Acórdão nº 812/10.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório G... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 245/249, que, com base na inutilidade superveniente da lide, julgou extinta a instância relativa à oposição à execução fiscal, na qual é revertido, por dívidas no montante de € 13.493,74 originariamente instaurada contra a sociedade “... – Ideias e Soluções de Comunicação, Lda.”.

Nas alegações de recurso de fls. 278/285, o recorrente formula as conclusões seguintes:

  1. O Tribunal a quo, na sua douta sentença, entendeu extinguir a presente instância por inutilidade superveniente da lide, já que defendeu que só o pagamento efetuado pelo responsável subsidiário, dentro do prazo de oposição para beneficiar da isenção de custas e juros de mora, é que não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão. Isto é, o Tribunal a quo entendeu que se o pagamento da totalidade da quantia exequenda não for efetuado no prazo de oposição, como determina o n.º 5 do artigo 23.º da LGT, tal situação implica a impossibilidade do opoente de discutir a bondade do despacho de reversão, já que o pagamento voluntário da quantia exequenda determina a extinção da execução, por força do disposto no artigo 269.º do CPPT.

  2. O Tribunal a quo, na sua douta sentença, vem dizer que a execução fiscal se encontra extinta, por tal resultar de um print informático de fls. 190 a 193.

  3. Ora, contrariamente ao que o Tribunal a quo refere não resulta dos autos que tenha sido proferido por parte do órgão de execução fiscal qualquer despacho que extinguisse a execução, nem resulta do mesmo que tal despacho tenha sido notificado ao recorrente e que este dele não tenha reagido, tudo conforme resulta dos artigos 175.º, 269.º e 270.º do CPPT, sendo certo que a extinção da instância não pode ser declarada pelo Tribunal a quo pela mera análise de “print” informático. Assim sendo, a extinção da execução em caso algum poderá ser considerada como provada.

    Daí que, tal como vem sendo decidido pela nossa jurisprudência, inexistindo declaração de extinção da execução fiscal e não se comprovando que esta foi notificada ao recorrente, sem oposição, sempre teria que prosseguir a presente instância, não podendo, consequentemente, o Tribunal a quo ter-se decidido pela inutilidade superveniente da lide com fundamento na extinção da execução.

    Pelo exposto, o Tribunal a quo, a referir que ocorreu a extinção da instância executiva. fez uma errada interpretação dos artigos 175.º, 269.º e 270.º e 276.º do CPPT e artigo 287.º alínea e) do CPC, ex vi artigo 2.º c) do CPPT.

  4. Assim sendo, não existindo nos autos elementos que, sem qualquer dúvida, demostrem que foi proferido um despacho de extinção da instância e de que o mesmo foi notificado ao recorrente, sem qualquer oposição, nunca poderia o Tribunal a quo considerar extinta a execução e, consequentemente, julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.

  5. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo defende, tal como o recorrente que, estando em discussão a legalidade da dívida ao abrigo das alíneas b) e h) do artigo 204.º do CPPT, como acontece in casu, o pagamento da dívida, ainda que feito posteriormente ao prazo definido no n.º 5 do artigo 23.º da LGT não tem por consequência a inutilidade superveniente da lide.

  6. De facto, como bem se compreenderá, e sendo jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo que a oposição à execução constitui o meio processual adequado para o executado por reversão discutir em juízo o despacho de reversão e a verificação das condições dessa mesma reversão, dúvidas não temos que, em caso algum, poderia vir julgar-se que existe, in casu, inutilidade superveniente da lide.

  7. Efetivamente, é inconstitucional, por violação do princípios constitucionais ínsitos nos artigos 202.º n.º 2 e 268.º n.º 4 da CRP, nomeadamente o princípio do acesso à justiça e aos Tribunais para defesa dos direitos dos cidadãos e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, qualquer interpretação dos artigos 23.º n.º 5 da LGT, 9.º n.º 3 da LGT e artigo 176.º n.º 3 do CPPT – como aquela efetuada pela douta sentença - da qual resulte que estando a execução extinta por pagamento efetuado pelo responsável subsidiário não possa o revertido discutir, em sede de oposição, a legalidade, quer da reversão contra si efetuada, quer do despacho que a efetuou. É que, como bem se compreenderá, a oposição à reversão é o...

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