Acórdão nº 105/17.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X M..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.303 a 321 do presente processo, através da qual julgou improcedente a presente impugnação, pelo recorrente intentada e visando actos de liquidação de Sisa e juros compensatórios, no montante total de € 57.684,30.

X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.336 a 354 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa a apreciação da legalidade da sentença do Tribunal a quo com fundamento na imputação de nulidades e/ou erros de julgamento sobre a matéria de facto e de direito; 2-Na verdade, a ora recorrente não se conforma com a matéria de facto assente, considerando como não provado algo que resultou expresso e cristalino do depoimento do cessionário J...; 3-A reapreciação da prova, permitida ao abrigo do disposto nos arts. 640.° e 662.°, n.° 1, e n.° 2 do CPC, aplicáveis ex vi alínea a) do art.° 2.° do CPPT, assenta, na análise crítica da prova em que se fundamentou a parte impugnada da decisão de facto e pode conduzir à sua alteração, quer porque o Tribunal de recurso entenda que aquela prova foi mal apreciada ou interpretada, quer porque constate a existência de outros elementos probatórios relevantes, invocados pela recorrente na sua alegação, que não foram tidos em consideração pelo julgador de 1ª. instância; 4-Atenta a prova documental e testemunhal produzida, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos: a)não existiu qualquer ajuste de revenda entre a impugnante (ora recorrente) e os cessionários; b)os preços pagos corresponderam apenas aos sinais que a impugnante (ora recorrente) havia liquidado com a celebração dos contratos promessa, tendo os cessionários assumido os pagamentos ainda em dívida; c)não chegou a haver qualquer entrega e tradição das frações prometidas comprar que ainda estavam em fase de acabamentos exteriores e nem sequer elevadores tinham; d)nos contratos promessa não está prevista qualquer cláusula de cedência de posição contratual; 5-Ficou manifestamente provado nos autos que apenas existiu uma desistência da ora recorrente que levou a que fosse celebrado a escritura pública com os cessionários; 6-Face ao exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, no que concerne à matéria de facto dada como não provada, dando-se por provada a matéria acima mencionada, por ser o conforme à prova produzida em juízo; 7-A fundamentação da sentença, exigida pelo n.° 2 do art.° 123.° do CPPT, deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação critica de forma a ser possível conhecer as razões porque decidiu no sentido decidido e não outro; 8-A fundamentação deve revelar o itinerário cogniscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto. Na prova testemunhal será indispensável a revelação das razões da decisão e que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não o valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo dos outros; 9-Ora, o Tribunal a quo limita-se a considerar que o depoimento da testemunha não se afigura suficiente para contradizer o teor dos documentos juntos aos autos; 10-Não se compreende como é que o Tribunal a quo faz um juízo de algo que além de não resultar dos documentos foi contrariado pela única testemunha ouvida nos presentes autos; 11-É assim manifesta a preterição de formalidade legal, por falta de fundamentação, que nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 125.° do CPPT origina a nulidade da sentença, que expressamente se vem arguir; 12-As situações que o legislador prevê como sujeitas ao pagamento de imposto são aquelas em que o promitente comprador realiza uma verdadeira venda a terceiro, ficando liberto da celebração da respectiva escritura pública, tal como acontece nos casos em que o promitente vendedor se obriga a aliená-los ao promitente comprador ou a pessoas por este designadas, conferindo-lhe, para o efeito, uma procuração irrevogável, com poderes para venda dos mesmos, situações estas que podem configurar evasão fiscal; 13-A presunção prevista no parágrafo 2.° do art.° 2.° do CIMSISD é uma mera presunção simples ou natural, bastando à recorrente abalar a convicção resultante da presunção e foi exatamente o que aconteceu nos presentes autos; 14-O pressuposto de ajuste de revenda com terceiro tem de ser demonstrado, sendo que no caso dos presentes autos, não o foi manifestamente; 15-Acresce que, caso se considere que estamos perante uma presunção iuris tantum, como defende alguma da nossa jurisprudência, a verdade é que, conforme resulta do disposto no art° 73.° da LGT, a mesma é elidível nos termos legais, e foi elidida pela Recorrente, conforme resulta da prova testemunhal e documental junta aos autos, pelo que existe manifestamente um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo; 16-A teleologia do parágrafo 2 do art.° 2.° do CIMSISD é sujeitar a sisa a revenda ou a agenciação de bens alheios feita pelo promitente comprador ao negociar ou ceder a sua posição contratual, entendendo-se que se dá, nestas circunstâncias, uma tradição física do imóvel, embora aquele não intervenha na escritura uma vez que a sua intervenção no acto é escamoteada; 17-Caberia à AT, em razão do princípio da legalidade, o ónus de prova de verificação dos pressupostos que a determinaram a agir, cumprindo demonstrar a factualidade que a leva a considerar a existência de um ajuste de revenda que justifica legalmente a ficção de uma tradição do bem, sendo certo que dos elementos carreados para o processo, resulta exactamente o contrário, ou seja que não existiu ajuste de revenda; 18-O art.° 100.° do CPPT contém uma norma que se reporta ao ónus da prova, estabelecendo uma verdadeira repartição do ónus da prova, em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte contra a AT, não devendo efetuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles. Ou seja, se o facto tributário resulta duvidoso cabe resolver contra a Fazenda Pública e dar como não existente o facto tributário, anulando a liquidação; 19-Conforme resulta da nossa jurisprudência, nem todos os contratos de cessão de posição contratual de um contrato promessa de compra e venda envolvem como causa uma venda - cfr. Acórdão do STA de 02.12.1998; 20-A simples desistência dum contrato promessa de compra e venda, ainda mesmo que mediante uma indemnização não equivale a uma revenda, fomentada pelo desistente, na transmissão estabelecida diretamente entre o proprietário e o terceiro comprador.” - cfr. Acórdão do STA de 11.11.1964; 21-Conforme resulta do teor dos contratos promessa juntos nos autos, não foi clausulado nada relativamente à cessão de posição contratual e o preço pago pelos cessionários correspondeu aos sinais que haviam sido pagos pela recorrente (cfr.matéria de facto assente nos pontos 4 e 8); 22-Na mesma linha de pensamento: “...

só há duas transmissões fiscais e respetivas sisas quando o promitente comprador tenha efetivamente ajustado a “venda” com um terceiro” - cfr. Acórdão do Tribunal de 2.

a Instância de 30.01.1969; 23-O sentido e alcance do estatuído no parágrafo 2o do art. 2o do CIMSISD deve ser retirado do conceito jurídico do ajuste de revenda referido nesse preceito o qual aponta para que o ajuste de revenda tem que revestir o carácter de um negócio jurídico paralelo e subsequente à promessa de venda que serve de pressuposto de facto à presunção legal de transferência da posse, e consequente incidência do imposto; 24-Para efeitos de fundar a presunção ínsita no § 2o do art. 2o do C. Sisa tem a AT de provar que entre o promitente comprador e o terceiro que adquiriu em definitivo a fracção prometida vender, foi acordada uma revenda segundo um determinado figurino jurídico, isto é, a celebração de um negócio que para aquele traga vantagens económicas. Impõe-se, pois, que a AT prove a existência de tal negócio produzindo efeitos que recaiam enquanto tais na previsão da norma tributária, caso em que, por força do parágrafo 2.° se pode presumir a tradição jurídica dos bens; 25-E não basta, para preencher o requisito - acordo de revenda - a mera diferenciação de sujeitos entre o que se compromete a comprar e o que efectivamente compra; 26-Por força do princípio da legalidade tributária, incumbia à AT, a prova dos pressupostos de facto em que assenta a presunção do aludido preceito legal, nomeadamente, a demonstração da existência de um ajuste de revenda; 27-Não tendo a AT provado a verificação do ajuste de revenda entre o cessionário e a ora recorrente e, assim, que este obteve ganho ou vantagem patrimonial com a aludida cessão, não se pode presumir a tradição nos termos do § 2o do art° 2o do C.Sisa - cfr. neste sentido Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 18 de Maio de 2010, a senda de outro Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 22 de Novembro de 2005; 28-Nos presentes autos, perante a factualidade provada e a ora impugnada, nada permite concluir pela existência de tradição nem pela existência de ajuste de revenda. Aliás, resulta provado manifestamente que não existiu qualquer vantagem patrimonial para a recorrente que apenas recebeu os sinais que havia liquidado; 29-A pretensão do legislador foi penalizar foi a realização de vendas com intuito especulativo e com a realização de mais valias, que manifestamente não aconteceu nos presentes autos; 30-De facto, ficou provada a inexistência de qualquer lucro ou finalidade especulativa por parte da impugnante; 31-Em suma, para a AT se basear na presunção prevista no § 2 do art° 2 do CIMISD, a AT teria de provar que entre o promitente comprador e o terceiro que adquiriu em definitivo a fração...

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