Acórdão nº 13069/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
D.
inconformado com a sentença de 19/10/2015 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou procedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº …/12.6BELSB) que contra si foi instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a que aludem os artigos 9º e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro, ordenando em consequência, o arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, vem dela interpor o presente recurso, pugnando que o Tribunal a quo não poderia proferir outra sentença que não fosse a de absolvição do réu do pedido.
Nas suas alegações formula o recorrente as seguintes conclusões nos seguintes termos: “Texto e/ou quadro no original” O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.
Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente Ministério Público as conclusões de recurso, importa a este Tribunal decidir se o Tribunal a quo ao julgar procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade incorreu em erro de julgamento.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: 1. O Réu é natural de Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil, onde nasceu no dia .. de Maio de 1979.
__________________________________________________________________ Cfr. certidão de nascimento a fls.36-37 dos autos em suporte físico.
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O Réu é filho de A… e de M….
__________________________________________________________________ Cfr. certidão de nascimento a fls.36-37 dos autos em suporte físico.
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O Réu tem nacionalidade brasileira.
__________________________________________________________________ Cfr. fls.18 dos autos em suporte físico.
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Em 22.02.2008, na …ª Conservatória do Registo Civil de …, contraiu casamento civil com a cidadã portuguesa F…..
__________________________________________________________________ Cfr. fls.15 dos autos em suporte físico.
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Em 09.11.2011, o Réu declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do art.3º da Lei da Nacionalidade, com base no casamento referido em 4..
__________________________________________________________________ Cfr. fls.12-13 dos autos em suporte físico.
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Com a declaração referida em 5., foram juntos, designadamente os seguintes documentos: a) Certidão do registo de nascimento do cônjuge do Réu; b) Certidão do registo de casamento; c) Documento comprovativo da nacionalidade do Réu; d) Certificado do registo criminal estrangeiro emitido no Brasil; e) Fotocópias certificadas da identificação e enquadramento no sistema de segurança social, inscrição no Centro de Saúde de …, cartão de contribuinte; carta de condução e cartão de residência; f) Fotocópias simples da declaração de início/reinício de actividade e da demonstração de liquidação de IRS do ano de 2009.
__________________________________________________________________ Cfr. fls.12-14 e 15 a 30 dos autos em suporte físico.
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Com base nessa declaração foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais o proc. nº…/2011.
__________________________________________________________________ Cfr. fls.10 dos autos em suporte físico.
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Em resposta ao ofício de 08.03.2012, o Réu enviou uma declaração subscrita por si e pela sua cônjuge datada de 23.03.2012 pela qual declaram serem casados e viverem em comunhão de mesa na mesma residência, extractos bancários, cópia simples das declarações de IRS dos anos de 2008 e 2009 e de notificação para pagamento de coima relativo à entrega tardia do IRS de 2008.
__________________________________________________________________ Cfr. fls.38-39 e 40 a 61 dos autos em suporte físico.
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Por decisão de 18.07.2012, transitada em 18.07.2012, proferida pela Conservatória do Registo Civil de …, o casamento referido em 4. foi dissolvido.
__________________________________________________________________ Cfr. fls.91-92 dos autos em suporte físico.
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Em 24.08.2012, na sequência do ofício datado de 20.08.2012, da Conservatória dos Registos Centrais, o Réu apresentou uma certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira datada de 24.08.2012, declarando que não foi entregue no ano de 2010 qualquer declaração de rendimentos, nem consta, naquela data, a obtenção por parte do Réu de quaisquer rendimentos sujeitos à obrigação de entrega da competente declaração, para além de ter entregue o comprovativo da declaração de IRS do ano de 2011 e fotocópia certificada do cartão de residência emitido em 30.04.2008 e válido até 30.04.2014.
__________________________________________________________________ Cfr. fls.64 e 65-72 dos autos em suporte físico.
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No âmbito do processo referido em 7., questionou-se a existência de factores impeditivos da pretendida aquisição de nacionalidade portuguesa, razão pela qual o registo não foi lavrado e foi remetida ao MP certidão para efeitos de instauração do presente processo, conforme despacho de 22.10.2012, da conservadora-auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, do qual consta designadamente o seguinte: “ (…) Para fins do disposto na alínea a) do artº 9º da citada Lei nº37/81, o interessado assinalou a opção de que «Tem ligação efectiva à comunidade portuguesa».
Nos termos do artº 56º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº237-A/2006, de 14 de Dezembro, constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade “A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”.
O casamento, facto que baseou o invocado direito, não pode ser havido, só por si, como elemento constitutivo da ligação do interessado à comunidade nacional, sob pena de ser inútil o preceito contido na alínea a) do artº9º da Lei nº37/81, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17 de Abril. Se se entendesse de outro modo, ficaria neutralizado o direito do Estado Português de deduzir oposição à aquisição da nacionalidade por esta via.
Para prova da existência de ligação efectiva à comunidade portuguesa, juntou fotocópias certificadas (…) Ora, como é consabido, tem vindo a fixar-se jurisprudência no sentido de que a ligação à comunidade nacional terá por base o domicílio, a língua, os aspectos culturais, sociais, familiares, económico-profissionais, de amizade ou outros, que traduzam a ideia de um sentimento de pertença a essa comunidade (…).
O facto de conhecer a língua portuguesa, não consubstancia, de per si, uma especial ligação à nossa comunidade, pois essa é também a língua do país de que é nacional, Brasil.
Quanto ao casamento celebrado em 22 de Fevereiro de 2008, importa sublinhar que o mesmo se encontra dissolvido por divórcio, declarado por decisão de 18 de Julho de 2012, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória do Registo Civil de ….
Refira-se ainda que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras relativamente a D. refere que (…): “Na sequência de suspeitas suscitadas, e oportunamente encaminhadas (…) por parte da Conservatória dos Registos Centrais, em …, (…) iniciaram-se diligências para apurar o trajecto e regularidade da permanência do cidadão em TN, desde o início da sua residência, numa vertente que privilegiou a averiguação do seu casamento (…). Todavia, dos factos carreados para os autos apurou-se que o casamento celebrado (…) foi dissolvido por divórcio, por decisão de 18 de Julho de 2012 da Conservatória do Registo Civil de ….”.
Aguarda-se o parecer do SEF.
(…).
__________________________________________________________________ Cfr. fls.95-98 dos autos em suporte físico, cujo teor se considera integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
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O Réu viveu grande parte da sua vida no Brasil até vir para Portugal em 2008.
__________________________________________________________________ Cfr. fls.12-13, 99 e 101 (comprovativo da citação do Réu).
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Apesar de ter diligenciado pela junção aos autos de alguns elementos que apontavam para o facto de viver em comum com o marido cidadão português, omitiu, contudo, a existência de um processo de divórcio, que viria a ser decretado por decisão mencionada em 9.
_________________________________________________________________ Teve-se em conta a circunstância do pedido para aquisição da nacionalidade ter sido recepcionado, em 09.11.2011, na Conservatória dos Registos Centrais e a decisão ter sido decretada em 18.07.2012 pela Conservatória do Registo Civil de …..
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O Réu depois do divórcio foi viver para ….
__________________________________________________________________ Cfr. fls. 105 a 110 dos autos em suporte físico e depoimento da testemunha M...
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O Réu trabalhava na área da construção civil encontrando-se desempregado.
__________________________________________________________________ Cfr. fls. 108 dos autos em suporte físico e depoimento da testemunha M….
** B – De direito 1. Pela sentença recorrida, de 19/10/2015, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou procedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº …/12.6BELSB), a que aludem os artigos 9º e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro, deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra D., respetivamente recorrido e recorrente, tendo em consequência ordenado o arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Decisão que tendo por base a...
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