Acórdão nº 305/16.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I-. RELATÓRIO A.............- ASSOCIÇÃO DE PRODUTORES ……………..

interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Castelo Branco, que, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia que deduziu contra o IFAP- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P, [IFAP, I.P.], julgou improcedente o seu pedido anulatório na parte em que o acto impugnado assenta na inelegibilidade da despesa com o arranque de árvores mortas, à qual se refere a factura n° 8/2014, emitida pela A...- B........, Lda.

Formulou nas respectivas alegações as conclusões que infra se reproduzem: “1° Para a boa decisão da causa no que diz respeito às despesas dos trabalhos de arranque de árvores secas, aos quais se refere a fatura n° 8/2014, emitida pela "A... B........, Gestão Florestal, Lda", o Juiz "a quo" deveria promover as diligências instrutórias requeridas pela Recorrente na petição inicial da ação principal; 2° Só com a realização das requeridas diligências probatórias será possível avaliar se está ou não assegurado uma pista de controlo suficiente que permita a validação final das despesas apresentadas a pagamento pela Recorrente, conforme exigido no art° 33° n° 2 do Regulamento (CE) n°65/2011 da Comissão, de 27-1, conjugado com o seu Anexo i, e nos art°s. 21° e 22° da Portaria n° 1137-0/2008, de 9-10; 3° Ao decidir, como decidiu o Recorrido e o Juiz "a quo", que por razões meramente contabilísticas, aquando da apresentação das faturas e dos recibos, as despesas não se consideravam elegíveis, consubstancia uma errada interpretação e aplicação do disposto no art° 33° do Regulamento (UE) n° 65/2011 da Comissão, de 27-1, conjugado com o seu Anexo I, e dos art°s. 21° e 22° da Portaria n° 1137-0/2008, de 9-10; 4° Para a boa decisão da causa, sempre deveria ter sido realizada instrução para se proceder ao julgamento do facto da matéria articulado pela Recorrente nos art°s 62° a 65° da petição inicial da providência; 5° Ao decidir, como decidiu a sentença "a quo", sem a realização de qualquer das diligências instrutórias requeridas pela Recorrente, a sentença impediu o exercício do direito do contraditório da Recorrente, violando o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, na medida em que a sentença "a quo" decide apenas com base na versão dos factos aportada aos autos pelo Recorrido (cfr. art°s. 3° e 4° CPC); 6° Ao decidir, sem a prévia promoção de qualquer diligência instrutória, que nos autos não foi feita prova da existência da exigida pista de controlo que permitiria a conciliação entre os valores das despesas apresentadas a pagamento e as faturas ou outros documentos contabilísticos que a suportam, a sentença "a quo" merece censura; 7° A sentença "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação do art° 120° CPTA; 8° Em consequência, a sentença recorrida errou ao não suspender os todos os efeitos do ato requerido, até ser decidida a ação principal.

Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença na parte recorrida, com as devidas consequências legais.

Assim se cumprirá a Lei e fará Justiça.

Contra-alegou o recorrido, concluindo do modo que se segue: “A. Vem o presente recurso interposto do segmento da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente o pedido formulado e que, assim, não suspendeu a eficácia do ato administrativo na parte em que considerou não elegíveis as despesas apresentadas pela Requerente relativas ao serviço de arranque de árvores mortas.

  1. Tal decisão não merece qualquer censura já que no caso, não só não ficou demonstrada a probabilidade de vencimento da Requerente nos autos principais, como inclusive C. Ficou demonstrado que, na ação principal, tal questão foi decidida de forma contrária às pretensões da requerente, D. Não estando assim verificado o pressuposto do fumus bonis iurís exigido para que possa ser decretada a providência.

  2. Recorde-se que, nos presentes foi a própria Requerente, aqui Recorrente, que, notificada para o efeito, declarou expressamente a sua concordância com o aproveitamento da prova testemunhal que havia sido produzida perante o Tribunal a quo, no âmbito do processo cautelar n° 310/16.5BECIB...

  3. Sendo certo que atenta a natureza da questão, aquela apenas seria passível de ser sujeita a prova documental, sendo que esta é a que consta referida nos pontos 5 e 9 da matéria de facto dada por provada e que não foi impugnada pela Recorrente.

  4. Considerando que o fundamento apresentado, quer em sede de processo cautelar quer nos autos de ação principal, para peticionar a declaração de invalidade do ato administrativo em causa, foi a ausência de "suporte de facto e de direito" daquele ato, naturalmente não padece de quaisquer invalidade a sentença que, com vista a verificar da alegada inexistência de suporte factual ou...

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