Acórdão nº 12877/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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(Recorrido), intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo cautelar contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) (Recorrente), o qual correrá por apenso à acção administrativa especial que ali corre termos sob o nº …/09.7BELSB, onde impugna o acto da autoria da Direcção da CGA, proferido em 2.06.2009, que, entre o mais, declarou nulo o despacho de 21.07.1997, da mesma entidade, que tinha reconhecido ao ora recorrido o direito à aposentação.
Requereu que se decrete, em toda a sua extensão, a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pela CGA em 2.01.2015, que revoga anterior despacho da sua Direcção datado de 21.07.1997, que fixou a pensão de aposentação ao recorrido, e, simultaneamente, lhe atribui, com efeitos retroagidos ao dia 1.01.2008, uma “nova pensão”, no valor de EUR 1.654,36, a pagar a partir do primeiro dia do mês de Fevereiro de 2015; mais determina a reposição da quantia de EUR 339.402,63, (corresponde aos valores que entende ter abonado em excesso entre 01.10.1997 e 31.01.2015) e dos respectivos juros no montante de EUR 364,590,75, quantias essas a liquidar no prazo máximo de 30 dias, sob pena de cobrança coerciva, e, impõe, a partir de Abril de 2015 e até ao integral pagamento dos montantes em dívida, que se retenha e afecte a esse fim, um terço da pensão.
Citada e a advertida para os termos do disposto no nº 1 do artigo 128º, do CPTA, a entidade requerida apresentou apenas oposição, onde se defendeu por excepção, alegando a existência de litispendência, e por impugnação, concluindo pela improcedência do procedimento cautelar.
O requerente pronunciou-se sobre a suscitada excepção, aduzindo que não existe litispendência pois que o acto administrativo, de 2.01.2015, da autoria da Direcção da CGA, cuja suspensão de eficácia aqui se pede e que revoga aquele outro que a de 21.07.1997 decide reconhecer ao recorrido o direito à aposentação não tem qualquer identidade com o acto que em momento anterior declarou a nulidade dessa decisão, proferido pelo mesmo órgão em 2.06.2009 e que é o que dá origem à acção principal, que corre seus termos na 1ª U.O. do TAC de Lisboa, sob o nº …/09.7BELSB.
Por requerimento entrado em juízo a 7.09.2015 e invocando a ausência de resolução fundamentada o então requerente pede ao tribunal a quo que declare a ineficácia dos actos de execução indevida – actos que identifica como sendo os relativos ao processamento e pagamento da sua pensão de aposentação nos meses de Julho e de Agosto de 2015 – e que condene entidade requerida a restituir-lhe as quantias ilegalmente retidas.
Notificada de tal pedido, a CGA opôs-se, sustentando que deu cabal cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 128º do CPTA.
Por despacho judicial de 4.11.2015, o Tribunal a quo julgou o pedido incidental procedente.
Na mesma data o tribunal proferiu sentença a deferir o presente procedimento cautelar e, consequentemente, decretou a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado em 2.01.2015 pela Entidade requerida.
Desta sentença a CGA interpôs o presente recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 133.°, n.° 2, alínea c), e 139.°, n.° 1, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.
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De acordo com o disposto na alínea a) do n°1 do artigo 139° do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.°442/91, de 15 de Novembro (revogado, porém, aplicável à situação "sub judice"), os actos nulos não são susceptíveis de revogação.
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Qualquer acto de revogação pressupõe a existência de efeitos do acto anterior sobre o qual se vai projectar.
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Por esse facto, nenhum acto de revogação pode recair sobre actos administrativos nulos ou de nenhum efeito.
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Prevê-se, ainda, na alínea c) do n°2 do artigo 133° do CPA (revogado), que são nulos, os actos cujo objeto seja impossível.
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A Caixa Geral de Aposentações cometeu (certamente, por lapso) um erro palmar (despacho de 2 de Janeiro de 2015), ao pretender revogar um acto irrevogável (acto de 21 de Julho de 1997, que havia reconhecido o direito a pensão ao requerente/autor), por anteriormente já o ter declarado nulo, por despacho de 2 de Junho de 2009, por subjacentemente àquele acto existir um crime de falsificação.
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Em consequência, fica suspenso o acto objecto da presente providência cautelar, tal como o Tribunal "a quo " determina na sua douta Sentença.
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O acto de 21 de Julho de 1997, por ter sido declarado nulo, não pode ter produzido quaisquer efeitos na esfera jurídica do requerente/autor, tal como o contínuo pagamento de uma pensão a que não tinha direito.
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Em consequência, o autor/requerente encontra-se a auferir indevidamente pensão por esta Caixa desde a data em que lhe foi atribuída pensão através do despacho de 21 de Julho de 1997, que foi declarado nulo pelo despacho de 2 de Junho de 2009.
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Consequentemente, o autor/requerente esteve desde então numa situação irregular de pensionista e na condição de ex-subscritor desta Caixa até vir a reunir condições para se aposentar.
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Em consequência, assiste à CGA o direito de se ressarcir dos respectivos valores, inclusive, através de cobrança coerciva de eventuais bens que aquele detenha, para além de parte da pensão que lhe seja devida, desde o momento em que, porventura, lhe seja reconhecido o direito a pensão.
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Se, de facto, é palmar o erro que a CGA cometeu, ao pretender revogar um acto irrevogável (acto de 21 de Julho de 1997, que havia reconhecido o direito a pensão ao requerente/autor), por anteriormente já o ter declarado nulo, por despacho de 2 de Junho de 2009.
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Igualmente é palmar (se não de pasmar) a decisão do Tribunal "a quo " que não conferiu os efeitos do acto declarado nulo à irregularidade da situação do autor/requerente desde a cessação desses mesmos efeitos, ou seja, não concluiu que aquele não tinha subjacente um acto válido que lhe reconhecesse o direito a pensão.
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Assim, os fundamentos estão em oposição com a decisão.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se que, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), do CPC, a douta sentença seja declarada nula, já que, se, por um lado, considera nulo o acto de 21 de Julho de 1997, por ter sido declarado como tal, por despacho de 2 de Junho de 2009, por outro, mantém-se como suporte da pensão que o requerente /autor tem vindo a auferir uma manifesta ambiguidade de critério de interpretação das normas aplicáveis».
• O Recorrido, E.
, apresentou a sua contra-alegação, na qual pugna pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do modo que segue: A - O ato da Direcão da CGA, de 21 de julho de 1997, reconheceu o direito à aposentação do Recorrido.
B - Tal ato foi declarado nulo por "despacho", de 2 de junho de 2009, da Direcão da CGA.
C - A Direcão da CGA, por "despacho" de 2 de janeiro de 2015, revogou o mencionado ato de 21 de julho de 1997.
D - Os atos nulos são, por natureza, insuscetíveis de revogação (artigo 139.°, n.° l, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de novembro).
E - O ato revogatório de um ato nulo é e só pode ser nulo, por falta de objeto (artigo 133.°, n.° 2, alínea c), do mesmo CPA).
F - É o que ocorre com o ato da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2015, que revogou o ato, de 21 de julho de 1997, da mesma entidade, anteriormente declarado nulo por ato, de 2 de junho de 2009, da Entidade Recorrente.
G - Tal nulidade não pode deixar de abranger os demais segmentos decisórios ínsitos no mencionado ato, de 2 de janeiro de 2015, consequentes da revogação ilícita por ele operada.
H - A referida nulidade é ostensiva, pelo que o citado ato, de 2 de janeiro de...
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