Acórdão nº 1119/17.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J...

, inconformado com a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a intimação para passagem de certidões, por caducidade do direito de acção, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: III. Das Conclusões: 1). O “thema decidendum” sujeito a decisão deste Tribunal Superior (Hierarquicamente) é o de fixar, sentenciando, o prazo para a emissão de certidão escrita a lavrar pelo IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), após solicitação do Requerente: - 5 dias, conforme ao n.º 2 do art. 24º do C.P.P.T., como sentenciado no Tribunal “a quo”; Ou - 10 dias, conforme ao n.º 3 do art. 82º e ao n.º 1 do art. 84º, ambos do novo C.P.A. (Código do Procedimento Administrativo), o qual corresponde à posição do Autor e Recorrente.

2). O IGFSS está integrado na Administração do Estado (al. a) e d) do n.º 4 do art. 2º do C.P.A.) e tem como sua função e atribuições a gestão financeira da Segurança Social (art.s 1º e 3º do Dec. Lei 84/2012, do dia 30/03 e art. 15º n.º 1 e 2 do Dec. Lei n.º 167-C/2013 de 31/12).

3). O I.G.F.S.S., enquanto (e porque) integrado na Administração Pública (fundamentação legal ínsita na anterior conclusão), está obrigatoriamente sujeito às normas no novo C.P.A. – n.º 1 do seu art. 2º.

4). Os diplomas charneira do enquadramento das relações tributárias, ou seja a L.G.T. (nomeadamente nos vários n.ºs do artigo 1º), bem como o C.P.P.T., nos artigos 9º e 10º, não consagram no seu âmbito e campo de aplicação de forma expressa ou tácita o I.G.F.S.S., como sujeito aos mesmos, pelo que, o sentenciado art. 24º do C.P.P.T. é aqui inaplicável e daí desde logo, a procedência deste Recurso.

5). O novo C.P.A., dado a estampa em janeiro de 2015, nos seus artigos 82 e 84, manteve o texto dos antes vigentes artigos 61 e 62 do anterior código (Dec. Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro), quanto ao prazo de 10 dias, para que os órgãos da Administração Pública emitam as solicitadas certidões escritas.

6). Apesar das razões invocadas no preâmbulo justificativas da feitura do novo C.P.A. (o anterior estava desconforme à Constituição e outras leis; novas exigências da Administração Pública; experiência de 20 anos, além da evolução doutrinária e jurisprudencial, bem como o decorrente do direito comparado) o legislador e os agentes ouvidos – ponto 22 do preâmbulo – sobre o novo código, não alteram o aludido prazo de 10 dias para a emissão de certidões pela Administração Pública.

7). O sentenciamento no Tribunal “a quo” da aplicação de 5 dias para a emissão de certidão pelo IGFSS é ilegal, porque contra o prazo dos referidos 10 (dez) dias que não sofreu alteração no novo C.P.A., lançado em vigor em 2015, de acordo com as melhores regras para a Administração Pública no relacionamento com os particulares.

8). O vigente (e nunca alterado) n.º 2 do art. 67º da L.G.T., sob o título do Direito à Informação estatui ainda hoje o prazo de 10 dias para a emissão de certidão escrita.

9). Na estrutura da hierarquia da aplicação dos diplomas fiscais, a L.G.T. aparece em primeiro lugar e o C.P.P.T. em segundo, pelo que o seu art. 24º utilizado como fundamentador do senso sentenciador ficou e está afastado pela primazia do art. 67º da L.G.T., quanto ao prazo aplicável, ou seja, são sim 10 dias e não 5 para a emissão da certidão escrita peticionada pelo particular junto da Administração Pública.

10). Do concluído no ponto (conclusão) anterior, decorre igual e acrescidamente a ilegalidade do sentenciado no Tribunal “a quo”, que deverá ser anulada.

11). O prazo de 5 dias, ínsito no n.º 2 do art. 24º, é o de 48 horas, no n.º 3, só são aplicáveis à Administração Tributária (Fiscal) – A.T. – porque esta nos últimos anos se “apetrechou” de técnicos (Recursos Humanos) e de equipamentos (especialmente informáticos) que lhe permite cumprir tal prazo, enquanto que a Segurança Social e o I.G.F.S.S. não tendo realizado essa atualização não está vinculada ao prazo e à norma aqui aludidas.

12). Se se aplicasse, como sentenciado, o prazo de 5 dias para a emissão da certidão, pela Segurança Social, bem como ainda a outras entidades da...

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