Acórdão nº 12887/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

S., SA.

(devidamente identificada nos autos), instaurou em 03/06/2014 no Supremo Tribunal Administrativo o presente Processo de Contencioso Pré-contratual contra o CONSELHO DE MINISTROS, identificando ainda como contra-interessada a P., SA (igualmente devidamente identificada nos autos).

Por decisão do Colendo Juiz Conselheiro relator, de 10/09/2014 (fls. 448 ss.

) foi julgada procedente a exceção de incompetência, em razão da hierarquia, daquele Tribunal para conhecer da presente ação, declarando competente o TAF de Sintra.

A autora reclamou para a conferência do STA (fls. 458), que por acórdão de 23/10/2014 (fls. 498 ss.

) julgou improcedente a reclamação confirmando o despacho do relator.

Remetidos os autos ao TAF de Sintra em 24/11/2014 (fls. 509) pela Mmª Juíza daquele Tribunal foi proferido o despacho-saneador de 12/12/2014 (fls. 513 ss.

) no qual julgando procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do demandado CONSELHO DE MINISTROS absolvendo-o da instância.

Daquela decisão a autora reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 27º nº 2 do CPTA, reclamação que foi desatendida pelo coletivo de juízes daquele Tribunal por acórdão de 26/01/2015 (fls. 598).

Inconformada a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 614 ss.), que por acórdão de 25/06/2015 (fls. 693 ss.), concedendo provimento ao recurso jurisdicional, considerou incorrer o acórdão recorrido na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que a conferência (formação coletiva de juízes), deduzida que foi a reclamação prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA, apreciasse a questão, segundo o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 652º do CPC novo, observando o disposto no 154º do CPC novo, todos ex vi do artigo 1º do CPTA.

Tendo os autos baixado ao TAF de Sintra em 23/07/2015 (fls. 714) foi então ali proferido o Acórdão de 10/09/2015 (fls. 712 ss.) em sede de reclamação para a conferência do decidido pela Mmª Juíza daquele Tribunal no despacho-saneador de 12/12/2014 (fls. 513 ss.), manteve o decidido, julgando procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do demandado CONSELHO DE MINISTROS absolvendo-o da instância.

Deste Acórdão interpõe a autora o presente recurso (fls. 743 ss.) pugnando pela revogação da decisão que julgando procedente a exceção de ilegitimidade passiva do demandado o absolveu da instância e sua substituição por outra que o julgue parte legítima ou subsidiariamente, caso assim se não entenda, que supra oficiosamente a exceção ou formule convite à autora para que esta a supra através da correção da petição inicial.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. Em sede de reclamação para a conferência, a Autora suscitou a questão do dever do tribunal de suprir oficiosamente a excepção da ilegitimidade passiva do Réu Conselho de Ministros ou convidar a Autora a fazê-lo, nos termos do disposto no artigo 88º do CPTA e tal como imposto pelos princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva.

  1. O Acórdão ora recorrido é totalmente omisso quanto a esta questão, limitandose a julgar verificada a excepção de ilegitimidade passiva e a absolver o Réu da instância.

  2. Padece, pois, o Acórdão recorrido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º n.º 1 al. d) do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.

  3. Foi o Conselho de Ministros que tomou a decisão de contratar e autorizou a realização da despesa (cf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2013, de 12 de Dezembro referida na alínea B) dos Factos Assentes).

  4. Foi o Conselho de Ministros que tomou a decisão final do procedimento (cf. alínea dos Factos Assentes).

  5. Foi o Conselho de Ministros que contestou a presente acção, não invocando a sua ilegitimidade passiva.

  6. O signatário da contestação foi designado pela Directora da Presidência do Conselho de Ministros para representar em juízo o Conselho de Ministros.

  7. Não obstante, o Tribunal a quo considerou o Conselho de Ministros parte ilegítima porque não é o autor do acto impugnado e decidiu absolve-lo da instância.

    Porém, IX. As regras inovatórias do artigo 10° do CPTA visaram resolver o problema do erro na identificação do autor do acto recorrido que, durante a vigência da LPTA, constituiu um obstáculo ao conhecimento de mérito das questões submetidas aos Tribunais Administrativos.

  8. O interesse em contradizer deve ser aferido em função da relação material controvertida (cf. Esperança Mealha, "Personalidade judiciária e legitimidade passiva", CEDIPRE online, 2, Novembro 2010).

  9. ln casu, e face à factualidade referida nas conclusões IV a VII, o Conselho de Ministros é titular da relação material controvertida.

  10. Não obstante a delegação de poderes no Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros para a prática dos actos a realizar no procedimento e nos dirigentes máximos das entidades elencadas no Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2013 para a outorga dos contratos, a competência para a prática daqueles actos e para a outorga dos contratos mantém-se no Conselho de Ministros.

  11. Já que a delegação não transfere a competência apenas o seu exercício é permitido ao delegado: "a permanência da competência no órgão a que por lei ou regulamento foi conferida justifica que este disponha, sobre os actos do delegado praticados no exercício da delegação, do poder de superintendência, que se desdobra nos poderes de avocar casos concretos compreendidos no âmbito da delegação, de revogar actos praticados no seu exercício, de revogar a delegação e de emitir directivas ou instruções vinculativas sobre o modo como os poderes delegados devem ser exercidos" (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Junho de 2000, processo 045171, www.dgsi.pt).

  12. Não existe razão atendível para não se aplicar o regime do artigo 10º n.º 2 do CPTA nos casos em que exista delegação de poderes, considerando o delegante parte legítima na medida em que o delegante não deixa, pelo facto da delegação, de ser titular da relação material controvertida na medida em que tem o poder de avocar, anular, revogar ou substituir o acto do delegado (cf. artigo 49º do CPA 2015), estando, pois, em condições para contradizer o pedido; XV. Como foi o caso do Conselho de Ministros que contestou a presente acção, considerando-se, pois, em condições para contradizer o peticionado.

  13. Concluindo-se, face ao exposto, pela legitimidade do Conselho de Ministros.

  14. Ao decidir em sentido contrário, violou o Acórdão recorrido o disposto no artigo 10º n.º 1 e 2 do CPTA.

  15. Ainda que o tribunal a quo tivesse razão quanto à verificação da ilegitimidade passiva (que, como vimos, não tem), a consequência imediata nunca seria a absolvição da instância como foi decidido.

  16. O princípio pro actione, com assento no artigo 7° do CPTA, postula que, ao nível dos pressupostos processuais, se deve privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (in dubio pro habilitata instanciae), podendo a tal respeito falar-se de sanação dos "defeitos processuais", tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo.

  17. É neste quadro que se inscreve o artigo 88º do CPTA que prevê que, quando o Tribunal verifique que as peças processuais enfermam de qualquer deficiência ou irregularidade de caracter formal (designadamente a ilegitimidade do demandado - artigo 89.º n.º 1 al. d) do CPTA) deve procurar corrigi-la oficiosamente ou, quando tal não seja possível, proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando a parte a suprir ou corrigir tal irregularidade.

  18. Perante uma situação que configure uma excepção dilatória susceptível de suprimento, o Tribunal tem um verdadeiro dever de desencadear os mecanismos previstos no artigo 88.º do CPTA (cf. exposição de motivos da proposta de lei n.º 92/Vll, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25-05-2012, proferido no processo 01505/09.3BEBRG, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, proferido no processo 3553/12.7 TBBCL.G1 e Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Almedina, pág. 517).

  19. A excepção da ilegitimidade passiva é um dos casos enquadráveis no artigo 88.º do CPTA, isto é, configura uma excepção dilatória susceptível de suprimento (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08-05-2008, proferido no processo n.º 01509/06, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25-05-2012, proferido no processo 01505/09.3BEBRG, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21-05-2002, processo 0558/02 e Mário Aroso Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilho, "Comentário ao Código de processo nos Tribunais Administrativos", 3° edição revista, 2010, Almedina, pág. 585).

  20. Entendendo o Tribunal a quo que se verificava aquela excepção, estava adstrito a, previamente à prolação de decisão de absolvição da instância, suprir oficiosamente, ou convidar a Autora a suprir, a pretensa ilegitimidade passiva.

  21. O que não fez.

  22. Violando, consequentemente, o disposto nos artigos 2º, 7° e 88º do CPTA e os princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva.

    Contra-alegaram o demandado CONSELHO DE MINISTROS (fls. 763 ss.

    ) e a contra-interessada P., SA (fls. 771 ss.), pugnando ambos pela improcedência do recurso.

    O CONSELHO DE MINISTROS concluiu as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª) O pedido principal formulado pela autora - ora recorrente - na presente ação é de anulação do despacho do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que excluiu, num procedimento concursal, a proposta da referida autora; 2ª) Na medida em que o ato impugnável não foi praticado pelo Conselho de Ministros, é patente a...

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