Acórdão nº 06021/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou procedente a impugnação apresentada por C...

e ..., da liquidação de IRS nº ..., referente ao ano de 2007 no montante de €50.171,44.

O Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES I - Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por C... e M..., contra a liquidação efectuada em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2007.

II - A fundamentação da sentença recorrida, assenta em síntese no entendimento de que o acto de liquidação deve ser anulado, uma vez a aplicação do artº 43º nº 2 do CIRS é incompatível com o artº 56º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, sendo que por via do disposto no artº 135º do CPA o acto é ilegal .

III - Que, os impugnantes, que são residentes na Austrália, ao alienaram um imóvel localizado em Portugal, não podiam ter sido tributados, sobre a totalidade das mais valias realizadas, nos termos do artº 43º nº 2 do CIRS.

IV- A Meritíssima Juiz sustentou a sua decisão proferida na douta sentença ora recorrida, no acórdão do TJCE, que vem no sentido de que o artº 56º CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação Nacional, como a que estava em causa na questão prejudicial, quando essa alienação é efectuada por um residente noutro Estado Membro a uma carga fiscal superior á que incidiria, em relação a esta mesmo tipo de operação sobre as mais valias realizadas por um residente do Estado onde está situado esse bem imóvel.

V- Considerou a Meritíssima Juiz, a liquidação de IRS nula, por considerar ter havido uma violação do Tratado da União Europeia, por estarmos em presença de sujeitos passivos não residentes em Portugal; VI - Os impugnantes, proprietários de uma fracção autónoma do prédio em regime de propriedade horizontal sito no concelho de Oeiras, alienaram a referida fracção em 19/05/2008.

VII - E ,assim sendo foram tributados nos termos do artº 43º nº 2 do CIRS. (A contrario sensu) VIII - Uma mais valia realizada por um sujeito passivo residente na Austrália - não residente em Portugal - o valor dessa mais valia não pode ser considerado em 50% mas sim na sua totalidade, interpretação que se infere da referida norma legal a contrario sensu.

IX - A citada norma não viola, nem discrimina os direitos dos não residentes por contraposição aos residentes me Portugal, conforme o decidido na douta sentença.

X- È que os impugnantes não são residentes num Estado Membro da UE, mas são residentes na Austrália.

XI -O Tratado prevê no artº 63º do Tratado da UE (ex artº 56 do TCE), proibições de restrições nos movimentos de capitais entre Estados Membros e entre os Estados Membros e países terceiros, porquanto o artº 65º do Tratado da UE ( ex artº 58º do TCE) prevê um salvaguarda que permite aos Estados Membros , em matéria de direito fiscal , que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido; XII - Os Estados Membros da UE, em matéria de Impostos directos (IRS), têm competência para legislar e exercer a sua jurisdição fiscal, de conformidade com as leis tributárias vigentes no seu ordenamento jurídico tributário que no caso de Portugal se rege pelo norma constitucional do nº 1 da alínea i) do artº 165º da CRP ( reserva de lei da Assembleia da Republica em matéria fiscal).

XIII- O acto tributário de liquidação é legal porque está em conformidade com as leis tributárias vigente no ordenamento jurídico tributário português, não violando quaisquer princípios ou normas constitucionais nem disposições comunitárias.

XIV- Deverá por tudo o exposto, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial por padecer a mesma de erro de julgamento de facto e de direito, mormente o artº 43º nº 2 do CIRS.

Termos em que, com mui Douto suprimento de V.Exªs, deverá ser considerado procedente o Recurso e revogada a Douta Sentença, como é de Direito e Justiça PORÉM V.EXªS, DECIDINDO FARÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA” ****Os Recorridos, apresentaram contra-alegações, conforme seguidamente expendido: “ C O N C L U S Õ E S: 1.ª A liquidação de IRS anulada pela douta sentença recorrida foi nesta correctamente considerada ilegal, por assentar na observância de um preceito legal (o do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS) que, ao discriminar entre residentes e não residentes, é contrário ao direito comunitário (artigo 56.º do Tratado da União), o qual tem de prevalecer sobre o preceito nacional com ele desconforme.

  1. Essa ilegalidade da liquidação subsiste apesar de a discriminação respeitar a cidadãos nacionais portugueses (os ora Impugnantes) residentes em território exterior ao da União Europeia.

    Efectivamente, 3.ª De conformidade com o estabelecido no artigo 12.º (na numeração resultante do Tratado de Amsterdão, correspondendo ao artigo 6.º da versão inicial) do Tratado de Roma, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

  2. O preceito do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, se interpretado no sentido de que os não residentes, ainda que nacionais portugueses, ficam excluídos da...

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