Acórdão nº 07964/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.119 a 130 do presente processo que, no que ora interessa, julgou procedente a impugnação intentada pelo recorrido, P..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança de J..., tendo por objecto liquidação oficiosa de I.R.S. e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2000 e no montante total de € 42.929,20.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.166 a 181 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso limita-se à parte relativa à falta de fundamentação quanto à liquidação de juros compensatórios e à questão do erro da liquidação do imposto na sua quantificação, parte essa que teve como efeito a declaração de procedência total da impugnação pela sentença judicial em causa e com a qual a Administração Tributária não se conforma; 2-Quanto à liquidação de juros compensatórios, a douta sentença dá razão ao impugnante, o qual alega que não é devida por falta de fundamentação, concluindo que assiste razão ao impugnante quando invoca o vício de forma por preterição de formalidade essencial, não admitindo a utilização no caso concreto da faculdade prevista no artigo 37° do CPPT; 3-Com o devido respeito, a utilização da faculdade prevista no artigo 37° do CPPT, no caso concreto, faz todo o sentido, pois não se trata, como refere o douto Tribunal, da produção de uma fundamentação a posterior para aquele acto por parte da Administração Tributária, mas de suprir a falta de notificação da fundamentação; 4-O que está aqui em apreciação é a notificação da liquidação, onde se incluiu também os juros compensatórios; 5-A jurisprudência tem vindo a considerar que a falta de notificação da fundamentação não afecta a legalidade do acto; 6-Neste sentido, a falta de notificação da fundamentação conduz apenas à consequência prevista no art. 37° do CPPT (e não à nulidade), nos termos do qual, se a notificação não contiver todos os requisitos previstos na lei, pode o interessado requerer a notificação dos que tenham sido omitidos ou passagem de certidão que os contenha, o que não aconteceu; 7-Assim, não pode a Fazenda aceitar tal decisão, uma vez que de acordo com o estabelecido no n° 1 do art. 35° da LGT, são devidos juros compensatórios quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, que no caso em apreço, foi exactamente essa a consequência da não entrega da declaração Modelo 3; 8-Quanto à questão do erro da liquidação do imposto na sua quantificação, aponta o douto Tribunal na sentença, ora em crise, que a liquidação padece do vício de violação de lei, por erro de facto ou de direito ou violação dos princípios que devem nortear toda a actuação da administração, invocando o impugnante expressamente o princípio da colaboração da Administração com os particulares; 9-Relata de seguida os factos/não factos que constituem no seu raciocínio uma violação do princípio da verdade material e da colaboração com os particulares com vista ao apuramento do rendimento real do contribuinte; 10-Diz que, não obstante a falta de apresentação da declaração de rendimentos e a falta de resposta à notificação efectuada nos termos do n°3 do artigo 65°, concedendo uma segunda oportunidade de cumprimento voluntário da obrigação declarativa, apesar de não se encontrar expressamente prevista no artigo 65.° do CIRS, não podia a Administração Tributária eximir-se da obrigação de, antes de efectuar a avaliação dos rendimentos, notificar o contribuinte concedendo-lhe um prazo para apresentação dos elementos contabilísticos, uma vez que está em causa, conforme resulta do n.° 2 do artigo 66.° do CIRS, a fixação dos rendimentos líquidos; 11-Refere ainda que a prossecução do princípio da verdade material impunha que em sede de reclamação graciosa fosse tida em consideração a declaração de rendimentos apresentada pelo contribuinte e acaso restassem dúvidas, poderia a Administração Tributária solicitar a exibição dos documentos comprovativos, revendo a matéria tributável apurada; 12-Termina dizendo que a Administração tributária por decorrência do já invocado princípio da legalidade tem o dever de proceder à revisão oficiosa (cf artigo 7... da LGT), dos erros detectados nas liquidações, de forma a arrecadar apenas a receita que é devida; 13-Ora, com o devido respeito não podemos aceitar a fundamentação seguida pela douta sentença, bem como as conclusões que dela se retiraram; 14-É bom referir que a Administração Tributária, face à não entrega da declaração de rendimentos Mod. 3, procedeu à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta, nos termos do n° 3 do artigo 65° do CIRS, contudo, o impugnante nada o fez; 15-Idêntica postura adoptou o sujeito passivo quando, no âmbito do processo de inspecção, foi notificado para exercer o direito de audição prévia sobre as conclusões do relatório de inspecção, nada dizendo ou requerendo; 16-Não vislumbramos na lei fiscal a referida obrigação da Administração Tributária, para além das referidas notificações, de proceder ainda à notificação do contribuinte concedendo-lhe um prazo para apresentação dos elementos contabilísticos, antes de fixar os rendimentos líquidos; 17-Pelo que, salvo melhor opinião, o disposto no n° 2 do artigo 66° do CIRS, não se aplica ao caso concreto, uma vez que as correcções em causa decorrem directamente de uma acção de inspecção, procedimento com tramitação própria, a qual foi devidamente seguida pelos serviços, pelo que não se vislumbra qualquer ilegalidade; 18-In casu, os serviços de inspecção, concluíram que da análise e aos elementos e valores conhecidos, nomeadamente anexos J apresentados por entidades com as quais o sujeito passivo estabeleceu relações económicas e a soma da base tributável das declarações periódicas de IVA apresentadas, o sujeito passivo auferiu rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS no montante de € 104,194,84; 19-Após notificado para o exercício do direito de audição prévia sobre as conclusões do relatório de inspecção e nada tendo dito, em 19/11/2004, foi emitida a liquidação de IRS n.° 20045004263231, respeitante ao ano de 2000, no montante de € 42.929,20 com apuramento de perdas a reportar no valor de € 24.127,37 e que inclui juros compensatórios no montante de € 7.130,34; 20-Não se conformando com tal liquidação o impugnante deduziu reclamação graciosa em 04/01/2005 invocando que os valores estimados não correspondiam à verdade nem à contabilidade, juntando declaração de rendimentos modelo 3 onde é apurado um prejuízo de € 3.968,32; 21-Nos termos do n°1 do art° 74° da LGT, “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”; 22-Diz o n° 3 do mesmo artigo que “em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação”; 23-Assim sendo, o ónus da prova cabia ao contribuinte, devendo juntar com a referida declaração modelo 3 todos os documentos comprovativos dos valores declarados, o que não fez; 24-Certo é que a declaração então apresentada não constitui prova de nada, bem como não beneficia de qualquer presunção, nomeadamente a prevista no n° 1 do artigo 75° da LGT - “Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuinte apresentadas nos termos da lei...”; 25-Não se compreende como é que o Tribunal liberta o sujeito passivo do ónus da prova que sobre ele recai, relativamente aos factos invocados quer na reclamação graciosa, quer aqui em sede de impugnação, somente com base na declaração apresentada, invocando como fundamento que a Administração poderia ter solicitado a exibição dos documentos comprovativos; 26-O impugnante, e mais recentemente o cabeça de casal, tiveram oportunidade (várias) de apresentar prova relativamente aos factos por si invocados em sede de reclamação graciosa e de impugnação, contudo não o fizeram, quer documentalmente, quer através de prova testemunhal; 27-Assim sendo, o impugnante não logrou provar os custos ou perdas em apreço e a sua dedutibilidade para efeitos fiscais (cf. Art.s 32° e 33° do CIRS), devendo manter-se na ordem jurídica o presente acto de liquidação de IRS, relativa ao ano de 2000; 28-Pelo que a douta sentença proferida pelo Mm°. Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação de facto e de direito das normas legais e da ratio legis que a fundamentam, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, com as legais consequências.

XEm sede de contra-alegações o recorrido pugna pela manutenção da sentença do Tribunal "a quo" (cfr.fls.183 a 202 dos autos), terminando com a estruturação das sequentes Conclusões: 1-Não se conformando a Fazenda Pública com a sentença que declarou totalmente procedente a impugnação deduzida pelo impugnante, ora recorrido, veio da mesma interpor recurso, atacando o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, relativamente à falta de fundamentação quanto à liquidação de juros compensatórios e á questão do erro da...

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