Acórdão nº 10688/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

H. vem requerer a reforma do acórdão deste TCAS, de 26.11.2015 e a fls. 98/99 dos autos, ao abrigo do regime dos artºs. 615º, 616º e 666º do CPC, ex vi artº 140º CPTA, nos termos e pelas razões que, em síntese, se transcrevem: 1. O acórdão sob reforma considerou que da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não cabia recurso jurisdicional mas antes reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do art.º 27° do CPTA 2. Sucede, porém, que a reclamação para a conferência só tem existência jurídica quando a decisão compete a um tribunal colectivo ou de formação alargada (v. aifs 27° e n° 3 do art° 40° do ETAF), o que pressupõe que a acção tenha um valor superior à alçada do Tribunal, isto é, seja superior a 5000€ (cfr. art.° 6, n° 3 do ETAF e o n" l do art." 44° da Lei n° 62/2013, de 26 de Agosto).

  1. Consequentemente, as acções administrativas especiais de valor inferior a 5.000,00€ são julgadas por juiz singular (v., n° l do art° 40° do ETAF), pelo que das suas decisões não pode haver reclamação para a conferência mas apenas recurso jurisdicional.

  2. Assim sendo, e uma vez que a presente acção tem um valor inferior a 5.000£ - mais concretamente o valor de l.949,886 -, é inquestionável que dela apenas cabia recurso jurisdicional e não reclamação para uma inexistente conferência, pelo que o aresto cuja reforma se peticiona incorreu em manifesto erro na determinação da norma aplicável.

    Nestes termos, Deve proceder-se à reforma do douto acórdão, mantendo-se a admissão do recurso jurisdicional já anteriormente decidida por este douto Tribunal, com as legais consequências.

    *** Assiste inteira razão à Requerente, sendo que importa ao caso o regime processual da rectificação de erros materiais de sentença, prevista no artº 614º nº 1 CPC (ex 667º nº 1) cujos pressupostos são a existência de omissões, que a própria norma especifica, de erro de cálculo ou de escrita, ou “quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, sendo que a doutrina da especialidade esclarece que estes erros têm que ser “(..) revelados no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ela remete (..)”, ou seja, nos próprios termos decorrentes do artº 249º C. Civil.(1) Na circunstância, o lapso manifesto retira-se do contexto do acórdão de fls. 98/99 dos autos, na medida em que foi aplicado o regime do artº 27º nº 1 alínea i) e nº 2 CPTA na doutrina firmada pelos acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo tirados nos rec. nºs. 420/12 de 05.06.2012 e 1360/13 de 05.12.2013 e, simultaneamente, afirma-se que no caso concreto o “(..) valor atribuído à causa pelo Autor, de 1 949,88 € (..)” o que significa que sendo a presente acção administrativa especial de valor inferior à alçada dos TAC’s (€ 5 000,00, vd. artº 31º da Lei 52/2008 de 28.08) o julgamento em 1ª Instância é da competência de juiz singular (vd. artº 40º nº 1 ETAF) e não a uma formação alargada de três juízes, pelo que não há lugar à aplicação da reclamação para a conferência prevista no já citado artº 27º nº 2 CPTA.

    * De modo que, procedendo à rectificação, passa a conhecer-se do recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em que é Recorrente H., nele concluindo como segue: 1. O aresto em recurso começa por enfermar de erro de julgamento ao julgar a petição inepta com o argumento da contradição entre a causa de pedir e os pedidos principais formulados, podendo-se dizer que semelhante conclusão só foi possível por o Tribunal a quo ter identificado erradamente a causa de pedir na presente acção.

  3. Com efeito, a causa de pedir na presente acção é a cessação do contrato de trabalho celebrado entre a A. e a entidade demandada, sendo justamente esse facto que determinou o recurso à presente acção, pelo que é notório o erro em que incorreu o Tribunal a quo ao considerar que a causa de pedir era a ilicitude da cessação do contrato, uma vez que esta ilicitude é, justamente, um dos pedidos e não a causa de pedir.

  4. Ora, sendo a causa de pedir a cessação do contrato, é notório que não há qualquer contradição entre a causa de pedir e os pedidos principais, pela simples razão de que é justamente por o contrato ter cessado que se pediu a anulação do acto que recusou o pagamento da compensação pela cessação de tal contrato, da mesma forma que é pelo facto de o contrato ter cessado que se pediu a declaração da ilicitude de tal cessação e a condenação do Réu a pagar as remunerações desde a data do despedimento.

  5. Todos esses pedidos emergem da cessação do contrato, pelo é Inquestionável que não há qualquer contradição entre a causa de pedir e os pedidos formulados a título principal que integrasse a previsão da alínea b) do n° l do artº 193° do CPC. Acresce que.

  6. O aresto em recurso também incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar que os três pedidos principais - e só nos referimos a estes pela simples razão de que os pedidos subsidiários só são atendíveis caso os principais não sejam julgados procedentes - eram incompatíveis, podendo-se dizer que, ao assim decidir, violou não só o disposto na alínea c) do n° 2 do art° 193° do CPC como o direito fundamental de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva, consagrados nos art°s 20° e 268° da Constituição. Com efeito.

  7. E para além de a questão da eventual incompatibilidade só se poder colocar entre o primeiro pedido principal (alínea a) do petitório) e os restantes dois pedidos principais (alíneas b) e c) do pedido), é inegável que peticionar a...

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