Acórdão nº 13006/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

R.

, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna um pedido cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional da PSP, datado de …-5-2015, que determinou a sua suspensão de funções, ao abrigo do disposto no artigo 38º, nº 1 do RD/PSP, bem como o respectivo desarmamento.

O TAC de Lisboa, por sentença datada de ..-11-2015, julgou improcedente o pedido cautelar formulado.

Inconformado, o requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. Nos presentes autos foi proferida sentença que a julgou improcedente a pretensão do recorrente e, consequentemente, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de … de Maio de 2015 do Director Nacional da PSP. Esta sentença, agora recorrida, padece de erro de julgamento por ter sido proferida com fundamento em pressupostos que constituem erro de interpretação da Lei, designadamente do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

  1. Na oposição apresentada pela entidade recorrida não são impugnados especificadamente, ou de qualquer outra forma, os factos alegados pelo recorrente acerca da inexistência de despacho de pronúncia nem das receitas e correspondentes despesas que apresentou. Sobre esta entidade recaía o ónus previsto no nº 1 do artigo 574º do CPC. Por outro lado, a oposição, na sua globalidade, não contradiz estes factos, pelo que foram admitidos por acordo.

  2. Deste modo foram admitidos os seguintes factos: • A parte do artigo 21º da petição inicial que alega não existir o despacho de pronúncia exigido pelo nº 1 do artigo 38º do RD/PSP; • A remuneração do requerente indicada no artigo 27º e a respectiva diminuição indicada no artigo 30º, ambos da petição inicial, resultando que, após a aplicação do acto a suspender, a remuneração liquida do recorrente passa a ser de 494,18 €; • Todas as despesas indicadas no artigo 34º da petição inicial; 4. Portanto, por acordo ou através de documentos juntos com a petição inicial o recorrente provou o seguinte: • Não foi proferido despacho de pronúncia; • Antes da prática do acto a suspender o recorrente recebia o vencimento [remuneração base e outros abonos] mensal ilíquido de 1.484,84 € a que corresponde o valor ilíquido de 1.022,01 €; • Com a prática deste acto o recorrente deixa de auferir os valores indicados no artigo 30º da petição inicial, passando a receber o valor líquido mensal de 494,18 €; • A existência de todas as despesas mensais apresentadas no artigo 34º da petição inicial, incluindo as estimativas de transportes e de alimentação e vestuário, no valor de 70 € e 500 € mensais, respectivamente.

  3. Por tudo isto, é evidente que a falta de despacho de pronúncia torna manifestamente ilegal a aplicação do nº 1 do artigo 38º do RD/PSP, na medida em que falta um requisito indispensável para a aplicação: o despacho de pronúncia do recorrente pela prática de infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos. Assim, a providência cautelar requerida devia ser decretada ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

  4. De igual modo, ficou provada a existência de periculum in mora para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. O recorrente auferia o vencimento mensal líquido de 1.022,01 € e, após a prática do acto a suspender passa a receber o montante líquido mensal de 491,18 €, mas as despesas mensais fixas mantêm-se em 1.119,51 €.

  5. Esta diminuição da remuneração mensal, superior a 500 €, impede o recorrente de fazer face às despesas necessárias para a sobrevivência do seu agregado familiar, ficando impossibilitado de dar resposta às despesas essenciais deste agregado.

  6. Também se encontram reunidos os restantes requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, conforme demonstração realizada na petição inicial. Assim torna-se evidente a existência dos requisitos exigidos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

  7. Por tudo o que aqui ficou exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso.

    ”.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.

    Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.

      Na sequência da carta proveniente da Directora da Clínica …, datada de …-5-2014, sobre os factos ali ocorridos no dia …-5-2014, foi instaurado contra o requerente processo disciplinar por despacho do Comandante da Divisão Policial de Loures, do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, de …-6-2014 – cfr. fls. 3-7 e 10 do processo instrutor; ii.

      Os factos ali narrados foram, por sua vez, comunicados pela PSP aos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Torres Vedras que determinou, em 10-11-2014, a instauração do inquérito com o nº …/14.5PATVD em que é denunciado o ora requerente em funções na …ª Esquadra de … – cfr. fls. 15 do processo instrutor; iii.

      Em 10-2-2015, no âmbito desse processo-crime NUIPC nº …/14.5PATVD, o Ministério Público deduziu acusação contra o ora requerente imputando-lhe a prática de um crime de coacção agravada, previsto e punido pelos artigos 154º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 131º do Código Penal, vindo a ser agendada a realização da audiência de julgamento para o dia 2-11-2015 e, em caso de adiamento para o dia 5-11-2015 – cfr. fls. 29-31 do processo instrutor; iv.

      Na sequência da acusação deduzida pelo Ministério Público contra o aqui requerente, por despacho do Director Nacional de …-5-2015, foi determinada, nos termos do nº 1 do artigo 38º do RD/PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, a sua suspensão de funções até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória, bem como o seu desarmamento, devendo apresentar-se no dia imediato a qualquer das decisões, sem necessidade de notificação para o efeito – cfr. fls. 33-38 do processo instrutor; v.

      O requerente foi notificado do conteúdo do despacho de suspensão de funções no dia 29 de Maio de 2015 – cfr. fls. 39-42 do processo instrutor; vi.

      O requerente foi alistado na PSP em …-4-2002 não constando até à emissão da nota de assentos em 17-6-2015 qualquer registo de penas disciplinares e sanções acessórias – cfr. doc. 2 junto com o RI; vii.

      Na nota de assentos do requerente na PSP consta que foi agraciado com as seguintes condecorações: - Medalha de Cobre de Comportamento Exemplar, publicada no DR, II Série, nº 1, de …-1-2011; - Medalha de Assiduidade de 1 Estrela, publicada no DR, II Série, nº 50, de …-3-2014 – cfr. doc. 2 junto com o RI; Mais se provou que: viii.

      O requerente vive em economia comum com a mulher e duas filhas [uma enteada] em idade escolar – cfr. doc. 2 junto com o RI e declaração de IRS referente ao ano de 2014 e demonstração de liquidação junta com o requerimento de 6-8-2015; ix.

      O requerente e a sua cônjuge auferiram no ano de 2014 de rendimento global bruto o montante de € 21.932,53 –...

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