Acórdão nº 2640/16.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO N..., Lda vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a Reclamação do Órgão de Execução Fiscal, por si requerida contra o indeferimento da prestação de garantia e do pedido de dispensa de prestação de garantia de eventuais bens penhoráveis.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «Conclusões: a) Porque a Recorrente se encontra em PER, está isenta do pagamento de taxa de justiça (art. 4°, nº 1, al. u) do RCP).

b) As hipotecas que incidem sobre os imóveis oferecidos como garantia, resultam de três escrituras de compra e venda e mútuo com hipoteca, incidindo cada hipoteca sobre dois prédios distintos.

a) Ao contrário do que foi acolhido na douta Sentença recorrida, a dívida que onera os mesmos prédios não resulta multiplicada por se encontrar registada em dois prédios.

b) Sendo que, o valor máximo pelo qual responderiam os prédios dados em garantia, junto do ... é de € 2.481.936,25 e não de € 4.963.872,50.

c) Em escritura pública foi atribuído o valor de € 1.900.000,00, a dois dos prédios oferecidos em garantia, um rústico não avaliado nos termos do CIMI, com o valor patrimonial de € 55,94, tendo a parte urbana já avaliada, o valor patrimonial de € 385.880,00.

d) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial (nº 1 do art. 13° do CIS).

e) Sempre que o chefe de finanças disponha de elementos que permitam concluir que da avaliação direta resulta um valor superior, deve determinar a realização da avaliação (nº 3 do art. 33° do CIMI).

f) Somando os valores patrimoniais dos prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI, a quantia de € 385.880,00 e o rústico ainda não avaliado um valor tão baixo.

g) Não restam dúvidas, de que deveria ter sido determinada a avaliação do prédio rústico, por existirem elementos dos quais resulta de forma evidente que da avaliação resultaria um valor superior.

h) Valor que deveria ter sido tido em conta para fixar o valor da garantia apresentada (nº 1 do art. 13° do CIS) i) A dívida perante o ... referente aos créditos garantidos pelas hipotecas em causa é de € 1.135.801,94 (473.565,63 + 378.223,79 + 284.012,52), conforme informação remetida pelo ..., (vide, ponto 15 do probatório da douta Sentença recorrida).

j) Ainda que a redução do valor da dívida não se encontre registado, o seu valor deveria ainda assim ser...

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