Acórdão nº 07409/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A ORDEM DOS MÉDICOS inconformada com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 19 de Novembro de 2010, que concedeu provimento ao pedido de impugnação formulado pelo exequente, Carlos ………………, quanto ao acto administrativo consubstanciado no despacho do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, de 9 de Fevereiro de 2010, anulando-o, e condenou a executada Ordem dos Médicos, no prazo de três meses, a reanalisar o pedido de admissão do exequente ao Colégio da Especialidade de Cirurgia Cardiotorácica, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “ 1. A sentença do Tribunal a quo não está fundamentada e valoriza erradamente o acto praticado pela Ordem dos Médicos no cumprimento do acórdão do STA.

  1. O Tribunal a quo não concretiza a ponderação em falta ou explica porque as considerações do Júri transpostas na deliberação do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos não traduzem uma ponderação.

  2. Por outro lado, é falso que a deliberação da Ordem dos Médicos não esteja suficientemente fundamentada.

  3. Resulta da deliberação da Ordem dos Médicos que a experiência cirúrgica do candidato é insuficiente, revelando o seu CV uma regularidade e intensidade inferiores ao que é exigido aos formandos em Portugal.

  4. A sentença é ilegal por violação dos artigos 179.º e 94.º do CPTA e por errada interpretação dos factos dados como provados.” * O Exequente /Recorrido contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.

* A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º nº 6 do actual Código de Processo Civil.

* Tudo visto cumpre decidir.

* Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Castelo Branco, que concedeu provimento ao pedido de impugnação formulado pelo exequente, Carlos …………………., quanto ao acto administrativo consubstanciado no despacho do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, de 9 de Fevereiro de 2010, anulando-o, e condenou a executada Ordem dos Médicos, no prazo de três meses, a reanalisar o pedido de admissão do exequente ao Colégio da Especialidade de Cirurgia Cardiotorácica.

Em síntese, Mmo. Juiz a quo entendeu que a Ordem dos Médicos não efectuou a ponderação exigida pelo artigo 41º do Tratado de Amizade Cooperação e Consulta (doravante designado TACC), celebrado entre Portugal e o Brasil e pelo Acórdão do STA, de 25 de Fevereiro de 2009, cuja execução veio requerida nos presentes autos. Transcreve-se a sentença recorrida na parte que interessa: “ (…) O reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há uma diferença substancial entre os conhecimentos e aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é adquirido (…). Esta norma [artigo 41º do TACC] pressupõe, pois, que à executada caberá reanalisar aquele pedido formulado pelo exequente, tendo em mente que a regra será sempre a do reconhecimento e a excepção será a do não reconhecimento. Assim, para se poder proferir qualquer decisão de não reconhecimento terá a executada que factualmente demonstrar que o título que o exequente possui, foi conseguido no Brasil em circunstâncias substancialmente diferentes no que se refere a conhecimentos e aptidões, fazendo a respectiva correspondência ao que seria necessário para se obter o dito reconhecimento em Portugal. Assim, terá a executada [por lapso é referido exequente ] que trazer ao procedimento factos verificados no qual possa assentar um juízo valorativo de diferenciação substancial de conhecimentos e aptidões na forma como estes são conseguidos num e noutro país. Ora, esta apreciação é matéria de um espaço próprio de valoração que só à executada compete e que o tribunal não deve, em princípio, interferir (nº 1 do artigo 79º do CPTA).

Deste modo, só assim, dará a executada cumprimento ao vertido no citado artigo 41º do TACC”.

No mesmo sentido o Acórdão do STA de 25 de Fevereiro de 2009 havia afirmado que :”será do confronto entre os conhecimentos atestados pelo título de especialização de que o Recorrente é titular e os conhecimentos e aptidões exigidos aos candidatos, nos diplomas regulamentares em vigor, para obtenção do correspondente título em Portugal que, fundadamente, terá de resultar a existência ou não, de diferença substancial a justificar, ou não, a recusa da...

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