Acórdão nº 04761/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO ... – COMÉRCIO E ALUGUER DE EMBARCAÇÕES, LDA, inconformada com a sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, datada de 06 de Dezembro de 2010, que julgou parcialmente procedente a oposição judicial por si deduzida à execução fiscal nº... e aps. que contra si foi instaurada pelo Serviço de Finanças de ..., por dívidas de Coimas fiscais dos anos de 2004 a 2007 e IRC do exercício de 2006, vem dela interpor recurso jurisdicional.

A Recorrente rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. A recorrente entende que deve ser dado como provado o seguinte facto: "O oponente nunca foi notificado da liquidação de IRC do ano de 2006, em execução coerciva no presente processo".

  1. A recorrente entende que deve ser dado como provado o seguinte facto: "Na citação da dívida de IRC em cobrança coerciva, o quadro relativo à "identificação da dívida em cobrança coerciva" apenas menciona "Imp. Cont. Corr.", sem que sejam aduzidos quaisquer esclarecimentos adicionais nessa citação, sobre os fundamentos de tal liquidação adicional de IRC, para além do seu montante".

  2. A recorrente entende que deve ser dado como provado o seguinte facto: "Na certidão de dívida relativa a IRC 2006, na quadrícula "Tipo" encontram-se as expressões: "l/C/T/O-Sjm" e "l/C/T/O-Cjm".

  3. A recorrente entende que deve ser dado como provado o seguinte facto: "A sociedade ... cessou actividade em IRC em 28.12.2006".

  4. A sentença recorrida ignorou o fundamento de facto invocado no art.30° e 31° da petição de oposição relativo à falta de notificação da alegada liquidação adicional de IRC de 2006 previamente à instauração do processo de execução fiscal.

  5. A falta de notificação da liquidação determina a ineficácia da decisão de liquidação adicional e gera a inexigibilidade da dívida, pelo que constitui fundamento de oposição nos termos do art.204° n°1 i) CPPT 7. Ao ignorar o fundamento de facto aduzido pela Oponente relativo à falta de notificação da liquidação adicional de IRC, considerando válida a execução por dívidas de IRC do ano de 2006, o tribunal a quo violou o disposto nos arts.77° n°6 LGT, 36° n°1 CPPT, 88° CPPT e 204° n°1 i) CPPT.

  6. Não são admissíveis prints informáticos do próprio sistema da DGCI para prova do envio de correspondência via CTT, pelo que não pode ser dado como provada a notificação da Oponente por referência ao disposto no art.39° n°5 CPPT sem terem sido juntos aos autos os comprovativos de registo junto dos CTT do envio de duas cartas.

  7. Porque no presente caso não está em causa uma auto-liquidação de IRC, esta alegada dívida de IRC teria de ser notificada por carta registada com aviso de recepção nos termos do art.38° n°1 CPPT, o que não sucedeu pois a Fazenda Pública apenas invoca ter expedido duas cartas meramente registadas, pelo que, mesmo admitindo que ocorreu qualquer notificação esta sempre teria de se considerar inválida por falta de forma legal.

  8. Não foi cumprido o disposto no art.39° n°5 CPPT, porquanto a segunda carta alegadamente enviada, foi expedida muito depois do prazo de 15 dias após a devolução da primeira, previsto naquele normativo legal, pelo que, não se verificou o efeito presuntivo que a sentença recorrida considerou ser fundamento de validade da alegada notificação da Oponente.

  9. A sentença recorrida considerou estar devidamente identificada a natureza e proveniência da dívida de IRC, considerando manifestamente improcedente a inexequibilidade do título com esse fundamento. Contudo, quer da citação da execução quer do título executivo apenas consta, no campo relativo à "proveniência" e "tipo" de dívida as seguintes expressões enigmáticas e indecifráveis: "Imp. Cont. Corr.", "l/C/T/O-Sjm" e "l/C/T/O-Cjm", desconhecendo a Oponente a natureza e proveniência da alegada dívida de IRC em cobrança coerciva.

  10. A utilização de expressões indecifráveis na descrição da natureza e proveniência da dívida é equivalente à "falta de menção da natureza e proveniência da dívida" no título executivo, e constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal que determina a anulação dos termos subsequentes do processo nos termos do art.163° n°1 e) e 165° n°1 e 2 CPPT, sendo certo que a indicação de "Imp. Cont. Corr.", "l/C/T/O-Sjm" e "l/C/T/O-Cjm" não pode considerar-se como preenchendo validamente a exigência legal prevista no art.163° n°1 e) CPPT porque não permite ao contribuinte aperceber-se do fundamento legal e factual da execução fiscal.

  11. Acresce que a execução de uma alegada dívida de IRC, sem que se invoque e demonstre a natureza e proveniência da respectiva dívida inviabiliza e viola o direito de defesa do contribuinte, constitucionalmente protegido no art.20° n° 5 CRP, pelo que sempre terá de se considerar inconstitucional a prossecução dos presentes actos de execução fiscal.

  12. A oposição à execução fiscal com fundamento no disposto no art. 204° n°1 i) CPPT é o meio próprio para invocar a nulidade do processo de execução fiscal decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo porque "ocorrendo tal nulidade a execução fixa extinta, pelo que se harmoniza com a finalidade do processo de execução fiscal”, que conduz à extinção da execução (conforme é entendimento majoritário e constante da jurisprudência do STA) sob pena de não existir outro meio minimamente adequado à satisfação dos interesses dos executados afectados por actos de execução viciados de nulidade insanável.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser a execução por dívidas de IRC extinta com todas as consequências legais.» ** A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    ** Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

    ** Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

    ** II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber: - se a sentença recorrida padece de erro da matéria de facto; - se a obrigação tributária subjacente à dívida exequenda está prescrita (Questão que foi suscitada por este TCA - conhecimento oficioso (cfr. artigo 175º do CPPT)-; - se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao considerar que a liquidação de IRC do ano de 1996 foi validamente notificada à ora recorrente; - se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar não verificada a ocorrência de nulidade insanável (falta de requisitos essenciais do título executivo) no processo de execução – al. b) do nº 1 do artigo 165° do CPPT.

    ** III.

    FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença...

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