Acórdão nº 996/17.3 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I – RELATÓRIOH……….. ……………….

intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção administrativa – tramitada como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionou a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 6.6.2016, o qual recusou a concessão da protecção internacional, e a concessão dessa protecção, ao abrigo do disposto no art. 3º n.º 2 ou no art. 7º, da Lei 27/2008, de 30/6, alterada pela Lei 26/2014, de 5/5.

Por sentença de 16 de Junho de 2017 do referido tribunal foi a presente acção julgada improcedente e, em consequência, absolvido o réu do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:“1.ª O presente recurso incide sobre a douta sentença a quo que julgou improcedente a Impugnação Judicial da decisão do Secretário de Estado da Administração Interna, de 06/06/2016, no uso de competência delegada da Ministra da Administração Interna, que indeferiu o pedido de Asilo por so formulado nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 5 da Lei 27/2008, de 30 de junho, a qual seguiu a tramitação prevista para a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias enunciada nos artigos 110.º e 111..º do CPTA.

  1. Entendeu a douta sentença que a Recorrente não conseguiu demonstrar os pressupostos de aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2 e nem no artigo 7.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, considerando que as declarações por si prestadas ao SEF não traduzem um receio objetivo de perseguição, concreto e direcionado contra a sua pessoa e que a denuncia peca pela sua generalidade ao afirmar ser perseguida naquele país por professar uma certa religião.

  2. Ora, ao contrário do doutamente expresso na sentença ora recorrida, resulta das declarações prestadas pela Recorrente ao SEF – as quais constam da matéria de facto dada como assente – que a mesma circunstanciou os motivos da perseguição – a sua crença religiosa – e relatou episódios concretos da sua vida, tendo sido detida e agredida precisamente por professar a sua religião.

  3. Por outro lado, as declarações da Recorrente são sustentadas por factos públicos e publicados acerca do contexto vivenciado no seu país de origem – a CHINA - no que à liberdade religiosa diz respeito, conferindo assim às suas declarações uma inequívoca credibilidade.

  4. Acresce ainda que o ónus da prova a cargo da Recorrente deverá ser conformado com o Princípio do Benefício da Dúvida.

  5. Assim sendo, estão reunidos os pressupostos de aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2 da Lei 28/2008, tendo a Recorrente direito ao Asilo por si requerido.

  6. Se assim não se entender, deverá considerar-se aplicável à Recorrente o disposto no artigo 7.º da Lei 27/2008, concedendo-se à mesma a Proteção Subsidiária ali prevista e autorização de residência ali prevista.

PELO EXPOSTO, DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER, POR PROVADO, E CONCEDIDO À RECORRENTE O DIREITO DE ASILO PREVISTO NO ARTIGO 3.º, N.º 2 DA LEI 27/2008, DE 30 DE JUNHO.

SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, DEVERÁ CONCEDER-SE A RECORRENTE A PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 7.º DA MESMA LEI, CONCEDENDO-LHE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS NO ESTADO PORTUGUÊS, FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA.

”.

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade: «1. A Requerente identificou-se como H........ ……………. e indicou que nasceu na China e que é nacional desse país.

________________________________________________________________ Cfr. fls.4-5 do Processo Administrativo (PA).

  1. A Requerente chegou a Portugal em 12.08.2015, proveniente de um voo com origem em Pequim e escala no Dubai, possuidora do passaporte nº……………… emitido, em 11.11.2014, pela República Popular da China e com visto válido de 24.07.2015 a 22.08.2015.

    ________________________________________________________________ Cfr. fls.4-8 do PA.

  2. Em 14.08.2015 a Requerente apresentou um pedido de protecção internacional ao Estado Português.

    ________________________________________________________________ Cfr. fls.4-5, 6-7 e 8 a 9 do PA.

  3. Em 22.09.2015, pelas 9.45h, no âmbito do pedido de asilo por si apresentado, a Requerente, assistida por intérprete de língua chinesa, prestou declarações junto do SEF, com o seguinte teor: “Pergunta (P). Que língua(s) fala? Resposta (R). Chinês.

    P. Em que língua pretende efectuar esta entrevista? R. Em língua chinesa.

    P. Para além da nacionalidade chinesa, tem alguma outra nacionalidade? R. Não.

    P. Para além desse nome (……. P……….), utiliza ou utilizou outro nome? R. Não.

    P. Qual a sua data de nascimento? R. Nasci em 22.09.1990.

    P. Qual o local de nascimento? R. Na cidade de …………..,, província de ……………..

    P. Qual a sua filiação? R. ……………., e …………………….

    P: Qual é o seu estado civil? R. Sou solteira.

    P. Tem filhos? R. Não.

    P. Qual é a sua escolaridade? R. Tenho o 12.ª ano.

    P. Professa alguma religião? R. Sim, professo a Igreja …………... Tornei-me crente em Junho de 2009, porque a minha mãe já, era crente e eu tinha problemas de saúde, tossia com sangue, o médico disse que não era tuberculose e a minha mãe falou sobre a Graça de Deus, rezei durante dois meses a rezar curei-me.

    P. Tem alguma prova desses seus problemas médicos? R. Estão na China mas não me atrevo a contactar a minha família, tenho o número de telemóvel do meu pai, mas não me atrevo a telefonar porque receio que esteja sob escuta e depois sejamos os dois prejudicados.

    P. Pertence a algum grupo étnico? R. Ao grupo ………….

    P. Em que local residia na China (o último local de residência)? E morou nesse local durante quanto tempo? R. Desde 2013 morei sempre em casas de irmãos da Igreja: de 15/05/2015 a 01/06/2015 morei em ………., ……..com a família ………… e mais duas irmãs e de 2/06/2015 até vir para Portugal morei em ….., ……..com o casal ……….. e duas irmãs da Igreja.

    P. Qual é a sua profissão? Trabalhava em que local (início e fim)? Quando saiu da China, ainda trabalhava? R. Não trabalho desde Janeiro de 2013, antes trabalhei num supermercado em Luliang, ............, na caixa desse supermercado de 2009 até Dezembro de 2012. Nunca trabalhei na empresa "………………………….. Supermarket Co", esse dado foi arranjado pela agência que tratou de visto. Não sei o nome da agência nem conheço ninguém da agência, o visto foi tratado através do responsável da Igreja, irmão ……... Entreguei 78000 yuans ao irmão ………. e este contactou a agência. Não tive qualquer problema ao tratar do visto.

    P. Tem familiares a residir actualmente na China e em que local? R. Tenho os meus pais, um irmão mais velho e uma irmã mais nova. A minha mãe está neste momento a viver em casa de irmãos da Igreja em ............ e o meu pai e os meus irmãos vivem em Luliang. Deixei de viver com os meus pais em outubro de 2013.

    P. Mantém o contacto com eles? R. Não tenho contacto com a minha família desde Julho de 2015 quando estava a tratar do visto.

    P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na China? R. Só sou seguidora da Igreja ……………….

    P. No seu país desenvolve ou desenvolveu alguma actividade em favor da paz, da liberdade ou dos direitos humanos, da democracia, libertação nacional ou social? R. Não.

    P. Existe alguma possibilidade de na China ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, inserção em determinado grupo social ou por ter alguma opinião política? R. Só pela religião.

    P. E seria perseguido por quê? Com que fundamento? R. Porque na China não há liberdade religiosa, porque na China só podemos ser crente da Igreja das Três Autonomias, esta é controlado pelo estado Chinês e exige que se ame primeiro o partido, depois o país e só em terceiro lugar a Igreja, a fé, todas as outras igrejas são perseguidas pelo estado chinês. Na minha Igreja colocamos Deus acima de tudo, só podemos venerar Deus.

    P. E quem o perseguiria? i R. O Governo e o estado chinês.

    P. E essa possibilidade de ser perseguido impede-o de voltar à China ou faz com que receie voltar ao seu país? R. Impede-me de voltar porque já fui presa uma vez, em Abril de 2013 e isso também faz com que eu receei voltar a China.

    P. Por que motivo é que deixou a China? R. Porque eu era crente de Deus e se continuasse a ser crente de Deus, e pretendo continuar a ser, serei presa.

    P. Pode concretizar? R. Como referi há bocado, em Abril de 2013, quando eu e a minha mãe fomos evangelizar em …………, na aldeia de …….., em ……….., fomos denunciadas à esquadra dessa aldeia por um vizinho (cujo nome desconheço) da pessoa a quem estamos a evangelizar. Fomos detidas por quatro polícias que foram aquela casa e levaram-nos para a esquadra de Guanjiaya, onde ficamos fechadas...

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