Acórdão nº 94/17.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.” deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.739 a 764 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, “M..., S.A.”, enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.... e apensos que corre seus termos na Secção de Processo de Leiria do “IGFSS, IP”, acto este que manteve a penhora de créditos ocorrida no período compreendido entre 25/07/2016 e 13/12/2016, assim indeferindo pedido formulado no espaço da identificada execução.

XPor decisão de 16 de Agosto de 2017, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se hierarquicamente incompetente, remetendo, após pedido do recorrente, os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul (cfr.fls.859 dos presentes autos).

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.814 a 816 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls.... dos presentes, nos termos do qual o Tribunal o quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e em consequência ordenou a anulação do ato reclamado, com todas as consequências legais; 2-Em 12-06-2016 no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º ... e apensos, o órgão de execução fiscal ordenou a penhora de direitos de créditos, pelo valor de €. 71.405,83; 3-Notificado da ordem de penhora a recorrida não reclamou da mesma; 4-A penhora é anterior à nomeação do Administrador Judicial Provisório; 5-O Plano de Recuperação, apresentado no âmbito do Proc. nº ..., 2 Secção de Comércio da Comarca de Leiria - Alcobaça - lnst. Central J2, prevê que o pagamento da dívida à Segurança Social, IP, através de acordo prestacional, nos mesmos processos executivos nos quais foi dada ordem de penhora; 6-A Segurança Social só votou favoravelmente o Processo Especial de Recuperação atento o enquadramento existente, quer quanto à validade das penhoras realizadas, quer quanto à imputação dos valores penhorados; 7-Aliás, os créditos tributários são indisponíveis, nos termos do n.º 2 do art. 30.º da Lei Geral Tributária, pelo que, a penhora somente se poderá extinguir com o pagamento da dívida, o que não sucedeu nos autos executivos; 8-O negócio jurídico é nulo, nos termos do disposto no art. 286.º e ss. do Código Civil, uma vez que a formação de vontade do IGFSS,IP teve como pressuposto o reconhecimento pela recorrida quer da validade das penhoras, quer a aceitação da imputação dos valores penhorados ao processo executivo; 9-Caso fosse ordenada a restituição dos valores penhorados, esta encontraria sempre aplicação no art. 81.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, ou seja, o valor seria aplicado para pagamento de valores que o reclamante tenha à Segurança Social e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas; 10-A douta sentença de que recorre violou o n.º 2 do art. 30.º da Lei Geral Tributária e n.º 3 do art. 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança, quando interpretados no sentido em que a emissão de voto favorável e a celebração de acordo prestacional tem como consequência direta e imediata o cancelamento das penhoras validamente ordenadas, em momento anterior; 11-Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente serem validadas as penhoras de créditos ordenadas e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.792 a 795 dos autos), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: 1-A recorrida (M..., S.A.), apresentou RAOEF, contra o despacho proferido em 13/12/2016 no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, que ordenou o cancelamento de penhoras dos direitos de crédito apenas quanto aos créditos futuros, posteriores a 13/12/2016, mantendo a penhora de créditos ocorrida entre 25/07/2016 e 13/12/2016; 2-A sentença de que ora se recorre, julgou procedente a Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, decidindo anular o ato reclamando, com todas as legais consequências; 3-As alegações ora apresentadas pelo IGFSS, I.P., vão no sentido de que o órgão de execução fiscal, procedeu de forma legítima ao manter as penhoras de créditos efetuadas entre 25/07/2016 e 13/12/2016; 4-Porém, as alegações de recurso, mais não são que uma reprodução da resposta apresentada na primeira instância, não acrescentam novos fundamentos àqueles que foram invocados na resposta, isto é, não são apresentados quaisquer argumentos suscetíveis de colocar em causa a douta sentença; 5-Sentença que, em nosso entender, não merece qualquer reparo, pois apreciou e valorou corretamente os factos, subsumindo-os de forma exemplar ao direito aplicável; 6-A recorrida (M..., S.A), requereu o Processo Especial de Revitalização (PER), nos termos do disposto no artigo 17-C do CIRE, o que determinou, a nomeação de um administrador judicial provisório, nomeação que foi publicada em 25/07/2016, no âmbito do processo n.º ...; 7-A nomeação de administrador judicial provisório, de acordo com o preceituado no artigo 17º-E do CIRE, obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante o período de tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto ao devedor todas as ações que se encontrem em curso para idêntica finalidade. Ou seja, por força deste normativo, o OEF não podia manter ativas as penhoras de créditos; 8-É este o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 18/12/2013, proferido no processo ...; 9-Da interpretação do artigo 17-E, do CIRE, resulta que por força da nomeação de administrador judicial provisório no PER, ficam obrigatoriamente suspensas todas as ações/diligências tendentes à cobrança da dívida, nessas ações incluem-se, naturalmente, as diligências de penhora de créditos que ainda não existissem, e existindo, cujo pagamento ainda não seja exigível; 10-Extinção das penhoras que é por demais evidente, uma vez que com a aprovação do PER, não foi salvaguardada a manutenção de qualquer penhora de crédito efetuada no PEF ..., ou de qualquer outro processo de execução instaurado pelo IGFSS, I.P., declinando, assim, o argumento segundo o qual o IGFSS, I.P., votou favoravelmente no PER, no pressuposto de que as penhoras de créditos em causa se manteriam ativas; 11-Em suma, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, pelo que se deverá manter no ordenamento jurídico; 12-Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida que anulou o ato reclamando, ou seja, o despacho que apenas cancelou as penhoras de créditos futuros e posteriores a 13/12/2016, fazendo-se, assim, a Costumada Justiça.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.867 e 868 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença...

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