Acórdão nº 64/17.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida pelo comprador, J...

    , contra o acto de indeferimento do pedido de anulação da venda do imóvel, denominado lote 141, descrito na CRP de ...

    sob o artigo 2488º, da freguesia de ...

    , concelho de ...

    [venda judicial nº3158.2010.97] levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº.

    ...

    que corre seus termos no Serviço de Finanças de ....

    A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «

    1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão proferia pelo Tribunal "a quo", nos autos em que é reclamante J...

      , que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos do disposto no art.276° e seguintes do CPPT e anulou a decisão recorrida e a venda realizada no âmbito do processo de execução fiscal à margem identificado, por desconformidade com o que foi anunciado no edital.

    2. O douto Tribunal de primeira instância considerou que dos autos não resultam provados quaisquer factos passíveis de afectar a sua douta decisão.

    3. Não obstante, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a Fazenda Pública entende que foram incorrectamente julgados os pontos de facto que constam dos artigos 27°, 47°, 49° do libelo inicial, o que consubstancia erro de julgamento.

    4. No artigo 27° da petição inicial, afirma o reclamante, ora recorrido, que: “Isto é, na data em que a Administração Tributária promoveu a venda de um lote de terreno para construção, já o mesmo não tinha aptidão construtiva!!!" E) No artigo 47° da petição inicial, afirma-se que: "O mesmo é dizer que, por mais voltas que se pretenda dar, o imóvel sobre o qual foi efectuada a promoção de venda por parte da Administração Tributária, não tem, de facto e de direito, qualquer capacidade construtiva".

    5. No artigo 49° da petição inicial, afirma-se que: "A realidade do imóvel não corresponde ao que foi anunciado para efeitos de venda num aspecto essencial: a capacidade construtiva do mesmo." G) Ora, no decurso do processo em primeira instância, a Câmara Municipal de ... foi, por duas vezes, instada a responder a questões colocadas pelo douto Tribunal "a quo", conforme documentos que se encontram juntos aos autos, sendo que estes meios de prova impunham decisão diferente sobre os pontos de facto supra discriminados.

    6. Do despacho proferido pela Divisão de Urbanismo do Plano Director Municipal do Município de ... e respectiva informação que lhe precede e lhe serve de fundamento, ambos datados de 23 de Fevereiro de 2017, consta expressamente: no ponto 8 da mesma que: "Na planta de Ordenamento do Plano Director Municipal verificamos que o lote de terreno está classificado quanto ao uso do solo como Espaços Urbanizáveis - Loteamentos aprovados (fig. 2); no ponto 9 que: "Os usos admitidos nesta classe são legislados nos artigos 28° e 29° do Regulamento do Plano Director Municipal (...); e no ponto 11 que: "A análise da Planta de Condicionantes (fig. 3) permite verificar que o local em apreço não é abrangido por restrições de utilidade pública, no entanto, nessa mesma peça gráfica surge representada uma adutora da EPAL que parece incidir sobre o lote de terreno em causa. Uma análise mais detalhada, com recurso ao traçado da referida conduta remetido a esta edilidade pela EPAL (fig. 1), permite concluir que a mesa não afeia o lote de terreno".

      l) Outro meio de prova que consideramos que impunha decisão de mérito diversa é a resposta a pedido de informações emitida pela Câmara Municipal de ..., assinada pela Vereadora Arquitecta ..., datada de 04 de maio de 2017, remetida para o Tribunal "a quo" através de ofício n°2079, correspondente ao processo camarário n°2017/600.30.600/1, na qual é afirmado, no segundo parágrafo, que "O entendimento que vem sendo sufragado por este município é de que, nos termos do DL 69/90, de 2 de Março (em vigor à data da aprovação do PDM de ...) tanto o espaço urbano como o urbanizável integram o perímetro urbano, razão pela qual, a parcela de terreno de que o requerente é proprietário está dentro do perímetro urbano"; no terceiro parágrafo que: "Deste modo, é entendimento deste município que o PDM de ... não impede a construção neste espaço, antes a condiciona à existência de infraestruturas que, não têm, contudo, de ser efectuadas através de loteamento. Por essa razão, o n°2 do artigo 29° do PDM de ... prevê as regras a que devem obedecer as construções em espaço urbanizável, definindo índice de construção e altura máxima dos edifícios"; no quarto e último parágrafo que: "Assim, tem entendido o município que desde que estejam asseguradas as infraestruturas, nada impede o licenciamento de um edifício sem necessidade de loteamento prévio. Deste modo, sem embargo de não nos ser possível, com os elementos facultados, responder com precisão às perguntas formuladas - o que apenas será possível mediante a submissão de uma pretensão concreta - poderemos informar que, desde que a parcela de terreno em causa esteja servida das infraestruturas necessárias, poderá ter lugar o licenciamento de uma edificação com respeito pelos parâmetros do PDM e demais normas urbanísticas aplicáveis, sem necessidade de aprovação de novo loteamento local".

    7. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a convicção expressa pelo Tribunal "a quo" não tem suporte razoável nos dois meios de prova supra mencionados, pelo que, no entender da Representação da Fazenda Pública, deveriam ter sido dados como não provados os pontos de factos constantes dos artigos 27°, 47°, 49° do libelo inicial.

    8. Quanto à matéria de Direito, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, discordamos da solução jurídica consagrada pelo douto Tribunal "a quo" para o caso concreto, porquanto, em primeiro lugar, em nosso entender, não constam dos autos elementos probatórios que permitam concluir que o terreno que foi objecto de venda no âmbito do processo executivo supra identificado não tinha, à data da adjudicação ao ora recorrido, capacidade construtiva.

    9. Ora, antes de mais é importante salientar que o reclamante, ora recorrido, formulou a sua pretensão com base em documento que juntou aos autos após a apresentação da petição inicial: a certidão emitida pela Câmara Municipal de ... n°166/2015, emitida em 13 de Abril de 2015.

    10. Não obstante, no decurso do processo em primeira instância, aquela edilidade foi, por duas vezes, instada a responder a questões colocadas pelo douto Tribunal "a quo", esclarecendo-se que a questão de direito urbanístico subjacente ao pedido formulado pelo ora recorrido, vai muito mais além do conteúdo descritivo da certidão n°166/2015 emitida em 13 de Abril de 2015 pela Câmara Municipal de ....

    11. É que, a certidão n°166/2015 atesta que o licenciamento aprovado para o lote 141 foi declarado caduco em 11 de Fevereiro de 2004, em data muito anterior à declaração de caducidade do loteamento em que se insere e que ao imóvel em causa são oponíveis todos os efeitos decorrentes da caducidade do loteamento, inviabilizando o licenciamento de quaisquer construções.

    12. Mas na verdade, uma vez oficiada pelo Tribunal "a quo", certo é que a Câmara Municipal de ... veio admitir, através de despacho proferido pela Divisão de Urbanismo do Plano Director Municipal do Município de ... e da respectiva informação que lhe precede e lhe serve de fundamento, ambos datados de 23 de Fevereiro de 2017, que "Na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal verificamos que o lote de terreno está classificado quanto ao uso do solo como Espaços Urbanizáveis - Loteamentos aprovados (fig.2) (...). A análise da Planta de Condicionantes (fig.3) permite verificar que o local em apreço não é abrangido por restrições de utilidade pública, no entanto, nessa mesma peça gráfica surge representada uma adutora da EPAL que parece incidir sobre o lote de terreno em causa. Uma análise mais detalhada, com recurso ao traçado da referida conduta remetido a esta edilidade pela EPAL (fig. 1), permite concluir que a mesma não afeia o lote de terreno".

    13. Assim, a operação de loteamento aqui em apreço recai em área abrangida pelo Plano Municipal de ....

    14. Além disso, o terreno vendido em execução fiscal ao reclamante, ora recorrido, é classificado como espaço urbanizável, segundo o Regulamento do Plano de Director Municipal de ..., situando-se em aglomerado urbano e em local onde não é vedada a construção, não sendo abrangido por restrições de utilidade pública.

    15. Novamente oficiada pelo Tribunal de primeira instância, aquela edilidade vem apresentar nos autos uma resposta (assinada pela Vereadora Arquitecta ..., datada de 04 de maio de 2017 e remetida para o Tribunal "a quo" através de ofício n°2079) que nada tem de conclusivo quanto à situação que importava esclarecer.

    16. De facto, naquela resposta, consta expressamente que: "a parcela de terreno de que o requerente é proprietário está dentro do perímetro urbano. Deste modo, é entendimento deste município que o PDM de ... não impede a construção neste espaço, antes a condiciona à existência de infraestruturas, que não têm, contudo, de ser efectuadas através de loteamento (...). Deste modo, em embargo de não nos ser possível, com os elementos facultados, responder com precisão às perguntas formuladas - o que apenas será possível mediante a submissão de uma pretensão concreta - poderemos informar que, desde que a parcela de terreno em causa esteja servida das infraestrutruras necessárias, poderá ter lugar o licenciamento de uma edificação com respeito pelos parâmetros do PDM e demais normas urbanísticas aplicáveis, sem necessidade de aprovação de novo loteamento para o local".

    17. Assim, e atendendo à ambiguidade do teor da resposta da Câmara Municipal de ..., edilidade que admite expressamente reservas na informação prestada aos autos, optando por o fazer de forma completamente abstracta e não concreta, impunha-se ao douto Tribunal "a quo" que...

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