Acórdão nº 235/13.6BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório F... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 102/107, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ... e apensos, que corre termos no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, por dívidas de contribuições referentes ao período compreendido entre Setembro de 2009 a Janeiro de 2012, no montante de €7.062,95.

Nas alegações de recurso de fls. 133/140, o recorrente formula as conclusões seguintes: i) Ficou provado que, antes da citação da presente execução, o recorrente jamais foi notificado pela Segurança Social para pagar as contribuições objecto dos autos.

ii) Ficou demonstrado que só com a contestação da oposição à execução, a Segurança Social informou ou comunicou ao recorrente que valores estavam por pagar, qual a natureza da dívida, a que respeitavam e a que período dizia respeito.

iii) Só com a contestação da Segurança Social veio o recorrente tomar conhecimento, pela primeira vez, que a dívida em questão referia-se a alegadas contribuições da segurança social em dívida das trabalhadoras D... e M....

iv) Se comprovou que, no momento da citação, o recorrente ignorava e desconhecia por completo que parte das contribuições em falta referiam-se à trabalhadora M....

v) Até hoje o recorrente desconhece que parte das alegadas dívidas se refere especificamente à trabalhadora M....

vi) A falta de notificação das contribuições da Segurança Social em data anterior à citação da execução impediu o recorrente de alegar ou produzir prova ou defesa no que respeita às contribuições da trabalhadora M....

vii) A falta de notificação da liquidação e respectiva fundamentação em data anterior à execução tornou a dívida sub judice inexigível.

viii) A falta da referida notificação e fundamentação impediu o recorrente de exercer o direito de defesa, em clara violação a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 268.º, n.º 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, como é o caso do direito à fundamentação e o direito à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos; ix) O tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que devia ter apreciado, dada a sua relevância para a boa decisão da causa; x) Ficou provado que, no dia 1 de Setembro de 2009, o ora recorrente celebrou contrato de trabalho sem termo com a trabalhadora D..., contrato esse que durou até 6 de Janeiro de 2012, isto é, durante 28 meses e 5 dias; xi) Ficou comprovado que a trabalhadora D... era, à data da contratação, uma jovem à procura do primeiro emprego, de idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, e que nunca havia prestado actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado anteriormente; xii) Se demonstrou que o recorrente sempre acreditou que estava isento do pagamento de contribuições para a segurança social dessa trabalhadora e que a isenção em questão havia sido oportunamente e formalmente requerida junto da Segurança Social pela referida trabalhadora D..., crença essa que era suportada pelo facto do mesmo jamais ter recebido qualquer correspondência ou notificação da Segurança Social a comunicar que estava em incumprimento e que tinha contribuições em atraso; xiii) Ficou provado que a trabalhadora D..., enquanto empregada forense, tratava de toda a parte administrativa do escritório do recorrente, recebia as cartas dirigidas ao escritório e que era ela que usualmente lidava e dirigia-se aos serviços públicos, repartições de finanças e segurança social e câmaras, em representação do escritório, para apresentar requerimentos, entregar e levantar documentos; xiv) Em caso de preenchimento dos requisitos legais para beneficiar da isenção de pagamento de contribuições, apenas poderia ser exigido ao recorrente o pagamento do valor correspondente a 8 meses de contribuições, dado ser esse período de manutenção do posto de trabalho que não foi cumprido (36 meses – 28 meses); xv) O tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação e valoração inapropriada e incorrecta dos factos e do direito aqui aplicáveis, valoração essa que deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à procedência da oposição à execução, nos termos e com os fundamentos atrás invocados.

X A fls. 142/149, o recorrido proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Formula as conclusões seguintes: 1) Não tendo o recorrente deduzido a excepção de inexistência de acto prévio de liquidação/caducidade da liquidação na sua oposição, não assiste ao tribunal a quo o dever de se pronunciar sobre excepções não deduzidas na oposição ou em qualquer outro articulado superveniente; 2) Ainda que o recorrente tivesse deduzido a excepção de inexistência de acto prévio de liquidação, a mesma se traduziria num facto inócuo para a boa decisão da causa porque as dívidas de contribuições à Segurança Social e, neste caso concreto, dívida de contribuições e juros de mora, não carecem de qualquer acto prévio de liquidação; 3) As declarações de remunerações foram declaradas e autoliquidadas pela entidade empregadora (ora recorrente), pelo que necessariamente se conclui que o recorrente tinha pleno conhecimento das quantias que mensalmente tinha que pagar, não existindo qualquer ónus para a segurança social traduzido num non facere, no que à liquidação da taxa contributiva diz respeito; 4) O recorrente nunca beneficiou da isenção de pagamento de contribuições referente às trabalhadoras D... e M..., pelo facto de nunca ter requerido tal isenção com base em incentivos à contratação de jovens à procura de 1º emprego; 5) O ISSM, IP-RAM é alheio às razões pelas quais o recorrente, por sua livre e espontânea vontade procedeu ao pagamento somente de 11% (quotizações) do valor total das Declarações de remuneração por si declaradas e liquidadas; 6) E ainda que se colocasse a hipótese do recorrente ter requerido tal isenção, jamais teria beneficiado da mesma, dado que as trabalhadoras não estiveram a seu cargo pelo período de 36 meses, requisito esse imposto pela medida de apoio à contratação, neste caso de jovens à procura de 1ª emprego, nos termos das Portarias supra invocadas em articulação com o DL 89/95, de 6 de Maio; 7) Pelo que são exigíveis todas as contribuições (à taxa de 23,75%), referentes às trabalhadoras D... e M..., declaradas e liquidadas pelo próprio recorrente, referente ao período em litígio (todo o período que o recorrente erroneamente julgou estar isento) e que se encontra em dívida, por incumprimento das condições de atribuição dos apoios (arts.º 9.º e 8.º das Portarias n.º 130/2009, de 20.01 e n.º 125/2010, de 01 de Março e do DL invocado), e não apenas pelo período de 8 meses conforme o recorrente vem invocar nas suas alegações de recurso.

8) Concluindo, em margem para dúvidas, que não existe a necessidade de acto prévio de liquidação, nem caducidade da quantia exequenda nos presentes autos, sendo a mesma exigível, em conformidade com o que foi decidido pelo tribunal a quo, devendo-se confirmar a sentença recorrida, que julgou improcedente a oposição apresentada pelo contribuinte F....

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 157/159) no qual se pronuncia no sentido da recusa do provimento do presente recurso jurisdicional.

X II- Fundamentação 1.De Facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1) O Oponente exerce a profissão de advogado desde 14/07/2006.

2) O Oponente encontra-se inscrito na CPAS, tendo pago de contribuições, na qualidade de beneficiário, no ano de 2011, o valor de €82,45 e, no ano de 2012, o valor de €989,40.

3) D... nasceu em 22/01/1990.

4) Em 01/09/2009, o Oponente celebrou um contrato de trabalho de duração indeterminada com D..., para o exercício das funções de escriturária - empregada forense.

5) Em 01/09/2009, D... foi inscrita no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, como trabalhadora por conta do Oponente.

6) Em 06/01/2012, foi comunicado ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM a cessação do contrato de trabalho de D... por iniciativa desta.

7) M... nasceu em 02/03/1990.

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