Acórdão nº 12871/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · A B……….. - …………………………………, Ld.ª, melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo cautelar contra · MUNICÍPIO DE LISBOA

Pediu o seguinte: - Suspensão de eficácia do despacho n.º 140/P/2015, de 23 de janeiro de 2015, proferido pelo Sr. Vereador Duarte …………, no que expressamente se refere ao horário de funcionamento/encerramento do Estabelecimento da Rte. sito na Av. D. …………….., n º 92, em Lisboa. * Por decisão cautelar de 30-10-15, o referido tribunal decidiu indeferir o pedido

* Inconformada, a requerente recorre de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: « Texto no original» * O recorrido contra-alegou, concluindo: «Texto no original» * O MP, através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. (1) * ÂMBITO Os recursos, seja para o Tribunal Central Administrativo, seja para o Supremo Tribunal Administrativo, devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e os respetivos fundamentos. Os recursos têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual: «Texto no original» * Continuemos

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há condições para se compreender este recurso e para apreciar o seu mérito de acordo com os princípios estruturantes de um Estado constitucional e democrático de Direito, designadamente o princípio da “juridicidade e legalidade” e o princípio da “tutela jurisdicional efetiva”, hoje apartada do entendimento sobre o princípio da separação de poderes próprio do Direito dos séculos XVIII e XIX. Utilizamos, por isso, uma metodologia adequada à garantia efetiva dos direitos dos cidadãos...

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