Acórdão nº 12877/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. (Recorrido), intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo cautelar contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) (Recorrente), o qual correrá por apenso à acção administrativa especial que ali corre termos sob o nº …/09.7BELSB, onde impugna o acto da autoria da Direcção da CGA, proferido em 2.06.2009, que, entre o mais, declarou nulo o despacho de 21.07.1997, da mesma entidade, que tinha reconhecido ao ora recorrido o direito à aposentação.

    Requereu que se decrete, em toda a sua extensão, a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pela CGA em 2.01.2015, que revoga anterior despacho da sua Direcção datado de 21.07.1997, que fixou a pensão de aposentação ao recorrido, e, simultaneamente, lhe atribui, com efeitos retroagidos ao dia 1.01.2008, uma “nova pensão”, no valor de EUR 1.654,36, a pagar a partir do primeiro dia do mês de Fevereiro de 2015; mais determina a reposição da quantia de EUR 339.402,63, (corresponde aos valores que entende ter abonado em excesso entre 01.10.1997 e 31.01.2015) e dos respectivos juros no montante de EUR 364,590,75, quantias essas a liquidar no prazo máximo de 30 dias, sob pena de cobrança coerciva, e, impõe, a partir de Abril de 2015 e até ao integral pagamento dos montantes em dívida, que se retenha e afecte a esse fim, um terço da pensão.

    Citada e a advertida para os termos do disposto no nº 1 do artigo 128º, do CPTA, a entidade requerida apresentou apenas oposição, onde se defendeu por excepção, alegando a existência de litispendência, e por impugnação, concluindo pela improcedência do procedimento cautelar.

    O requerente pronunciou-se sobre a suscitada excepção, aduzindo que não existe litispendência pois que o acto administrativo, de 2.01.2015, da autoria da Direcção da CGA, cuja suspensão de eficácia aqui se pede e que revoga aquele outro que a de 21.07.1997 decide reconhecer ao recorrido o direito à aposentação não tem qualquer identidade com o acto que em momento anterior declarou a nulidade dessa decisão, proferido pelo mesmo órgão em 2.06.2009 e que é o que dá origem à acção principal, que corre seus termos na 1ª U.O. do TAC de Lisboa, sob o nº …/09.7BELSB.

    Por requerimento entrado em juízo a 7.09.2015 e invocando a ausência de resolução fundamentada o então requerente pede ao tribunal a quo que declare a ineficácia dos actos de execução indevida – actos que identifica como sendo os relativos ao processamento e pagamento da sua pensão de aposentação nos meses de Julho e de Agosto de 2015 – e que condene entidade requerida a restituir-lhe as quantias ilegalmente retidas.

    Notificada de tal pedido, a CGA opôs-se, sustentando que deu cabal cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 128º do CPTA.

    Por despacho judicial de 4.11.2015, o Tribunal a quo julgou o pedido incidental procedente.

    Na mesma data o tribunal proferiu sentença a deferir o presente procedimento cautelar e, consequentemente, decretou a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado em 2.01.2015 pela Entidade requerida.

    Desta sentença a CGA interpôs o presente recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

  2. Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 133.°, n.° 2, alínea c), e 139.°, n.° 1, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

  3. De acordo com o disposto na alínea a) do n°1 do artigo 139° do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.°442/91, de 15 de Novembro (revogado, porém, aplicável à situação "sub judice"), os actos nulos não são susceptíveis de revogação.

  4. Qualquer acto de revogação pressupõe a existência de efeitos do acto anterior sobre o qual se vai projectar.

  5. Por esse facto, nenhum acto de revogação pode recair sobre actos administrativos nulos ou de nenhum efeito.

  6. Prevê-se, ainda, na alínea c) do n°2 do artigo 133° do CPA (revogado), que são nulos, os actos cujo objeto seja impossível.

  7. A Caixa Geral de Aposentações cometeu (certamente, por lapso) um erro palmar (despacho de 2 de Janeiro de 2015), ao pretender revogar um acto irrevogável (acto de 21 de Julho de 1997, que havia reconhecido o direito a pensão ao requerente/autor), por anteriormente já o ter declarado nulo, por despacho de 2 de Junho de 2009, por subjacentemente àquele acto existir um crime de falsificação.

  8. Em consequência, fica suspenso o acto objecto da presente providência cautelar, tal como o Tribunal "a quo " determina na sua douta Sentença.

  9. O acto de 21 de Julho de 1997, por ter sido declarado nulo, não pode ter produzido quaisquer efeitos na esfera jurídica do requerente/autor, tal como o contínuo pagamento de uma pensão a que não tinha direito.

  10. Em consequência, o autor/requerente encontra-se a auferir indevidamente pensão por esta Caixa desde a data em que lhe foi atribuída pensão através do despacho de 21 de Julho de 1997, que foi declarado nulo pelo despacho de 2 de Junho de 2009.

  11. Consequentemente, o autor/requerente esteve desde então numa situação irregular de pensionista e na condição de ex-subscritor desta Caixa até vir a reunir condições para se aposentar.

  12. Em consequência, assiste à CGA o direito de se ressarcir dos respectivos valores, inclusive, através de cobrança coerciva de eventuais bens que aquele detenha, para além de parte da pensão que lhe seja devida, desde o momento em que, porventura, lhe seja reconhecido o direito a pensão.

  13. Se, de facto, é palmar o erro que a CGA cometeu, ao pretender revogar um acto irrevogável (acto de 21 de Julho de 1997, que havia reconhecido o direito a pensão ao requerente/autor), por anteriormente já o ter declarado nulo, por despacho de 2 de Junho de 2009.

  14. Igualmente é palmar (se não de pasmar) a decisão do Tribunal "a quo " que não conferiu os efeitos do acto declarado nulo à irregularidade da situação do autor/requerente desde a cessação desses mesmos efeitos, ou seja, não concluiu que aquele não tinha subjacente um acto válido que lhe reconhecesse o direito a pensão.

  15. Assim, os fundamentos estão em oposição com a decisão.

    Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se que, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), do CPC, a douta sentença seja declarada nula, já que, se, por um lado, considera nulo o acto de 21 de Julho de 1997, por ter sido declarado como tal, por despacho de 2 de Junho de 2009, por outro, mantém-se como suporte da pensão que o requerente /autor tem vindo a auferir uma manifesta ambiguidade de critério de interpretação das normas aplicáveis».

    • O Recorrido, E.

    , apresentou a sua contra-alegação, na qual pugna pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do modo que segue: A - O ato da Direcão da CGA, de 21 de julho de 1997, reconheceu o direito à aposentação do Recorrido.

    B - Tal ato foi declarado nulo por "despacho", de 2 de junho de 2009, da Direcão da CGA.

    C - A Direcão da CGA, por "despacho" de 2 de janeiro de 2015, revogou o mencionado ato de 21 de julho de 1997.

    D - Os atos nulos são, por natureza, insuscetíveis de revogação (artigo 139.°, n.° l, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de novembro).

    E - O ato revogatório de um ato nulo é e só pode ser nulo, por falta de objeto (artigo 133.°, n.° 2, alínea c), do mesmo CPA).

    F - É o que ocorre com o ato da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2015, que revogou o ato, de 21 de julho de 1997, da mesma entidade, anteriormente declarado nulo por ato, de 2 de junho de 2009, da Entidade Recorrente.

    G - Tal nulidade não pode deixar de abranger os demais segmentos decisórios ínsitos no mencionado ato, de 2 de janeiro de 2015, consequentes da revogação ilícita por ele operada.

    H - A referida nulidade é ostensiva, pelo que o citado ato, de 2 de janeiro de...

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