Acórdão nº 13004/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

C., S.A. e R., requereram contra a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, providência cautelar de suspensão de eficácia de deliberação proferida pela ora recorrida em 02 de Setembro de 2015, nos termos do qual foi decidido, em face do incumprimento, por parte da revista … do disposto no artigo 26º nº 3 da Lei de Imprensa, determinar que a mencionada revista procedesse a republicação gratuita do texto de resposta do contra-interessado B., no primeiro número impresso após o segundo dia posterior à recepção da deliberação suspendenda, com o mesmo relevo e apresentação do texto respondido, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo o texto ser precedido da indicação de que se trata de direito de resposta, acompanhado da menção de que a republicação é efectuada por efeito de deliberação da ora recorrida; constituindo ainda objecto da deliberação em apreço determinar a instauração de um processo contra-ordenacional por violação do disposto nos artigo 26º nº 3 e 25 nº 4 da Lei de Imprensa, bem como participar ao Ministério Público a existência de indícios da prática, por parte do Conselho de Administração da C., S.A. e do director da revista …, R., de um crime de desobediência qualificada à Deliberação 98/2015.

Por decisão proferida em 26 de Novembro de 2015, o T.A.C. de Lisboa decidiu: i) declarar a incompetência material dos tribunais administrativos para o conhecimento da deliberação suspendenda, na parte em que determinou a abertura de procedimento contra-ordenacional, absolvendo, nessa medida, a recorrida da instância; ii) não conhecer da pretensão formulada, face à inimpugnabilidade parcial da deliberação, no que concerne à participação ao Ministério Público da existência de indícios da prática de crime de desobediência qualificada; iii) indeferir a pretensão cautelar formulada, quanto ao demais decidido na deliberação em apreço.

Inconformado com o decidido, os requerentes recorreram para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª Da sentença aqui em recurso, resulta que a deliberação em apreço deliberação …/2015 (DR-1) proferida pelo Conselho Regulador da ERC, adaptada em 02 de Setembro de 2015 - que determinou declarar a incompetência material dos tribunais administrativos para o conhecimento da deliberação suspendenda, na parte em que determinou a abertura do pro cedimento contra-ordenacional e, nessa medida, absolver a Requerida da instância, não faz uma correcta apreciação do regime legal aplicável, nem tão pouco se encontra fundamentada.

  1. Com efeito, a decisão é totalmente omissa quanto à fundamentação de facto e de direito quanto ao pedido formulado pelos então Requerentes, ora Recorrentes, nada é mencionado quanto ao acto dos autos, isto é, a decisão completamente é omissa quanto à deliberação em causa, pois da mesma não resulta qualquer decisão em matéria contra ordenacional, nem relativa à impugnação judicial de decisões tomadas no âmbito de processos de contra-ordenação.

    1. Na realidade, do facto do acto em causa nos autos, resultar em abstracto na abertura de um processo contra ordenacional, não significa por si só que: a. por um lado os Requerentes, ora Recorrentes sejam constituídos arguidos no mesmo e; por outro lado, b. que venham a reagir em sede de decisão final do hipotético processo contra ordenacional nessa jurisdição.

  2. Efectivamente são estes os efeitos práticos da decisão aqui em crise: O Tribunal declarou-se incompetente quanto ao parágrafo 3.º do acto aqui em causa; Sem embargo, na pendência do presente recurso relativa a essa decisão e da acção principal, caso no processo contra ordenacional seja proferida uma decisão condenatória contra os ora Recorrentes com determinado conteúdo; E, posteriormente na acção principai ser declarado nulo o acto no seu todo, com a consequente a anulação de todos os actos que foram praticados em virtude do acto anulado, incluindo o parágrafo 3º e o processo contra ordenacional! 5.ª Por outras palavras, a decisão aqui em causa caso fosse suspensa, como o deveria ter sido, a eficácia do acto aqui em causa, teria o "efeito útil " de assegurar a efectividade da sentença anulatória do mesmo.

    1. Na verdade, ao contrário do que resulta da sentença, o que está em causa nos autos, é única e exclusivamente a apreciação pela jurisdicção administrativa do cumprimento pela Administração, in casu, da Requerida, das normas e princípios jurídicos que a vinculam no âmbito do procedimento.

    2. Em concreto, a fiscalização de acto jurídico emanado por pessoa colectiva de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, ou seja, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

    3. Aliás, não é por acaso que é a própria Recorrida que confessa de forma livre e espontânea, o que não poderia deixar de ser, ou seja que “ (…) parte da deliberação colocada em crise nos presentes autos mais não é do que a fase prévia à instrução de um processo de natureza contraordenacional, destinada a aferir sobre a existência de factos que possam consubstanciar uma contraordenação" . (sublinhado nosso).

  3. Por outras palavras, do acto em causa não resulta qualquer decisão em matéria contra ordenacional, nem relativa à impugnação judicial de decisões tomadas no âmbito de processos de contra-ordenação.

  4. Ou seja, é a própria Recorrida a reconhecer não estarmos em fase de processo contra ordenacional durante a qual os tribunais comuns são os competentes, mas apesar disso o Tribunal a quo considerou-se incompetente, sem contudo fundamentar a sua opção.

  5. Assim, o Tribunal "a quo" não andou bem ao decidir da forma que decidiu.

  6. Pelo que, a interpretação vertida na decisão aqui colocada em crise, afigura-se-nos manifestamente incorrecta e em manifesta violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  7. Assim, ao ter concluído de forma inversa, afigura-se-nos que o Tribunal "a quo", cometeu um erro de julgamento e, nesse sentido, deverá ser revogado a sentença em causa e suspender o acto aqui em causa.

    Para além disso, 14ª A decisão é totalmente omissa quanto à fundamentação de facto e de direito quanto ao pedido formulado pelos então Requerentes, ora Recorrentes, pois nada é mencionado quanto ao acto dos autos, isto é, a decisão completamente é omissa quanto aos efeitos que a participação ao Ministério Público da existência de indícios da prática, por parte do conselho de administração da C., S.A. e do director da revista …, R., de um crime de desobediência qualificada, produz na esfera jurídica dos visados.

    1. A este propósito o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Abril de 2010, no âmbito do processo n.º 1/09.3YGLSB.52, deliberou que: “I - Toda a participação ou queixa criminal contém, em regra, objectivamente, uma ofensa à honra, por comunicar a prática de factos configuradores de um comportamento criminoso. A denúncia de um crime, quando identificado o seu autor ou o suspeito de o ter cometido, objectivamente, atinge a honra do denunciado.” Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.ns f/954f0ce 6ad9dd8b980256b5f003fa814/2912a416a7be0f95 80257J130036597d?Opendocument (sublinhado nosso).

    2. Por outro lado, o acto processual de constituição como arguido ( artigo 58.º do Código de Processo Penal), constitui uma limitação aos direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão, desde logo por ficar ab initio sujeito à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias ( artigos 60.º e 61.º1 ambos do Código de Processo Penal).

    3. Ora, convenhamos que se trata de um acto que, por si só, lesa os ora Recorrentes, um pouco diferente do que resulta da sentença aqui em causa.

  8. Para além disso, o que está em causa nos autos, ainda que o Tribunal a quo tenha decidido de forma contrária, é única e exclusivamente a apreciação pela jurisdição administrativa do cumprimento pela Administração, in casu, da aqui Recorida das normas e princípios jurídicos que a vinculam e, que não foram respeitados, em momento algum que a jurisdição administrava aprecie questões de outras jurisdições.

  9. Destarte, vejamos com atenção os efeitos práticos e indefensáveis resultantes da sentença impugnada: O Tribunal declara-se incompetente quanto ao parágrafo 3.º do acto aqui em causa; O Tribunal declara-se incompetente quanto ao parágrafo 4.º do acto aqui em causa; O Tribunal declara-se incompetente quanto à questão das custas...

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