Acórdão nº 12416/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

M., M. L., E.

e L.

intentaram no TAF do Funchal acção de contencioso eleitoral contra a Região Autónoma da Madeira e indicando como contra-interessados L. A., D., F., L. C., M. S., J., V., E., L. G.

e C.

, na qual peticionaram que fosse “declara[do] nulo/anulado de imediato o acto eleitoral convocado da eleição do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária …. no dia 24 de Janeiro de 2014, entre as 09h00 e as 17h00 tal como está previsto na convocatória ilegal, assim como, declarada nula/anulada a eleição ou não eleição dos Contra-interessados e respectivas candidaturas realizadas através das Listas A e B concorrentes ao processo eleitoral.

”.

Por decisão de 25 de Março de 2014 do referido tribunal foi julgada verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos impugnados e, em consequência, foram absolvidos da instância a entidade demandada e os contra-interessados.

Inconformados, os autores interpuseram reclamação para a conferência (cfr. decisão e acórdão proferidos por este TCA Sul em 17.7.2014 e 11.9.2014, respectivamente).

Por acórdão de 12 de Maio de 2015 o TAF do Funchal decidiu indeferir a referida reclamação pelos fundamentos constantes da decisão de 25.3.2014.

Inconformados, os autores interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “Texto e/ou quadro no original”.

Apenas a Região Autónoma da Madeira – Secretaria Regional de Educação apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional. A este parecer responderam os recorrentes, manifestando a sua adesão ao mesmo.

Em 22 de Setembro de 2015 foi proferido acórdão pelo TAF de Funchal no qual se sustentou que o acórdão recorrido não padece da nulidade arguida pelos recorrentes.

Neste TCA Sul - e após junção aos autos do processo instrutor e de documentos que do mesmo não constavam, bem como da prestação de esclarecimentos pela recorrida Região Autónoma da Madeira, na sequência dos despachos de 29.10.2015 e 20.11.2015 – foi proferido em 28.1.2016 o seguinte despacho: “Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias – cfr. art. 146º n.º 2, conjugado com o art. 147º n.º 2, ambos do CPTA -, sobre a hipótese de eventualmente a decisão recorrida ser mantida, embora com fundamentação distinta (o acto impugnado não é impugnável, pois, na data em que foi interposta a presente acção, ainda não tinha sido praticado o acto de homologação dos resultados pelo conselho da comunidade educativa, além de que, desse acto, cabia recurso hierárquico necessário, nunca interposto – cfr. art. 19º, do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31/1, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21/6)”.

A Região Autónoma da Madeira veio dizer que não se opõe a que se mantenha a decisão recorrida, apesar dos fundamentos serem outros.

Os recorrentes pronunciaram-se no sentido de que a impugnabilidade do acto é a única solução compatível com o direito aplicável.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão do presente recurso considera-se provada a seguinte factualidade: 1) Em 31 de Janeiro de 2014 foi apresentada presencialmente no TAF do Funchal a petição inicial que consta de fls. 1 a 19, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se escreveu designadamente o seguinte: “(…)20ºApós o escrutínio eleitoral a Lista que obteve mais votos foi a Lista A composta pelos contra-interessados L. A., D., F., L. C., M. S.

21ºA Lista que obteve menos votos foi a Lista B composta pelos contra-interessados J., V., E., L. G.

e C.

22ºNão existem mais contra-interessados porque não existe mais nenhuma lista, docente, candidato, indivíduo ou qualquer outra pessoa que tivesse concorrido ao acto eleitoral em questão e reunisse condições objectivas de legitimidade eleitoral passiva.

(…) 52ºA presente impugnação do acto eleitoral impõe-se porque os eleitos novos membros para o Conselho Executivo da Escola podem tomar posse a todo o tempo de modo completamente ilegal e ainda na pendência do prazo do mandato para o qual estes foram eleitos e que têm a expectativa jurisdicional de voltar a exercer.

53ºAssim, deve o acto eleitoral em questão ser declarado nulo ou anulado.

(…) 55ºO presente processo de contencioso eleitoral é urgente e de plena jurisdição e é interposto tempestivamente no prazo de sete dias a contar da data do acto eleitoral, tudo atento as normas do n.º 2 do art.º 97º e n.º 2 do art.º 98º do CPTA.

Nestes termos e nos melhores de direito, Deve ser declara[do] nulo/anulado de imediato o acto eleitoral convocado da eleição do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária … no dia 24 de Janeiro de 2014, entre as 09h00 e as 17h00 tal como está previsto na convocatória ilegal, assim como, declarada nula/anulada a eleição ou não eleição dos Contra-interessados e respectivas candidaturas realizadas através das Listas A e B concorrentes ao processo eleitoral” (cfr. fls. 1, dos autos em suporte de papel, e consulta ao SITAF, no que respeita ao modo e data de apresentação da petição inicial).

2) Em 16 de Janeiro de 2014 foi assinada pela Comissão de Acompanhamento do processo eleitoral e publicada convocatória – para o pessoal docente e não docente, representantes dos alunos no ensino secundário e representantes dos pais e encarregados de educação - com vista à eleição dos membros para o Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária … para o quadriénio 2014-2018, a decorrer no dia 24 de Janeiro de 2014, na Biblioteca da escola, da 9 horas às 17 horas (a menos que antes tenham votados todos os eleitores), por voto presencial, directo e secreto (cfr. Doc. 1, junto com a petição inicial).

3) Em 24 de Janeiro de 2014, pelas 9 horas e 3 minutos, M., M. L., E.

e L.

entregaram ao Presidente da Mesa Eleitoral o requerimento que consta de fls. 36 a 41, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual solicitavam que fosse declarado nulo ou anulado o processo eleitoral.

4) Em 24 de Janeiro de 2014, pelas 17 horas e 43 minutos, reuniu a Comissão de Acompanhamento do Processo Eleitoral, a qual deliberou: a) - não ser da sua competência pronunciar-se sobre o requerimento descrito em 3); b) - “que o processo eleitoral decorreu dentro da normalidade”; c) - “Relativamente ao apuramento final dos resultados, foi dado andamento ao processo com a afixação dos mesmos, em edital. Verificaram-se as condições plasmadas no ponto dois do artigo dezoito do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M (número vinte e um barra dois mil e seis barra M): “considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.” Assim, esta Comissão proclama a lista A vencedora da eleição para o Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária …. para o quadriénio 2014/2018 (dois mil e catorze barra dois mil e dezoito), uma vez que obteve centro e quarenta e sete votos, a maioria absoluta, a lista B obteve trinta e dois votos, mais cinco votos brancos e nove votos nulos, num total de cento e noventa e três votos entrados na urna, correspondentes a noventa e três vírgula seis por cento, num universo de duzentos e seis eleitores” (cfr. fls. não numeradas do processo instrutor).

5) Por ofício datado de 29.1.2014, o Presidente do Conselho da Comunidade Educativa solicitou ao Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, na sequência da apresentação do requerimento descrito em 3), a emissão de parecer, a fim de que o Conselho da Comunidade Educativa pudesse dar posse aos membros eleitos, pois este órgão não possuía informações que possibilitassem uma tomada de posição, face aos argumentos e informações contidas nesse requerimento (cfr. fls. não numerada do processo instrutor).

6) O ofício descrito em 5) foi remetido ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT