritura pública com data de 15/11/1984, pertenciam ao prédio rústico inscrito sob o artigo 527 da matriz da freguesia de ....

E- O artigo urbano 224, apenas consta na relação do Processo de Imposto do Selo n° 11119818, verba n°6, instaurado no SF de ..., em 27/11/2011, por óbito de H..., pai do Recorrido.

F- Foi com base nessa participação de Imposto do Selo que os serviços procederam à alteração da titularidade do referido artigo 224° para o herdeiro D..., como consta na respectiva matriz predial.

G- Ao contrário do entendimento expendido na sentença recorrida, o pedido de Actualização da descrição predial do artigo 224° em nome de C..., certificado pela Conservatória de Registo Predial de ..., efectuado em 30/01/2012, não tem a virtualidade de fazer presumir a titularidade daquele imóvel para efeitos de alteração do titular na respectiva matriz predial.

H- É que o registo predial tem fins, estrutura e regras próprias, distintas das matrizes fiscais, como decorre dos elementos que estas devem conter e dos objectivos que lhe estão subjacentes.

I- Assim, por exemplo, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, como refere o art. 1° do Código de Registo Predial, já a matriz predial constitui um registo descritivo dos prédios com a identificação dos sujeitos passivos do respectivo IMI, conforme a definição fornecida pelo art. 12° do CIMI.

J- Existe, com efeito, autonomia entre o registo predial e o registo matricial, podendo, inclusive, o efectivo proprietário de um prédio não coincidir com o titular inscrito na matriz predial que é o sujeito passivo de IMI, como se infere do disposto no n° 5, do art. 12° do CIMI ao referir que as inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.

K- Tal discrepância não impede no entanto que o efectivo proprietário possa celebrar negócios jurídicos de alienação ou oneração desse prédio (compra e venda, doação, hipoteca, etc.), já que, quer para efeitos de celebração de actos notariais, quer para a...

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