Acórdão nº 812/10.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE CORT |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I- Relatório G... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 245/249, que, com base na inutilidade superveniente da lide, julgou extinta a instância relativa à oposição à execução fiscal, na qual é revertido, por dívidas no montante de € 13.493,74 originariamente instaurada contra a sociedade “... – Ideias e Soluções de Comunicação, Lda.”.
Nas alegações de recurso de fls. 278/285, o recorrente formula as conclusões seguintes:
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O Tribunal a quo, na sua douta sentença, entendeu extinguir a presente instância por inutilidade superveniente da lide, já que defendeu que só o pagamento efetuado pelo responsável subsidiário, dentro do prazo de oposição para beneficiar da isenção de custas e juros de mora, é que não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão. Isto é, o Tribunal a quo entendeu que se o pagamento da totalidade da quantia exequenda não for efetuado no prazo de oposição, como determina o n.º 5 do artigo 23.º da LGT, tal situação implica a impossibilidade do opoente de discutir a bondade do despacho de reversão, já que o pagamento voluntário da quantia exequenda determina a extinção da execução, por força do disposto no artigo 269.º do CPPT.
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O Tribunal a quo, na sua douta sentença, vem dizer que a execução fiscal se encontra extinta, por tal resultar de um print informático de fls. 190 a 193.
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Ora, contrariamente ao que o Tribunal a quo refere não resulta dos autos que tenha sido proferido por parte do órgão de execução fiscal qualquer despacho que extinguisse a execução, nem resulta do mesmo que tal despacho tenha sido notificado ao recorrente e que este dele não tenha reagido, tudo conforme resulta dos artigos 175.º, 269.º e 270.º do CPPT, sendo certo que a extinção da instância não pode ser declarada pelo Tribunal a quo pela mera análise de “print” informático. Assim sendo, a extinção da execução em caso algum poderá ser considerada como provada.
Daí que, tal como vem sendo decidido pela nossa jurisprudência, inexistindo declaração de extinção da execução fiscal e não se comprovando que esta foi notificada ao recorrente, sem oposição, sempre teria que prosseguir a presente instância, não podendo, consequentemente, o Tribunal a quo ter-se decidido pela inutilidade superveniente da lide com fundamento na extinção da execução.
Pelo exposto, o Tribunal a quo, a referir que ocorreu a extinção da instância executiva. fez uma errada interpretação dos artigos 175.º, 269.º e 270.º e 276.º do CPPT e artigo 287.º alínea e) do CPC, ex vi artigo 2.º c) do CPPT.
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Assim sendo, não existindo nos autos elementos que, sem qualquer dúvida, demostrem que foi proferido um despacho de extinção da instância e de que o mesmo foi notificado ao recorrente, sem qualquer oposição, nunca poderia o Tribunal a quo considerar extinta a execução e, consequentemente, julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
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A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo defende, tal como o recorrente que, estando em discussão a legalidade da dívida ao abrigo das alíneas b) e h) do artigo 204.º do CPPT, como acontece in casu, o pagamento da dívida, ainda que feito posteriormente ao prazo definido no n.º 5 do artigo 23.º da LGT não tem por consequência a inutilidade superveniente da lide.
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De facto, como bem se compreenderá, e sendo jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo que a oposição à execução constitui o meio processual adequado para o executado por reversão discutir em juízo o despacho de reversão e a verificação das condições dessa mesma reversão, dúvidas não temos que, em caso algum, poderia vir julgar-se que existe, in casu, inutilidade superveniente da lide.
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Efetivamente, é inconstitucional, por violação do princípios constitucionais ínsitos nos artigos 202.º n.º 2 e 268.º n.º 4 da CRP, nomeadamente o princípio do acesso à justiça e aos Tribunais para defesa dos direitos dos cidadãos e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, qualquer interpretação dos artigos 23.º n.º 5 da LGT, 9.º n.º 3 da LGT e artigo 176.º n.º 3 do CPPT – como aquela efetuada pela douta sentença - da qual resulte que estando a execução extinta por pagamento efetuado pelo responsável subsidiário não possa o revertido discutir, em sede de oposição, a legalidade, quer da reversão contra si efetuada, quer do despacho que a efetuou. É que, como bem se compreenderá, a oposição à reversão é o...
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